PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR26/2020
Autor(es): Deputados CHICÃO BULHÕES; ALEXANDRE FREITAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Dos princípios
Artigo 1º - Esta lei estabelece condições para a criação de um ambiente colaborativo e de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Fazendária Fluminense, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
I – simplificação do sistema tributário estadual;
II – boa-fé e previsibilidade de condutas;
III – segurança jurídica na aplicação da legislação tributária;
IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V – concorrência leal entre os agentes econômicos;
VI - Análise de impacto regulatório e ampla participação popular em período anterior à elaboração de norma tributária;
VII - automatização da Administração Fazendária, pela contínua adoção de meios decorrentes da tecnologia da informação;
VIII - O tratamento diferenciado entre o bom pagador e devedor contumaz.


Parágrafo único – Os princípios estabelecidos no “caput” deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.

CAPÍTULO II
Das Diretrizes e Ações


Artigo 2º – Para implementar os princípios estabelecidos no artigo 1º desta lei, fica instituído, no âmbito da Administração Fazendária Fluminense , o Programa de Conformidade Tributária, compreendendo as seguintes diretrizes e ações:
I - orientação e apoio ao contribuinte, a fim de estimulá-lo à autorregularização e à conformidade fiscal;
II - divulgação do entendimento da Administração Fazendária sobre a interpretação da legislação tributária e sua aplicação concreta promovendo, entre outras ações:
a) a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes, nos termos do Capítulo IV desta lei, e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da Administração Tributária;
b) a uniformização dos entendimentos da Administração Fazendária sobre a aplicação da legislação de sua competência, mediante a adoção de enunciados fazendários cujo teor deverá sempre ser pautado pela simplificação e objetividade;
c) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;
III - classificação dos contribuintes com vistas a distinguir o tratamento a eles dispensado de acordo com seu grau de conformidade; e
IV – reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
V – aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
VI – simplificar a legislação tributária;
§1º – A Secretaria de Estado da Fazenda editará ato normativo definindo os critérios de classificação prevista no inciso III do caput.
§2º - A adoção dos enunciados de que trata a alínea "a", do inciso II é de competência do secretário de estado encarregado da Administração Fazendária.
§3º - Uma vez adotados na forma do §3º, os enunciados fazendários vinculam a atuação dos agentes encarregados da aplicação da legislação fazendária, especialmente no que tange à ações que envolvam o exercício do poder de polícia.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS INERENTES AOS CONTRIBUINTES
Artigo 3º - São direitos do contribuinte:
I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e entidades da Administração Fazendária ;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer órgão da Administração Fazendária do Estado;
III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fazendárias ;
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Fazendária ;
V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - a obtenção de certidão sobre atos comissivos ou omissivos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Fazendária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
IX - a pronta exibição de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Fazendária , observada a legislação pertinente;
X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos no ato de sua entrega à fiscalização ou no ato de sua apreensão;
XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
XII - o direito de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais dos órgãos da Administração Fazendária criados especialmente para essa finalidade;
XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XIV - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação antes do esgotamento das possibilidades de defesa em sede de processo administrativo-fiscal;
XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, à vista do mesmo no órgão da Administração Fazendária e a obtenção de cópias dos autos;
XVII - a preservação, pela Administração Fazendária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVIII - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XIX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Fazendária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder de polícia, na forma do art. 37,§6º da Constituição Federal;
XX - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável.
§ 1º - O direito de que trata o inciso XVIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 2º - O ato de que trata o inciso XX não poderá ser convalidado quando resultar lesão ao interesse público, comprovado através de declaração por escrito por agente da Administração Fazendária.


Artigo 4º - São garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização da Administração Fazendária e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III - a presunção relativa de veracidade dos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;
VI - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
VII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.
VIII - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da Administração Fazendária , de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.
§1º - – A documentação apresentada pelo contribuinte no âmbito de procedimento administrativo tributário, incluindo de representação e identificação, gozarão de presunção de veracidade, independente de chancela cartorária de qualquer espécie. .
§2º - O contribuinte que prestar informação incorreta ou imprecisa responderá administrativa, penal e civilmente.

