Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL Nº 262/2020
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2020.

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 09 de julho de 2020, do Ofício nº 249-M, de 08 de julho de 2020, referente ao Projeto de Lei nº 2125 de 2020, de autoria dos Deputados Enfermeira Rejane, André Ceciliano, Dionísio Lins, Brazão, Subtenente Bernardo, Dr. Deodalto, Carlos Minc, Eliomar Coelho, Lucinha, Martha Rocha, Samuel Malafaia, Mônica Francisco, Gustavo Tutuca, Bebeto, Valdecy da Saúde, Renata Souza, Marcelo Cabeleireiro, João Peixoto, Waldeck Carneiro, Val Ceasa, Márcio Canella, Flávio Serafini que, “ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTESS ENQUANTO DURAR O ESTA DO CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL, Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 2125/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ENFERMEIRA REJANE, ANDRÉ CECILlANO, DIONISIO LlNS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, ELlOMAR COELHO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, GUSTAVO TUTUCA, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, RENATA SOUZA, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, WALDECK CARNEIRO, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, FLAVIO SERAFINI, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTESS ENQUANTO DURAR O ESTA DO CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Não obstante o mérito do projeto, não pude acolhê-Io com a sanção.
A Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso IV, dispõe que a livre iniciativa é um dos fundamentos da República e no art. 170, caput, determina que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, pelo que se infere a máxima relevância que possui a matéria para o desenvolvimento econômico do país. Assim, com as medidas propostas, poderia haver uma ingerência excessiva do Estado na iniciativa privada (art. 170, CF).
Neste sentido, diversos estabelecimentos não poderão cumprir o disposto no art. 2° do projeto, eis que não contam com espaço para instalação de pia para ser disponibilizada aos clientes.
Por outro lado, ao impor novas atribuições ao Poder Executivo, o projeto também invadiu competência privativa do Governador para dispor sobre a gestão da Administração Pública, das suas secretarias e bem assim dos órgãos que as compõem, conforme se depreende da redação do art. art. 61, § 1°, II, "b", da Constituição Federal.
A proposta, assim, vai diretamente de encontro ao Princípio da Separação e Independência dos Poderes de Estado, cuja previsão está no art. 7° da Carta Estadual.
Diante do tudo o que restou exposto, fui levado a apor veto total ao projeto de lei ora encaminhado à deliberação, dessa Egrégia Casa Legislativa.
WILSON WITZEL, Governador




Informações Básicas

Código20200302125 Protocolo14888
AutorENFERMEIRA REJANE, ANDRÉ L. CECILIANO, DIONISIO LINS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, GUSTAVO TUTUCA, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, RENATA SOUZA, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, WALDECK CARNEIRO, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, FLAVIO SERAFINI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 03/24/2020
    Despacho
03/24/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/03/2020 Número do Ofício262/2020
Data do Ofício08/03/2020

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação07/31/2020

Lei Número


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