Ementa da Proposição

DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL.

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 495/2019 QUE “DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL.”

Autor: Deputado ALEXANDRE FREITAS

Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO

(PELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO)

I – RELATÓRIO


Trata-se de exame ao Projeto de Lei N.º 495/2019 QUE “DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL.”

II – PARECER DO RELATOR

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

A proposta em análise pretende instituir o Programa Voucher-Educacional, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes, na faixa etária de 04 a 19 anos, que não estejam matriculados na rede pública ou privada de ensino do Rio de Janeiro.

Tendo em vista que consoante o artigo 319 da CERJ cabe ao Conselho normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada.

Ademais, a Lei Estadual nº 1590, de 18 de dezembro de 1989 que regulamentou o dispositivo constitucional prevê que: “Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei: participar da elaboração do plano estadual de educação, referido no § 2º do art. 305 da Constituição Estadual, assim como da formulação de toda a política educacional do Estado”.

Desse modo, considerando os impactos que a concessão dos voucheres podem provocar na política educacional do Estado, é imprescindível que se colha o parecer do Conselho Estadual de Educação -CEE-RJ, para melhor subsidiar as discussões.


Ante o exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 495/2019 é PELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de novembro de 2020.


Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator

Informações Básicas

Código20190300495 Protocolo003286
AutorALEXANDRE FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 05/08/2019 Despacho 05/08/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/19/2020 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto495/2019

Data da Sessão11/18/2020 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoPELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Data da Publicação11/19/2020

Observações:



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