PROJETO DE LEI4537/2021
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O Instituto de Segurança Pública deverá publicar, anualmente, um dossiê sobre vitimação infantojuvenil, com a finalidade de instruir políticas públicas voltadas para a redução da violência contra crianças e adolescentes, no território do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeito da elaboração do Dossiê Criança e Adolescente, o Instituto de Segurança Pública deverá considerar como forma de violência, além de outras que já utiliza como indicadores em seus estudos, o desaparecimento de crianças e adolescentes.
.
Art. 2º. Deverão ser tabuladas e publicadas todas as ocorrências de desaparecimento de pessoas de até 18 anos no Estado do Rio de Janeiro, distinguindo crianças e adolescentes, por faixa etária e recorte racial.

Art. 3º. Os dados sobre desaparecimento de crianças e adolescentes deverão ser elaborados pelo Instituto de Segurança Pública, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas unidades circunscricionais da Secretaria de Estado de Polícia Civil, bem como em suas delegacias especializadas.

Art. 4º. Os dados sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes deverão ser centralizados e disponibilizados para acesso e visualização de qualquer interessado, através de publicação no Diário Oficial do Executivo, nos sítios do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de Segurança Pública.

Art. 5°. A publicação do Dossiê Criança e Adolescente deverá servir como base para a formulação do Plano Estadual de Segurança, previsto na Lei Federal 13.675/2018.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar Nº 178/2017.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 3 de agosto de 2021.

RENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon

JUSTIFICATIVA

De acordo com o 15º Anuário Brasileiro de Segurança, uma publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência contra crianças e adolescentes no Brasil vem sofrendo acréscimos preocupantes, mesmo considerando o cenário atípico provocado pela pandemia da Covid-19. E não se trata apenas da chamada violência intencional e letal. Entre as formas de violência praticadas contra esse público específico tem sido motivo de
intensa preocupação o desaparecimento.

Segundo dados da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA), nos últimos 25 anos foram registrados no Rio de Janeiro 3.848 casos de desaparecimento; desse total, 572 ocorrências permanecem sem solução. O fenômeno criminal chamou a atenção desta Assembleia Legislativa, que instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de levantar elementos para enfrentar essa violência contra a população infantojuvenil, no Estado do Rio de Janeiro.

Reduzir a violência é uma tarefa urgente da política pública, um objetivo que deve figurar como preocupação central da representação política, o que somente será possível alcançar qualificando as iniciativas estaduais voltadas para o controle do crime, através da produção de informações e análises que venham fundamentar a ação das forças de segurança com base em evidências.

No Rio de Janeiro, o Instituto de Segurança Pública (ISP) tem realizado estudos voltados para a vitimação de crianças e adolescentes. Ocorre que os Dossiês produzidos pelo ISP são intermitentes, modo de produção que não consideramos recomendável diante da gravidade da questão. Além disso, até hoje esse estudo tem desconsiderado o desaparecimento como forma específica de violência. A atual configuração do Dossiê Criança e Adolescente não comporta, inclusive, recorte de raça, que julgamos fundamental para uma compreensão mais ampliada desse fenômeno criminal.

Do exposto, julgamos oportuno submeter o presente Projeto de Lei à consideração do Parlamento Fluminense. Nosso objetivo, em primeiro lugar, é o de tornar o Dossiê Criança e Adolescente uma publicação anual do ISP; assim sendo, valorizar essa produção intelectual, institucionalizando-a como ferramenta da política pública de segurança. Por outro lado, julgamos oportuno que o Dossiê Criança e Adolescente passe a apresentar dados sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes. Acreditamos, enfim, que a presente iniciativa poderá contribuir para a melhoria da política pública de segurança no Rio de Janeiro.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304537AutorRENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon
Protocolo33373Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 08/03/2021Despacho 08/03/2021
Publicação 08/04/2021Republicação 08/20/2021

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4537/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4537/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030453720210304537
Two documents IconRed right arrow IconHide details for TRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRETRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE
DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO TERRITÓRIO DO RIO DE JANEIRO. => 20210304537 => {Constituição e Justiça Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso Segurança Pública e Assuntos de Polícia Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }
08/04/2021Renata Souza, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304537 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20210304537 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura01/05/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030453702/01/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2021030453702/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304537 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUILHERME DELAROLI => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas05/30/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304537 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: CARLA MACHADO => Emenda 20210304537
=> Parecer: Favorável
08/24/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304537 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: MÁRCIO GUALBERTO => Proposição 20210304537 => Parecer: Pela Baixa em Diligência10/20/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304537 => Proposição => Ofício CSPAP/SEC nº 247/2023 => A imprimir. Oficie-se. Em 25/10/2023.10/26/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304537 => Movimentação => Ofício s/n => A imprimir. Anexe-se a proposição para retomar a tramitação. Em 14/11/2023.11/16/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304537 => Proposição => Of. SEPOL/ATA nº 1089 => A imprimir. Anexe-se a proposição para retomar a tramitação. Em 02/01/2024.01/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304537 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: MÁRCIO GUALBERTO => Proposição 20210304537 => Parecer: Contrário07/01/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304537 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: VINÍCIUS COZZOLINO => Proposição 20210304537 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça12/10/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20210304537 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.02/27/2025
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210304537 => Emenda (s) 01 a 03 => VITOR JUNIOR => Sem Parecer => 02/27/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => 20210304537 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência =>
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304537 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20210304537 => Parecer: