
Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GG/PL N° 25/2021
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 09.02.2021
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO – PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2a via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 3166 de 2020 de autoria do Poder Executivo que, sancionado com veto parcial, na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9185, de 14 de janeiro de 2020, que "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCíCIO FINANCEIRO DE 2021".
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLAUDIO CASTRO, Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILlANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI NO 3166/2020, ORIUNDO DA MENSAGEM NO 36/2020, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCíCIO FINANCEIRO DE 2021"
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-Ia integralmente, recaindo o veto sobre o Parágrafo Único do Art. 14, bem como sobre os Arts. 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25 e 26, todos oriundos de emenda parlamentar.
O Princípio Orçamentário da Exclusividade, previsto no § 8° do Art. 165 da Constituição Federal, estabelece que os únicos propósitos da lei orçamentária anual são estimar a receita e fixar a despesa. Portanto, são vedados dispositivos alheios a esses objetívos.
O Parágrafo Único do Art. 14 encontra-se em total desconformidade com o citado Princípio, ao dispor sobre uma vedação que não deveria figurar no instrumento dedicado a estabelecer a implernentação orçamentária anual. Há, também, incompatibilidade com o Art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), que autoriza os Poderes a realização de contingenciamento de suas despesas quando não estivermos diante de despesas constitucionais ou legais, não sendo demasiado apontar que a hipótese do parágrafo único não representa nenhuma das categorias citadas.
Além dos pontos acima citados, cumpre também frisar que a vedação em comento não está presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, condição que poderia ser considerada indispensável para assegurar a viabilidade da LOA.
Demais, os créditos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP são fixados com base na estimativa de receita do Adicional de ICMS que consta na lei orçamentária. Caso não se confirme a previsão dessa receita em função de menor arrecadação, os créditos destinados às despesas do referido Fundo ficarão sem cobertura, o que leva a necessidade de contingenciamento da receita frustrada para que se mantenha o equilíbrio financeiro-orçamentário.
Na mesma linha de raciocínio, a evidente afronta ao art. 165, § 8°, da CRFB/1988 também justifica o veto aos Arts. 18, 20, 21, 23, 24, 25 e 26 da proposta, sendo que, quanto ao Art. 25, ainda há o agravante de ele estar conflitando diretamente com o Art. 6° da Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, norma que institui o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e dispõe como se dará a aplicação dos recursos remetidos para o fundo, o que demonstra que todos constituem verdadeiras caudas orçamentárias.
Quanto ao Art. 18, ainda se trata de dispositivo de aplicabilidade discutível, pois, em razão do regramento contido na Lei nº 8926, de 08 de julho de 2020, que dispõe que "a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de LeI”, a Casa Legislativa tem o conhecimento de todos os atos normativos instituidores de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Por outro lado, caso o dispositivo tenha como objetivo que sejam informados todos os atos concessivos de benefícios para contribuintes específicos, haverá possibilidade de violação ao sigilo fiscal, nos termos do Art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Não é demais acrescentar, quanto o Art. 20, que suas disposições podem ferir o Regime de Recuperação Fiscal vigente, que veda a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam transferência para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal, a renovação daqueles já vigentes, dos realizados em parceira com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o Art. 6° da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e os destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais.
Por fim, no tocante ao Art. 19, insta consignar que a Lei n° 7.946, de 27 de abril de 2018 (reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ) em seu Art. 18, § 1°, determina que os dispositivos da lei que impliquem majoração remuneratória têm sua vigência condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal - CSRRF. O Conselho por sua vez se pronunciou por meio do Ofício SEI nº 45/2018/CSRRF-MF, de 27/08/2018, informando que a aplicação da lei constituiria desrespeito a vedação do Regime de Recuperação Fiscal- RRF. Desse modo, não obstante a inconstitucionalidade formal acima apontada, o dispositivo vetado, na prática, não produziria nenhum efeito, haja vista que a implementação pretendida é condicionada ao pronunciamento favorável do CSRRF, o que não ocorreu.
Demais disso, o Art. 18, § 2°, da Lei nº 7.946/18, determina que a majoração remuneratória seja implementada gradualmente durante os 48 meses sucessivos à sua entrada em vigor, porém, a Lei Complementar nº 173, de 17 de maio de 2020, estabelece que seja nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder.
Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLAUDIO CASTRO, Governador em exercício
Informações Básicas
| Código | 20200303166 | Protocolo | |
| Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Urgência |
Datas
| Entrada | 09/30/2020 |
| 09/30/2020 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 02/10/2021 | Número do Ofício | 25 |
| Data do Ofício | 02/10/2021 |  |  |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Parcial | Data da Publicação | 02/10/2021 |
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