Texto do Objeto P/Apreciação:

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 1771/2020, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUIZ PAULO E ANDRÉ CECILIANO


MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se à ementa do projeto que passa a ter a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
ADITIVA Nº 02

Acrescente-se parágrafo ao artigo 1º do projeto com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§... O benefício fiscal previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
MODIFICATIVA Nº 03

Modifique-se o caput do artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
ADITIVA Nº 04

Acrescente-se parágrafo ao artigo 1º do projeto com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ ... O benefício fiscal previsto no caput aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
ADITIVA Nº 05

Acrescente-se parágrafo ao artigo 1º do projeto com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ ... Nas operações de que trata o caput o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer à utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
I- Na hipótese referida no § ..., quando não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
ADITIVA Nº 06

Acrescente-se inciso VI ao parágrafo primeiro do artigo 2º do projeto com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1º ...
...
VI – fabricante de produto intermediário ou o fabricante de bens finais de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
MODIFICATIVA Nº 07

Modifique-se parágrafo 8º do artigo 2º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§8º As notas fiscais referentes as operações definidas nas cláusulas primeira-A e terceira do Convênio nº 03/2018, alterado pelo Convênio nº 220/19, deverão ser informadas em CFOP específico, mediante a indicação dos mesmos, que serão definidos em Ato Cotepe.
I - A Secretaria de Fazenda expedirá os Atos necessários para regulamentar as operações definidas no caput do presente parágrafo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
MODIFICATIVA Nº 08

Modifique-se parágrafo 6º do artigo 2º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 6º O imposto a que se refere o § 4º será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
MODIFICATIVA Nº 09

Modifique-se parágrafo 9º do artigo 2º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 9º O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio nº 220/19, aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
I - até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e
II - até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
MODIFICATIVA Nº 10

Modifique-se parágrafo 10 do artigo 2º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta Lei, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e o disposto na cláusula nona, ambas do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio nº 220/19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
ADITIVA Nº 11

Acrescente-se artigo ao projeto com a seguinte redação:
Art. - Não estão sujeitas ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645/2019, ou outra que vier a substituí-la, as operações realizadas por empresas detentoras de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
I – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
II – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS nº 03/2018 modificado pelo Convênio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
§ 1º - Excetuam-se do Caput do referido artigo e deverão estar submetidas as normas do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645/2019 ou que vier a substituí-la, as operações realizadas por empresas detentoras de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção em áreas de pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei nº 12.351/10 que alterou a Lei nº 9.478/97 e as operações realizadas sob o regime de cessão onerosa, instituído pela Lei nº 12.276/10 que instituiu Regime de Cessão Onerosa e autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.
I – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
II – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS nº 03/2018 modificado pelo convenio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
MODIFICATIVA Nº 12

Modifique-se o artigo 2º, renumerando- o com a seguinte redação:
Art...- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2040, ficando revogado o Decreto nº 46.233, de 05 de fevereiro de 2018.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
ADITIVA Nº 13

Acrescente-se parágrafo ao artigo 1º com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ ... O imposto a que se refere o caput será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
MODIFICATIVA Nº 14

Modifique-se o caput do artigo 2º, seus incisos I, II e III, acrescentam-se incisos IV e V e parágrafo ao projeto com a seguinte redação:
Art. 2º Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do regime aduaneiro e tributário a que se refere o art. 1°, observarão o disposto no Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19 e fruirão dos seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente;
II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas primeira-A, segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de que trata a operação interna, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente e interestaduais, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias;
III – dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19;
IV– diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante, devidamente habilitado no REPETRO, de bens finais e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, consoante o Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19;
V – diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS 03/2018 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
§... O imposto diferido nos termos dos incisos IV e V será pago, englobadamente, pela pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira- A, do Convênio ICMS nº 03/2018 alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, com a redução prevista no inciso I, quando da destinação econômica do bem ou mercadoria.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados: LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
SUBSTITUTIVA Nº 15

