Ementa da Proposição
ALTERA A LEI Nº 5.891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º 4935/2021 QUE “ALTERA A LEI Nº 5.891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Autores das Emendas: Deputado Luiz Paulo (n.ºs 01 a 08)
Deputado Alexandre Freitas (n.ºs 09 e 10)
Deputado André Correa (n.ºs 11 e 13)
Deputado Luiz Martins (n.ºs 14 e 15)
Deputada Célia Jordão (n.º 16)
Deputada Adriana Balthazar (n.ºs 17 a 19)
Deputado Anderson Moraes (n.º 20)
Relator: Deputado Márcio Pacheco
FAVORÁVEL À EMENDA N.º 08,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDASN.ºS 16 E 18,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise de 20(vinte) Emendas de Plenário ao Projeto de Lei N.º 4935/2021 QUE “ALTERA A LEI Nº 5.891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A emenda n.º 08 agrega ao projeto original, por isso será acolhida em sua literalidade. As emendasn.ºs16 e 18 agregamà proposição, ainda que com subemendas. As demais emendas do ponto de vista deste relator não se coaduna com a proposição e por isso não merecem ser acolhidas.
SUBEMENDA À EMENDA N.º 16
Modifique-se o artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 25 e o Anexo IV, ambos da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2022.
SUBEMENDA À EMENDA N.º 18
Modifica-se o artigo 4°, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Além das parcelas referentes ao auxílio-educação, auxílio-saúde, auxílio-locomoção e ao benefício-alimentação, atualmente asseguradas aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, outras poderão ser instituídas em seu benefício, através de mensagem enviada pelo Procurador-Geral de Justiça à Assembleia Legislativa.
Parágrafo Único -Ao servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.”
Diante do exposto, meu parecer às Emendas de Plenário do Projeto de Lei n.º 4935/2021 é FAVORÁVEL À EMENDA N.º 08, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDASN.ºS 16 E 18, CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 4935/2021
ALTERA A LEI Nº 5.891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O art. 26 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - O adicional de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor, conforme disciplina fixada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º – O adicional de qualificação concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do caput do artigo antecedente, integra a remuneração do servidor, bem como a correspondente base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o título, diploma ou certificado oficial for anterior à data da passagem para a inatividade.”
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, os arts. 33-A e 33-B, com a seguinte redação:
“Art. 33-A - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, os servidores das carreiras de que trata o art. 3º, incisos I a IV, desta Lei terão direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada que esteja exercendo.
Parágrafo único- Interrompem a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput:
I – a aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa;
II – o cômputo de falta não abonada;
III – o gozo de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em qualquer das duas hipóteses;
IV – os afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos.
Art. 33-B - As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art. 33-A poderão ser fruídas a qualquer tempo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art.33-A poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a requerimento do servidor, se não puderem ser concedidas por necessidade de serviço.
§ 2º As férias e licenças não gozadas até a data da exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor serão indenizadas.”
Art. 3º - O art. 35 da lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - A jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada em regulamentação específica.”
Art. 4º - Além das parcelas referentes ao auxílio-educação, auxílio-saúde, auxílio-locomoção e ao benefício-alimentação, atualmente asseguradas aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, outras poderão ser instituídas em seu benefício, através de mensagem enviada pelo Procurador-Geral de Justiça à Assembleia Legislativa.
Parágrafo Único -Ao servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 25 e o Anexo IV, ambos da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, produzindo seus efeitos a partir de 1ºjaneiro de 2022.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de dezembro de 2021.
Deputado Márcio Pacheco
Relator
Informações Básicas
| Código | 20210304935 | Protocolo | |
| Autor | MINISTÉRIO PÚBLICO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 09/29/2021 | Despacho | 09/30/2021 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 12/07/2021 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | 4935/2021 |
| Data da Sessão | 12/07/2021 | Relator | MÁRCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL À EMENDA N.º 08,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDASN.ºS 16 E 18,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Publicação | 12/08/2021 |
Observações:
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