PROJETO DE LEI2946/2020
Autor(es): Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º- Fica autorizada a abertura de novos RENACH´S - REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS, de forma on line, através de link de acesso disponibilizado pelo Portal do Detran- RJ, e formulário, que após concluído pelo usuário, deverá ser auditado e validado pelo referido órgão, e por fim incluído na base nacional do RENACH.
Parágrafo único- A captura de imagem e biometria do aluno poderá ser realizada pelos Centros de Formação de Condutores ou nas clínicas credenciadas no momento da realização dos exames médico e psicotécnico.
Art. 2º - Os Centros de Formação de Condutores - deverão disponibilizar aulas teóricas de forma remota, por meio de plataforma digital de educação a distância ou contratar empresas terceirizadas para este fim, devidamente cadastradas junto ao Departamento Estadual de Trânsito e atendimento das exigências do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 3º - Os exames de direção veicular, teóricos, serão realizados via on line, por entidades privadas credenciadas pelo Detran do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, ou através dos Centros de Formação de Condutores, por plataformas digitais, que utilizem captura da imagem e reconhecimento facial do candidato, colheita da biometria e controle do tempo de realização do exame teórico.
Art.4º - Os exames de direção veicular poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas, credenciadas pelo órgão executivo de trânsito ou mediante licitação.
Art.5º- Com aprovação final do candidato no processo da Carteira Nacional de Habilitação, esta será emitida de forma digital, que terá validade em todo o Estado do Rio de Janeiro, enquanto não se normalizarem os atendimentos para entrega da via física.
Art. 6º - O previsto nesta lei deverá atender aos demais requisitos estabelecidos nas Resoluções 189 de 28 de abril de 2020 e 783 de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de julho de 2020.


Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH

JUSTIFICATIVA

É do conhecimento de todos que a prestação de serviços de habilitação se encontra prejudicada devido à paralisação dos serviços do DETRAN e término do contrato de prestação de serviços pela empresa com tecnologia integrada com o RENACH- REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS, impedindo assim, a abertura de novos processos de habilitação.
Em função da pandemia do novo coronavírus, o DETRAN RJ acumula uma longa espera de usuários por vagas para provas teóricas e práticas, causando enormes prejuízos aos que precisam da Carteira Nacional de Habilitação, agravado o fato pela falta de servidores públicos suficientes para atender à demanda.
Importante ressaltar que, em vários estados, após deflagração de movimento grevista pelos servidores públicos do DETRAN e consequente análise judicial da legalidade do movimento, constatou-se a obrigatoriedade da manutenção do atendimento dispensado à população como essencial e obrigatório.
Há ainda a questão das taxas cujos valores são revertidos para os cofres públicos, e são de extrema importância para o momento de crise atual, devido à queda de arrecadação da receita pública estadual. Outrossim, a manutenção dos serviços prestados pelo DETRAN/RJ é de importância inquestionável não somente para os Centros de Formação de Condutores, mas para a população desempregada, uma vez que a Carteira Nacional de Habilitação é um diferencial para a busca de novo emprego.
Diante do acima exposto, percebe-se que a manutenção dos serviços prestados pelo Detran/RJ é de suma importância.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302946AutorALEXANDRE KNOPLOCH
Protocolo20532Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 07/30/2020Despacho 07/30/2020
Publicação 07/31/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Transportes
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). => 20200302946 => {Constituição e Justiça Saúde Transportes Ciência e Tecnologia Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }07/31/2020Alexandre Knoploch
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302946 => ALEXANDRE KNOPLOCH => A imprimi. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.07/31/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302946 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20200302946 => Parecer: Voto em separado08/26/2020
Blue right arrow Icon Vencido => 20200302946 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 2946/2020 => Parecer: Pela Anexação, Com voto em separado pela constitucionalidade08/28/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302946 => Proposição => oficio ccj 350/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação ao PL 2936/2020. Em 03/09/2020.09/04/2020
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200302946 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação =>