PROJETO DE LEI Nº 4537/2021
EMENTA:
TRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE
DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO TERRITÓRIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O Instituto de Segurança Pública deverá publicar, anualmente, um dossiê sobre vitimação infantojuvenil, com a finalidade de instruir políticas públicas voltadas para a redução da violência contra crianças e adolescentes, no território do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeito da elaboração do Dossiê Criança e Adolescente, o Instituto de Segurança Pública deverá considerar como forma de violência, além de outras que já utiliza como indicadores em seus estudos, o desaparecimento de crianças e adolescentes.
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Art. 2º. Deverão ser tabuladas e publicadas todas as ocorrências de desaparecimento de pessoas de até 18 anos no Estado do Rio de Janeiro, distinguindo crianças e adolescentes, por faixa etária e recorte racial.
Art. 3º. Os dados sobre desaparecimento de crianças e adolescentes deverão ser elaborados pelo Instituto de Segurança Pública, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas unidades circunscricionais da Secretaria de Estado de Polícia Civil, bem como em suas delegacias especializadas.
Art. 4º. Os dados sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes deverão ser centralizados e disponibilizados para acesso e visualização de qualquer interessado, através de publicação no Diário Oficial do Executivo, nos sítios do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de Segurança Pública.
Art. 5°. A publicação do Dossiê Criança e Adolescente deverá servir como base para a formulação do Plano Estadual de Segurança, previsto na Lei Federal 13.675/2018.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar Nº 178/2017.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 3 de agosto de 2021.
RENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon
JUSTIFICATIVA
De acordo com o 15º Anuário Brasileiro de Segurança, uma publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência contra crianças e adolescentes no Brasil vem sofrendo acréscimos preocupantes, mesmo considerando o cenário atípico provocado pela pandemia da Covid-19. E não se trata apenas da chamada violência intencional e letal. Entre as formas de violência praticadas contra esse público específico tem sido motivo de
intensa preocupação o desaparecimento.
Segundo dados da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA), nos últimos 25 anos foram registrados no Rio de Janeiro 3.848 casos de desaparecimento; desse total, 572 ocorrências permanecem sem solução. O fenômeno criminal chamou a atenção desta Assembleia Legislativa, que instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de levantar elementos para enfrentar essa violência contra a população infantojuvenil, no Estado do Rio de Janeiro.
Reduzir a violência é uma tarefa urgente da política pública, um objetivo que deve figurar como preocupação central da representação política, o que somente será possível alcançar qualificando as iniciativas estaduais voltadas para o controle do crime, através da produção de informações e análises que venham fundamentar a ação das forças de segurança com base em evidências.
No Rio de Janeiro, o Instituto de Segurança Pública (ISP) tem realizado estudos voltados para a vitimação de crianças e adolescentes. Ocorre que os Dossiês produzidos pelo ISP são intermitentes, modo de produção que não consideramos recomendável diante da gravidade da questão. Além disso, até hoje esse estudo tem desconsiderado o desaparecimento como forma específica de violência. A atual configuração do Dossiê Criança e Adolescente não comporta, inclusive, recorte de raça, que julgamos fundamental para uma compreensão mais ampliada desse fenômeno criminal.
Do exposto, julgamos oportuno submeter o presente Projeto de Lei à consideração do Parlamento Fluminense. Nosso objetivo, em primeiro lugar, é o de tornar o Dossiê Criança e Adolescente uma publicação anual do ISP; assim sendo, valorizar essa produção intelectual, institucionalizando-a como ferramenta da política pública de segurança. Por outro lado, julgamos oportuno que o Dossiê Criança e Adolescente passe a apresentar dados sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes. Acreditamos, enfim, que a presente iniciativa poderá contribuir para a melhoria da política pública de segurança no Rio de Janeiro.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20210304537 | Autor | RENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon |
| Protocolo | 33373 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 08/03/2021 | Despacho | 08/03/2021 |
| Publicação | 08/04/2021 | Republicação | 08/20/2021 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4537/2021