Substituam-se à ementa, os artigos, parágrafos e incisos do projeto que passam a ter a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018”.
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º.
§ 3º Nas operações de que trata o caput o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer à utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 4º Na hipótese referida no § 3º, quando não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado.
§ 5º O imposto a que se refere o caput será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Art. 2º Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do regime aduaneiro e tributário a que se refere o art. 1°, observarão o disposto no Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19 e fruirão dos seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;
II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas primeira-A, segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de que trata a operação interna, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente e interestaduais, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias;
III – dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19;
IV– diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante, devidamente habilitado no REPETRO, de bens finais e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, consoante o Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19;
V – diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS 03/2018 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
§1º O imposto diferido nos termos dos incisos IV e V será pago, englobadamente, pela pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira- A, do Convênio ICMS nº 03/2018 alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, com a redução prevista no inciso I, quando da destinação econômica do bem ou mercadoria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
VI – fabricante de produto intermediário ou o fabricante de bens finais de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
§ 3º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
§ 4º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.
§ 5º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados na legislação, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.
§ 6º É a contribuinte do imposto a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 7º O imposto a que se refere o § 5º será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais sem apropriação do crédito correspondente.
§8º Nas operações internas e interestaduais a que se refere a cláusula primeira, em que o ICMS é devido pelo adquirente à unidade federada de destinação econômica dos bens, este deverá indicar o imposto em guia em separado e recolhê-lo na mesma data do ICMS próprio sujeito ao regime apuração, observadas as datas previstas na legislação tributária do sujeito ativo pelo imposto.
§9º As notas fiscais referentes as operações definidas nas cláusulas primeira-A e terceira do Convênio nº 03/2018, alterado pelo Convênio nº 220/19, deverão ser informadas em CFOP específico, mediante a indicação dos mesmos, que serão definidos em Ato Cotepe.
I - A Secretaria de Fazenda expedirá os Atos necessários para regulamentar as operações definidas no caput do presente parágrafo.
§ 10 O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio nº 220/19, aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
I - até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e
II - até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008.
§ 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta Lei, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e o disposto na cláusula nona, ambas do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio nº 220/19.
Art.3º Não estão sujeitas ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645/2019, ou outra que vier a substituí-la, as operações realizadas por empresas detentoras de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
I – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
II – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS nº 03/2018 modificado pelo Convênio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
§ 1º - Excetuam-se do Caput do referido artigo e deverão estar submetidas as normas do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645/2019 ou que vier a substituí-la, as operações realizadas por empresas detentoras de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção em áreas de pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei nº 12.351/10 que alterou a Lei nº 9.478/97 e as operações realizadas sob o regime de cessão onerosa, instituído pela Lei nº 12.276/10 que instituiu Regime de Cessão Onerosa e autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.
I – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
II – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS nº 03/2018 modificado pelo convenio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2040, ficando revogado o Decreto nº 46.233, de 05 de fevereiro de 2018.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, André Ceciliano
ADITIVA Nº 16

Adicionam-se parágrafos ao Art. 1º com a seguinte redação:
“§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o §1º desta cláusula primeira.
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º desta cláusula primeira.
§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no caput caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias”.
Plenário Barbosa Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar

ADITIVA Nº 17

Adicione-se artigo onde couber, com a seguinte redação:


“ARTIGO - A Secretaria de Estado de Fazenda publicará em seu sítio eletrônico os dados das empresas beneficiárias pela presente Lei, constando: nome, CNPJ e atividade econômica”.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020

Deputados WALDECK CARNEIRO, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar



MODIFICATIVA Nº 18

Modifica o artigo 1º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados CARLOS MACEDO, André Ceciliano, Rodrigo Bacellar


ADITIVA Nº 19

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art. - A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei fica condicionada à desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 20

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art. - A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 21

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art.- Não estão sujeitas ao recolhimento complementar de ICMS destinado ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, as operações com diferimento e isenção indicadas no inc. II e na alínea ‘”c” do inc. III do art. 2º, desta Lei, realizadas por empresas que exercem, no país, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas na Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 22

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art.- Caberá ao Poder Executivo editar as normas regulamentares para fins de operacionalização do regime de tributação de que trata esta Lei, observado do disposto no Convênio ICMS nº 03, 16 de janeiro de 2018, com as alterações posteriores”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 23

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art.- Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2040”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 24

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
Art. - O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata art. 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III, deste artigo, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, deste artigo, quando esta não for sediada no país.
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 25

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art. – A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Lei sejam zero;
II – à utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte beneficiário, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nesta Lei tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado do Rio de Janeiro”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 26

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art. - A transferência de beneficiário do regime tributário de que trata esta Lei para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
MODIFICATIVA Nº 27

Modifica-se o artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, com base no Convênio ICMS n° 03, de 16 de janeiro de 2018, um regime diferenciado de tributação para as operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas na Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO disciplinada pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
MODIFICATIVA Nº 28

