Ementa da Proposição
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AS CARREIRAS E A REALIZAR CONCURSO PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS E PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 1406/2019, QUE “Autoriza o Poder Executivo a criar as carreiras e a realizar concurso para os cargos de Professor de Atendimento Educacional Especializado, Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Profissional de Apoio à Inclusão, na forma que menciona”.
Autores: Deputado FLÁVIO SERAFINI e WALDECK CARNEIRO
Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO
(CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados Flávio Serafini e Waldeck Carneiro, que "autoriza o Poder Executivo a criar as carreiras e a realizar concurso para os cargos de Professor de Atendimento Educacional Especializado, Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Profissional de Apoio à Inclusão, na forma que menciona".
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o Artigo 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A presente proposição tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a criar as carreiras e a realizar concurso para os cargos de Professor de Atendimento Educacional Especializado na estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC); Tradutor e Intérprete de Libras na estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC) e na estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC); bem como para Profissionais de Apoio à Inclusão na Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC) e na estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).
Desde já vale destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso IX, preceitua que é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e ensino, sendo certo que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por simetria, também prevê essa norma em seu artigo 74, inciso IX.
Tais dispositivos constitucionais têm como desdobramento imediato e hierárquico a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nela está previsto que os Estados têm o dever de organizar e manter órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, bem como baixar normas complementares (estas em sentido amplo).
No que se refere ao âmbito estadual, têm-se as Leis nº 1.614/90, que "dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual e dá outras providências"; bem como a Lei nº 4.528/2005, que "estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro".
Somado às questões da educação e ensino, há também um vasto arcabouço constitucional e infraconstitucional que garante e protege os direitos específicos das pessoas com deficiência física, que serão as mais beneficiadas, além dos mencionados profissionais, com o referido projeto de lei. Destaque-se os artigos 205 e 206 da Constituição Federal; artigo 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo internalizados pelo Decreto nº 6.949/2009 com força de emenda constitucional; Lei nº 7.853/89; artigo 28 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015); a Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação já acima mencionada; o Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências, bem como o artigo 2º do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).
Nesse contexto, é de suma importância haver a expressa autorização para o Poder Executivo criar carreiras e concursos, no Estado do Rio de Janeiro, referentes aos profissionais abrangidos no projeto de lei em comento. O Poder Público tem a incumbência de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio, nos moldes do que prevê a legislação vigente.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou substancialmente sobre o tema, assegurando que “o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita” (ADI 5.357 MC-Ref DF).
Com efeito, o projeto de lei é constitucional, considerando-se, principalmente, seu intuito de autorizar o Poder Executivo a criar tais cargos e realizar concursos para atender plena e integralmente as crianças, jovens, adultos e idosos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, regularmente matriculados em escolas da rede estadual de educação vinculada à SEEDUC e em escolas estaduais vinculadas à FAETEC.
Diante do exposto, meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1406/2019.
Sala das Comissões, 06 de março de 2020.
(a) Deputado MÁRCIO PACHECO - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de março de 2020, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1406/2019.
Sala das Comissões, 04 de março de 2020.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente, CARLOS MINC, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, membros efetivos; WALDECK CARNEIRO e BRUNO DAUAIRE, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20190301406 | 
Protocolo | 
009143 |

Autor | 
FLÁVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 10/03/2019 | Despacho | 10/03/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/07/2019 | Data de Prazo | 10/21/2019 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20190301406 | Data da Distribuição | 10/07/2019 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade | Data da Reunião | 03/04/2020 |
| Publicação do Parecer | 03/17/2020 |
Observações:
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