CAPÍTULO IV
Da Segmentação dos Contribuintes por Perfil de Risco
Artigo 5º - Para implementação do Programa de Conformidade Tributária, com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei, os contribuintes no âmbito do Estado serão classificados de ofício pela Administração Fazendária , nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:
I - registrar e manter a situação cadastral compatível com as atividades;
II - apresentar à Administração Fazendária as declarações e as escriturações com integridade e veracidade nas informações prestadas;
III - entregar tempestivamente as declarações e as escriturações;
IV - pagar integral e tempestivamente os tributos devidos; e
V - manter-se em dia com as demais obrigações acessórias impostas pela legislação fiscal.
§ 1º - Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no “caput”, em ordem decrescente de conformidade, considerando a matriz e todas as filiais, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º - A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação desta lei.
§ 3º - Serão classificados na categoria “E” os contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º - O enquadramento na categoria “NC” (Não Classificado) terá caráter transitório:
1 – em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
2 – quando do início das atividades do contribuinte;
3 – nas demais hipóteses previstas em regulamento.
§ 5º - A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 6º - A classificação do contribuinte em qualquer das categorias previstas nesta lei será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 7º - O mero exercício do contraditório ou do direito de ação por parte do contribuinte não serão levados negativamente em consideração para efeitos de classificação do contribuinte.
§ 8º - O abuso do direito de ação ou de defesa, assim reconhecido por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, poderá ser considerado para efeitos de classificação negativa do contribuinte.
§ 9º -Na vigência de estado de calamidade ou de situações de grave crise econômica, assim reconhecida pela Administração Fazendária, fica vedada reclassificação dos contribuintes, só podendo ser esta retomada após no mínimo 6 meses a contar cessação das mencionadas condições.


Artigo 6º - O contribuinte será previamente informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta pública em sítio eletrônico disponibilizada pela Administração Fazendária .
§ 1º - Toda a comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, considerado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, na forma da lei.
§ 2º – O contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão da classificação quando identificar erro na aplicação dos critérios, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação a que se refere o §1º, hipótese em que a classificação do contribuinte não será prejudicada pela referida oposição;


Art. 7º A classificação do contribuinte poderá ser revista de ofício pela Administração Fazendária nos seguintes casos:
I - quando detectada a ocorrência de indícios caracterizadores:
a) de sonegação ou de fraude
b) de crime contra a ordem tributária,; ou
c) dos crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária, contrabando e descaminho, p; e
II - quando regularizadas as pendências que motivaram a classificação anterior.


Artigo 8º - A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.
§ 1º - Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou cujo valor seja definido em regulamento como irrelevante para efeitos de classificação.
§ 2º - Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a tornar-se exigível por decisão judicial, caberá ao contribuinte comprovar o restabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante processamento administrativo perante a Administração Fazendária.
§ 3º - Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
§ 4º – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.
§ 5º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.


Artigo 9º - A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.
§ 1º – Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.
§ 2º – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.
§ 3º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.


Art. 10 - A classificação com base no cumprimento da obrigação de entregar tempestivamente as declarações e escriturações, a que se refere o inciso III do art. 5º, será realizada observando-se os seguintes critérios:
I - apresentação de todas as declarações e escriturações às quais o contribuinte estiver obrigado;
II - tempestividade na entrega das declarações apresentadas; e
III - retificações reiteradas de declarações.
Art. 11 - A classificação com base no cumprimento da obrigação de pagar integral e tempestivamente os tributos devidos, a que se refere o inciso IV do art. 5º, será realizada observando-se os seguintes critérios:
I - regularidade e tempestividade dos pagamentos;
II - parcelamentos rescindidos; e
III - encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União.


Artigo 12 - As alterações ou criação de novos critérios de classificação serão sugeridas pela Administração Fazendária precedidas de consulta pública e entrarão em vigor após o decurso de pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.

CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS À AUTORREGULARIZAÇÃO
Seção I
Artigo 13 - A secretaria de estado à qual couber a Administração Fazendáriaincentivará os contribuintes a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
I – sistema que possibilita aos sujeitos passivos verificarem seus débitos e promoverem a autorregularização, independente de notificação da Administração Fazendária e mantendo a espontaneidade para os efeitos de responsabilidade por infrações.
§ 1º - Constatado indício de irregularidade, a Administração Fazendária deverá comunicar o fato ao contribuinte para a devida regularização, no prazo fixado em notificação, não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade..
§ 3º - Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.


§ 4º - Ficam excluídos da utilização dos procedimentos previstos no “caput” os casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.
§ 5º - A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º - A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, respeitados a legislação federal e a legislação estadual específica.
§ 7º - Os contribuintes classificados nos grupos “A+” e “A” poderão pleitear a Análise Fiscal Prévia, cabendo ao regulamento definir condições, alcance e prazos para a realização dos trabalhos.