Modifica-se o artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata o art. 1º, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;
II – diferimento do ICMS incidente sobre:
a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo.
III – isenção do ICMS incidente sobre:
a) as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso III deste artigo;
c) a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas na Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;
d) as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país, por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos do inc. I e da alínea “c” do inc. III do artigo 2º desta Lei.
e) as operações antecedentes às operações citadas alínea “d” deste inciso, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea “d” deste inciso, para a finalidade nela prevista.
§ 1º Os incentivos fiscais previstos no inc. I e na alínea “c” do inc. III, deste artigo, aplicam-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º Os incentivos fiscais previstos no inc. I e na alínea “c” do inc. III, deste artigo, aplicam-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo;
§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes referenciados no § 1º deste artigo, o ICMS deverá ser recolhido pelo adquirente.
§ 4º O disposto no inc. II e nas alíneas “a” e “b” do inc. III, deste artigo, aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no inc. II e nas alíneas “a” e “b” do inc. III, deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o § 1º deste artigo.
§ 5º Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inc. III, deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4º desta Lei.
§ 6º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que tratam as alíneas “d” e “e” do inc. III deste artigo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 29

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art. Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017.
§ 1.º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:
I - aos bens e mercadorias admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob o amparo do art. 13, do Livro XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ n.º 1.000, de 27 de abril de 2016;
IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de apuração e pagamento do ICMS.
§ 2.º Caso, no momento da admissão temporária, o ICMS não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1º, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos.
§ 3.º Na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o § 2.º, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 30

Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:
“Art. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, o ICMS será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou, ainda, nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do ICMS.
§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo encerra-se no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS nos termos do caput deste artigo.
§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados RODRIGO BACELLAR, André Ceciliano, Márcio Pacheco
MODIFICATIVA Nº 31

Modifique-se a ementa, que passa a ter a seguinte redação:
VEDA A INTERNALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS N° 03, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 E ESTABELECE ALÍQUOTAS DE ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Márcio Pacheco, Rodrigo Bacellar
SUPRESSIVA Nº 32

Suprima-se o artigo 2º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Márcio Pacheco, Rodrigo Bacellar
MODIFICATIVA Nº 33

Modifique-se o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica vedada a internalização pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro do disposto no convênio ICMS n° 03, de 16 de janeiro de 2018, aplicando-se nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural as seguintes alíquotas:
I - Nas operações realizadas no estado do Rio de Janeiro, a alíquota aplicada será de 0%;
II - nas operações interestaduais, a alíquota será de 12% (doze por cento);
III - nas operações internacionais, a alíquota será de 18% (dezoito por cento)."
Plenário Barbosa lima Sobrinho, 28 de maio de 2020.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, Márcio Pacheco, Rodrigo Bacellar
MODIFICATIVA Nº 34

Modifique-se parágrafo 8º do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§8º A Secretaria de Fazenda expedirá os Atos necessários para regulamentar as operações definidas no caput do presente parágrafo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020.
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA
ADITIVA Nº 35

Acrescente-se inciso VI ao parágrafo primeiro do artigo 2º com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1º ...
...
VI – fabricante de produto intermediário ou o fabricante de bens finais de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA
* MODIFICATIVA Nº 36

Modifique-se o caput do artigo 2º, seus incisos I, II e III, acrescentam-se inciso IV e parágrafo ao projeto com a seguinte redação:
Art. 2º Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do regime aduaneiro e tributário a que se refere o art. 1°, observarão o disposto no Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19 e fruirão dos seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente;
II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas primeira-A, segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de que trata a operação interna, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente e interestaduais, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias;
III– diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante, devidamente habilitado no REPETRO, de bens finais e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, consoante o Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19;
IV – diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS 03/2018 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
§... O imposto diferido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 2º, será pago, ao Estado do Rio de Janeiro, englobadamente, pelo adquirente final, habilitado no REPETRO-SPEED, destinatário da utilização econômica dos bens ou mercadorias.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA
*(Republicada por haver saído com incorreções.)DO 02/06/2020 página 04, 1º coluna.

