Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL Nº 136/2020
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020.

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 15 de abril de 2020, do Ofício nº 89-M, de 14 de abril de 2020, referente ao Projeto de Lei nº 2022 de 2020, de autoria dos Deputados Flávio Serafini, Zeidan, Eliomar Coelho, Welberth Rezende, Renata Souza, Dani Monteiro, Mônica Francisco, Jorge Felippe Neto, Waldeck Carneiro, Gil Vianna, Enfermeira Rejane que, “DETERMINA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE, DESPEJOS E REMOÇÕES JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS ENQUANTO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19)".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL, Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2022/2020 DE AUTORIA DO SENHORES DEPUTADOS FLÁVIO SERAFINI, ZEIDAN, ELlOMAR COELHO, WELBERTH REZENDE, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, JORGE FELlPPE NETO, WALDECK CARNEIRO, GIL VIANNA, ENFERMEIRA REJANE QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE, DESPEJOS E REMOÇÕES JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS ENQUANTO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19)"
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o projeto.
Pretende o projeto de lei a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse e imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais, bem como suspender a incidência de multas contratuais e de juros de mora pelo inadimplemento do pagamento de alugueres ou de financiamentos imobiliários, enquanto vigorar o estado de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do novo Coronavírus (COVID-19).
A despeito de sua elevada inspiração, o projeto de lei revela -se inconstitucional, pois o citado projeto de lei invade a reserva de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processo civil, bem como a atividade jurisdicional, típica do Poder Judiciário, o que culmina em violação ao princípio federativo e a separação dos poderes.
Os Estados só poderiam legislar sobre questões específicas de direito civil quando autorizados por Lei Complementar, conforme art. 22, Parágrafo Único, da Constituição Federal.
Em tal sentido, se posiciona o Supremo Tribunal Federal:
Lei estadual 3.594/2005, do Distrito Federal. Dispensado pagamento de juros e multas de tributos e títulos obrigacionais vencidos no período de paralisação por greve. Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União em matéria de direito civil. (...) A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de direito civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF. (sem grifos no original)
Importante ressaltar que a União, no exercício de sua competência legislativa de direito civil, processo civil, sistema financeiro nacional de crédito e garantias editou as leis 8.245/91, Lei de Locações, 10.406/2002, Código Civil e, 13.105/2015, Código de Processo Civil, que regulamentam a matéria.
Além disso, o art. 1° ao determinar a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais, por meio de lei estadual, impede a execução de atribuição constitucional do Poder Judiciário, garantidas pela separação dos poderes e inafastabilidade da jurisdição, violando o art. 2° da Constituição da República e o art. 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Mesmo diante a situação emergencial decorrente da pandemia da COVID-19 ou da temporariedade da lei, não é possível qualquer interpretação que coloque em risco o sistema de repartição das competências constitucionais, por ser este pilar estrutural da forma federativa do Estado.
Logo, o Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro não possui competência para legislar sobre suspensão de mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais, bem como a suspensão da aplicação e cobrança de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento de aluguel ou das prestações de quitação dos imóveis residenciais.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação da nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL, Governador

Informações Básicas

Código20200302022 Protocolo14665
AutorFLÁVIO SERAFINI, ZEIDAN, ELIOMAR COELHO, WELBERTH REZENDE, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, JORGE FELIPPE NETO, WALDECK CARNEIRO, GIL VIANNA, ENFERMEIRA REJANE Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 03/17/2020
    Despacho
03/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/20/2020 Número do Ofício136/2020
Data do Ofício05/20/2020

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação05/20/2020

Lei Número


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