Artigo 14 – Para incentivar a autorregularização, a Administração Fazendária deverá:
I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III – oferecer treinamento a servidores da Administração Fazendária .

Seção B
Do Tratamento Dispensado aos Contribuintes Pessoas Jurídicas Classificados na Categoria “A+”
Art. 15 - Para os contribuintes classificados na categoria “A” serão concedidos os seguintes benefícios:
I – informação prévia sobre indício de infração apurada em análise realizada antes de iniciado o procedimento fiscal, hipótese em que não serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária, caso contribuinte promova a regularização no prazo indicado na informação;
II - atendimento presencial prioritário;
III - autorização para apropriação de crédito acumulado anteriormente à realização de verificação fiscal, com possibilidade de dispensa ou redução da apresentação de garantias prévias;
IV - Certificado de Conformidade Tributária perante a Secretaria de Fazenda;
V - Inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes sem necessidade de verificação fiscal prévia;
VII - transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, com dispensa da autorização prévia da Administração Fazendária, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei, respeitado o limite anual previsto em regulamento;
§ 1º Na hipótese de mudança de classificação do contribuinte por um prazo superior a 30 (trinta) dias, o Certificado referido no incido IV do caput será cancelado de ofício pela Administração Fazendaria.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas no inciso I do art. 7º.


Art. 16 - Sem prejuízo do tratamento dispensado aos contribuintes classificados na categoria “A+”, a Administração Fazendáriacomunicará ao contribuinte, sempre que possível, por meio de sua caixa postal eletrônica, as pendências apuradas em sistemas de controles eletrônicos, para que o contribuinte efetue a devida regularização.
§ 1o Na hipótese de o contribuinte concordar com a divergência apontada, poderá ele promover a autorregularização, e não estará sujeito à multa de ofício.
§ 2o O disposto no § 1º não exonera o sujeito passivo do pagamento das multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 3o Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade.


Artigo 17 - A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:
I – até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
II – até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
Parágrafo único - Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Fazendária ao mesmo contribuinte, desde que prevista em legislação como prática irregular.

CAPÍTULO VI
Dos Devedores Contumazes
Artigo 18 - Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos.


Artigo 19 - Para efeitos desta lei, será considerado devedor contumaz o contribuinte que:
I - possuir débito declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - possuir débitos inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR-RJ e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º - Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do “caput”, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 3º - O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação .
§ 4º - O enquadramento no disposto no inciso I, isoladamente, não ensejará as aplicações previstas no art. 21.
§ 5º - O enquadramento na categoria de devedor contumaz ensejará comunicação ao Ministério Público para a verificação de ocorrência dos crimes previstos no art. 7º desta lei.

Art. 20 - A Administração Fazendária instaurará procedimento administrativo para caracterização e aplicação de restrições administrativas ao devedor contumaz, quando houver:
I - indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros;
II - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o verdadeiro titular, na hipótese de firma individual;
III - indícios de que a pessoa jurídica participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais; ou
IV - indícios de que a pessoa física, devedora principal ou corresponsável, deliberadamente oculta bens, receitas ou direitos, com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais.


Art. 21 - Ao final do procedimento de que trata o caput do art. 19, comprovados os motivos que deram origem à sua instauração, o contribuinte caracterizado como devedor contumaz poderá sofrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes restrições administrativas:
I - cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte pessoa jurídica ou equivalente; e
II - impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, pelo prazo de dez anos, inclusive de adesão a parcelamentos, de concessão de remissão ou de anistia e de utilização de créditos fiscais.
§ 1 Na hipótese de pagamento antes da notificação da decisão administrativa de primeira instância, o procedimento será encerrado se houver pagamento integral das dívidas.
§ 2 Na hipótese de parcelamento pelo contribuinte antes da notificação da decisão administrativa de primeira instância, o procedimento será suspenso se houver parcelamento integral das dívidas.
§ 3 As restrições administrativas previstas no caput poderão ser aplicadas em face do devedor principal e das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, conforme o caso.


Art. 22 - A Administração Fazendária editará os atos necessários à execução do procedimento de que trata o caput do art. 20, com observância às seguintes garantias, no mínimo:
I - concessão de prazo de trinta dias para exercício do direito de defesa pelo interessado;
II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e provas que justificam a medida;
III - possibilidade de recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo; e
IV - possibilidade de reavaliação das medidas adotadas, por meio de pedido fundamentado
de interessado que comprove a cessação dos motivos que as tenham justificado.