MODIFICATIVA Nº 37

Modifique-se o caput do artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA

ADITIVA Nº 38

Acrescente-se parágrafo ao artigo 1º com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ ... O imposto a que se refere o caput será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA

MODIFICATIVA Nº 39

Modifique-se parágrafo 5º do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 5º É responsável pelo recolhimento do imposto a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA

MODIFICATIVA Nº 40

Modifique-se parágrafo 7º do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 7º Nas operações internas e interestaduais a que se refere o § 5º, em que o ICMS é devido pelo adquirente à unidade federada de destinação econômica dos bens, este deverá indicar o imposto em guia em separado e recolhê-lo na mesma data do ICMS próprio sujeito ao regime apuração, observadas as datas previstas na legislação tributária do sujeito ativo pelo imposto.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA

MODIFICATIVA Nº 41

Modifique-se parágrafo 9º do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 9º O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio nº 220/19, aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
I – aos bens e mercadorias admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob o amparo do art. 13, do Livro XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ nº 1.000, de 27 de abril de 2016;
IV- aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de apuração e pagamento de ICMS.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA

SUBSTITUTIVA Nº 42

Substituam-se à ementa, os artigos, parágrafos e incisos que passam a ter a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018”.
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º.
§ 3º Nas operações de que trata o caput o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer à utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 4º Na hipótese referida no § 3º, quando não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado.
§ 5º O imposto a que se refere o caput será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.
Art. 2º Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do regime aduaneiro e tributário a que se refere o art. 1°, observarão o disposto no Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19 e fruirão dos seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente;
II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas primeira-A, segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, de que trata a operação interna, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente e interestaduais, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias;
III– diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante, devidamente habilitado no REPETRO, de bens finais e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, consoante o Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19;
IV – diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS 03/2018 alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
§1º O imposto diferido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 2º, será pago, ao Estado do Rio de Janeiro, englobadamente, pelo adquirente final, habilitado no REPETRO-SPEED, destinatário da utilização econômica dos bens ou mercadorias.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
VI – fabricante de produto intermediário ou o fabricante de bens finais de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
§ 3º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
§ 4º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.
§ 5º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados na legislação, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.
§ 6º É responsável pelo recolhimento do imposto a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 7º O imposto a que se refere o § 5º será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais sem apropriação do crédito correspondente.
§8º Nas operações internas e interestaduais a que se refere o § 5º, em que o ICMS é devido pelo adquirente à unidade federada de destinação econômica dos bens, este deverá indicar o imposto em guia em separado e recolhê-lo na mesma data do ICMS próprio sujeito ao regime apuração, observadas as datas previstas na legislação tributária do sujeito ativo pelo imposto.
§9º A Secretaria de Fazenda expedirá os Atos necessários para regulamentar as operações definidas no caput do presente parágrafo.
§ 10 O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 03/18, alterado pelo Convênio nº 220/19, aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
I – aos bens e mercadorias admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob o amparo do art. 13, do Livro XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008;
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ nº 1.000, de 27 de abril de 2016;
IV- aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de apuração e pagamento de ICMS.
§ 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta Lei, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e o disposto na cláusula nona, ambas do Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio nº 220/19.
Art.3º Não estão sujeitas ao Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645/2019, ou outra que vier a substituí-la, as operações realizadas por empresas detentoras de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
I – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
II – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS nº 03/2018 modificado pelo Convênio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
§ 1º - Excetuam-se do Caput do referido artigo e deverão estar submetidas as normas do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645/2019 ou que vier a substituí-la, as operações realizadas por empresas detentoras de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção em áreas de pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei nº 12.351/10 que alterou a Lei nº 9.478/97 e as operações realizadas sob o regime de cessão onerosa, instituído pela Lei nº 12.276/10 que instituiu Regime de Cessão Onerosa e autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.
I – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
II – de diferimento do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, da Cláusula primeira A, do Convênio ICMS nº 03/2018 modificado pelo convenio ICMS nº 220/19, para a finalidade nele prevista.
Art.- 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2040, ficando revogado o Decreto nº 46.233, de 05 de fevereiro de 2018.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2020
Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA


Informações Básicas

Código20190301771 Protocolo12691
AutorLUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, RODRIGO AMORIM, MARCELO CABELEIREIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 12/12/2019 Despacho 12/12/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 05/29/2020

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(S) 01 a 42
Data Sessão05/28/2020 Tipo de ObjetoModificativa
AutorLUIZ PAULO Data da Publicação05/29/2020

Parecer

TipoSem Parecer Votação

Observações:

emendas 01 - 33 DO II 29/05/2020
emendas 34- 42 DO II 01/06/2020

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