Ementa da Proposição

TRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE
DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO TERRITÓRIO DO RIO DE JANEIRO.


Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA AO PROJETO DE LEI Nº 4537/2021, QUE “TRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO TERRITÓRIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autores: Deputados RENATA SOUZA, ALEXANDRE KNOPLOCH e DANNIEL LIBRELON

Relator: Deputado MÁRCIO GUALBERTO


(CONTRÁRIO)




I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de Lei Nº 4537/2021, de autoria dos Deputados Renata Souza, Alexandre Knoploch e Danniel Librelon, que TRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO TERRITÓRIO DO RIO DE JANEIRO.


II – PARECER DO RELATOR


Em que pese o meritório objetivo da iniciativa legislativa ora observada, a qual busca fazer com que o Estado possa otimizar suas ações, investigações, aprimoramento de programas, dentre outras medidas no que tange ao desaparecimento de crianças e adolescentes, imprescindível é estabelecer as possibilidades dos órgãos que se pretende demandar para que o Princípio da Eficiência impere em relação ao controle de dados que se busca alcançar.

Desta forma, após solicitação deste Relator para que a Secretaria de Estado de Polícia Civil e o Instituto de Segurança Pública (ISP) pudessem se manifestar quanto à viabilidade de implementação e outras eventuais necessidades que o Projeto de Lei em tela pudesse exigir, explicitando as possíveis carências e as exigências burocráticas ou orçamentárias em relação às nobres propostas sugeridas, em resposta da Baixa em Diligência proposta, se manifestou o ISP.

Antes de mais nada, a manifestação técnica do ISP, assinada por sua Diretora-Presidente Marcela Ortiz, atesta que não se recomenda atualmente produção estatística versando sobre desaparecimentos/aparecimentos, “haja vista que o registro de “aparecimento” muitas vezes não é recebido pelo ISP/RJ por conta da necessidade de “corte temporal” para a produção e o fechamento das estatísticas oficiais, o que pode acarretar em uma informação distorcida acerca do cálculo “desaparecimento x aparecimento””.

Insta ainda mencionar em relação à manifestação técnica do ISP que o mesmo publica dados atualizados trimestralmente em um painel com dados referentes a crimes cometidos contra crianças e adolescentes, em endereço eletrônico disponibilizado, assim como dashboard interativo e atualizado anualmente sobre a temática pretendida, havendo assim um “corte temporal” mais adequado.

A manifestação técnica assinada pela Diretora-Presidente do ISP afirma ainda que a propositura legislativa em questão, se transformada em Lei, impactaria “sobremaneira” os relevantes serviços de referência internacional do Instituto, o que acarretaria em prejuízo para todo o aparato estatal, que depende das informações sempre atuais que a Autarquia disponibiliza, gerando, em decorrência disso, prejuízo para o Estado e, em consequência, para toda a sociedade.

Assim sendo, mas trazendo ainda a questão orçamentária, que mesmo tendo previsão na propositura, é tratada como impeditivo na manifestação técnica do ISP, onde a exigência de pessoal do ISP somada ao que pretende o Projeto de Lei, não seria condizente com a realidade de pessoal da Autarquia, onde a iniciativa acaba tratada como “inviável” por parte da Autarquia.

Face ao exposto, considerando que o órgão técnico (ISP) não recomenda o que se pretende no Projeto de Lei por diversas razões de ordem técnica, de otimização de dados sobre segurança pública, de ordem orçamentária e de pessoal, além de já possuir informações na temática proposta por um custo que já está contemplado atualmente no orçamento estadual, entre outras informações envolvendo crimes contra menores que já são divulgadas devidamente, parece claro que as relevantes informações pretendidas pelos autores onerariam o Estado em demasia por um serviço não aconselhado pelo ISP, podendo trazer embaraços graves na forma de dados contendo erros inevitáveis por este órgão, resta claro que esta iniciativa não merece prosperar.

Posto isto, buscando o melhor resultado do processo legislativo do tema em tela, meu parecer é ao Projeto de Lei Nº 4537/2021 é CONTRÁRIO.

Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2024. (a) Deputado MÁRCIO GUALBERTO - Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia, na 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de junho de 2024, aprovou o parecer do Relator, Deputado MÁRCIO GUALBERTO, CONTRÁRIO, ao Projeto de Lei nº 4537/2021.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2024.

(a) Deputados: FELIPE SOARES, Vice-presidente no exercício da presidência; CARLINHOS BNH, RODRIGO AMORIM, ÍNDIA ARMELAU, membros efetivos.


Informações Básicas


Código

20210304537

Protocolo

33373

Autor

RENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada08/03/2021Despacho08/03/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação11/14/2023 Data de Prazo11/28/2023

ComissãoComissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20210304537 Data da Distribuição11/14/2023

Ata7RE/2024 T. ReuniãoExtraordinária
Publicação da Ata

RelatorMÁRCIO GUALBERTO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoContrário Data da Reunião06/20/2024
Publicação do Parecer07/01/2024


Ata7RE/2024 T. Reunião

Observações:



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