Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI N.º 3209/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

Autor: Deputado CARLOS MINC

Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO

(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA)

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei n.º 3209/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

II – PARECER DO RELATOR

Conforme determina o artigo 26, parágrafo 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

O presente projeto de lei tem por objetivo criar o Monumento Natural da Serra da Maria Comprida com 10.059 hectares, com limites estabelecidos no memorial descritivo constante no anexo I e mapa constante do anexo II, localizado ao norte do município de Petrópolis e na Zona de Vida Silvestre da Área Proteção de Petrópolis – APA Petrópolis, delimitada pelo Artigo 3º do Decreto Federal 527/1992. A proposta em análise é meritória e de extrema relevância.

A proposta está em concordância com o previsto na Constituição Estadual, conforme transcrito abaixo:
Por outro lado, é igualmente dever constitucional do Estado zelar pelo meio ambiente, conforme se verifica abaixo do trecho retirado da Constituição da República:

Desse modo, a proposição não contraria qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional que impeça a sua tramitação, razão pela qual merece ter seguimento nesta Casa Legislativa. Contudo, com o intuito de aprimorar o projeto originalmente proposto, apresento uma emenda, exclusivamente para retirar a estipulação de prazo para o Poder Executivo, já que tal medida encontra vedação constitucional.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 5º do Projeto de Lei n º 3209/2020.

Diante do exposto, o meu parecer é PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA ao Projeto de Lei n.º 3209/2020.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de maio de 2021.


Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator

Informações Básicas

Código20200303209 Protocolo23279
AutorCARLOS MINC Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 10/13/2020 Despacho 10/13/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/26/2021 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto3209/2020

Data da Sessão05/26/2021 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoCONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA Data da Publicação05/27/2021

Observações:



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