Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI3598-A/2021
    DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM VITILIGO OU PSORÍASE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E NO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputada TIA JU


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Fica concedida a prioridade às pessoas com vitiligo ou psoríase na marcação de consultas dermatológicas e no acompanhamento psicológico nas unidades de saúde das redes pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o protocolo de classificação de risco.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deve ser compartilhada com outras previstas em lei, tais como idosos, pessoas com deficiência e outros grupos prioritários.

Art. 2º Para fazer jus à prioridade, a pessoa com vitiligo ou psoríase deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º O estabelecimento de saúde privado, que descumprir os dispositivos desta lei, ficará sujeito à multa no valor de 300 UFIRS-RJ (trezentas Unidades Fiscais de Referência) a 1.500 UFIRS-RJ (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência), por cada ocorrência, de acordo com o porte do estabelecimento.

Art. 4º O atendimento a que se refere a presente lei deverá assegurar, sempre que possível, a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais, por intermédio do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2024.


Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Informações Básicas

Código20210303598 Protocolo26077
AutorTIA JU Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 02/09/2021 Despacho 02/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/11/2024 Data da Entrada09/12/2024
Prazo Final10/04/2024

Observações:

Aprovada a subemenda da Comissão de Constituição e Justiça à Emenda de Plenário nº 02.

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