Ementa da Proposição
DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL.
Texto do Parecer
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 495/2019 QUE “DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL.”
Autor: Deputado ALEXANDRE FREITAS
Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO
(PELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame ao Projeto de Lei N.º 495/2019 QUE “DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A proposta em análise pretende instituir o Programa Voucher-Educacional, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes, na faixa etária de 04 a 19 anos, que não estejam matriculados na rede pública ou privada de ensino do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que consoante o artigo 319 da CERJ cabe ao Conselho normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada.
“O Conselho Estadual de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do ensino e dos usuários”.
Ademais, a Lei Estadual nº 1590, de 18 de dezembro de 1989 que regulamentou o dispositivo constitucional prevê que: “Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei: participar da elaboração do plano estadual de educação, referido no § 2º do art. 305 da Constituição Estadual, assim como da formulação de toda a política educacional do Estado”.
Desse modo, considerando os impactos que a concessão dos voucheres podem provocar na política educacional do Estado, é imprescindível que se colha o parecer do Conselho Estadual de Educação -CEE-RJ, para melhor subsidiar as discussões.
Ante o exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 495/2019 é PELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de novembro de 2020.
Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator
Informações Básicas
| Código | 20190300495 | Protocolo | 003286 |
| Autor | ALEXANDRE FREITAS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 05/08/2019 | Despacho | 05/08/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 11/19/2020 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 495/2019 |
| Data da Sessão | 11/18/2020 | Relator | MÁRCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | PELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO | Data da Publicação | 11/19/2020 |
Observações:
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