Artigo 23 - O regime especial de que trata o artigo 17 poderá importar, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V - plantão permanente de Agente da Administração Tributária no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X - centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIV - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1º - A escolha das medidas indicadas no “caput” levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei complementar.
§ 2º - A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
§ 4º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.


CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO


Artigo 24 - As propostas de edição e de alteração de atos normativos no âmbito tributário serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório pela Administração Fazendária , que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 25 - Anualmente, a secretaria à qual incumber a Administração Fazendária publicará os resultados e benefícios do programa a que se refere esta lei, em relação a seus custos, incluindo avaliação quanto aos índices de autorregularização por parte dos contribuintes acionados, de inadimplência e de recuperação de crédito, indicadores de qualidade dos serviços de orientação ao contribuinte e avaliação geral quanto à relação melhoria dos serviços prestados aos contribuintes e incremento da arrecadação, com o intuito de reavaliar ações e aprimorar o programa.


Artigo 26 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 8 de setembro de 2020.

Deputados CHICÃO BULHÕES, Alexandre Freitas


JUSTIFICATIVA

Considerando as premissas de boa-fé e cooperação que devem reger a relação dos órgãos da Administração Tributária com os contribuintes, bem como a necessidade de promover a melhoria do ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro e a facilitação dos mecanismos de regularização tributária, apresentamos a presente proposta que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, que, entre outras medidas, privilegia a fiscalização orientadora, autorregularização, compliance, controle e aprimoramento da atividade fiscalizatória, redução de litigiosidade e oferta de instrumentos tecnológicos que estimulem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes.
Conforme verificou-se ao longo da CPI da Crise Fiscal, o Estado do Rio de Janeiro possui severas dificuldades em recuperar débitos inscritos em dívida ativa, em identificar e cobrar devedores contumazes, bem como prestar informações e serviços ao bom contribuinte, afetando o desenvolvimento da atividade ecônomica do Estado.

Inspirado pelas melhores práticas fiscais internacionais, referendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, bem como na iniciativa do Estado de São Paulo, ao instituir o programa “Nos Conformes”, através da Lei Complementar no 1.320, de 06 de abril de 2018 e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN que apresentou projeto de lei nº 1.649/2019, a iniciativa visa criar categorias ("rating") de acordo com o cumprimento da legislação tributária, estabelecendo incentivos aos bons contribuintes e caracterizando o devedor contumaz, figura perversa do sistema tributário e que provoca concorrência desleal.

No Estado de São Paulo, como parte do novo relacionamento fisco-contribuinte  que está sendo implantado por meio do Programa "Nos Conformes", a Secretaria da Fazenda tem realizado diversas ações, tais como entrar em contato com os contribuintes que possuem débitos tributários com o objetivo de orientá-los sobre as formas de pagamento disponíveis na legislação paulista para que possam, assim, quitar seus tributos e retornar à conformidade. Tais medidas geraram redução na inadimplência e implemento de caixa, conforme relatório apresentado pela própria Secretaria.

Desta forma, entendemos que o presente projeto incentiva a regularização tributária, bem como estabelece um novo paradigma na Administração Tributária, proporcionando um ambiente de desenvolvimento econômico ao Estado do Rio de Janeiro.



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20200200026AutorCHICÃO BULHÕES, ALEXANDRE FREITAS
Protocolo22024Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária


Entrada

09/08/2020

Despacho

09/08/2020

Publicação

09/09/2020

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2020020002620200200026
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA, DEFINE PRINCÍPIOS PARA O RELACIONAMENTO ENTRE OS COINSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA, DEFINE PRINCÍPIOS PARA O RELACIONAMENTO ENTRE OS CONTRIBUINTES E A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ESTABELECE REGRAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA. => 20200200026 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }09/09/2020Chicão Bulhões,Alexandre Freitas
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200026 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20200200026 => Parecer: REDISTRIBUÍDO05/03/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20200200026 => Proposição => 20200200026 => Encaminhado a Secretaia Geral da Mesa Diretora05/18/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200200026 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência à SEFAZ => 05/19/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20200200026 => Proposição => oficio ccj 59/2021 => A imprimir. Oficie-se. Em 18/05/2021.05/19/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20200200026 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP por falta de resposta. Em 17/11/2021.11/18/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200200026 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Proposição 26/2020 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura01/06/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020020002602/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020020002608/08/2024