Ementa da Proposição

TRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE
DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO TERRITÓRIO DO RIO DE JANEIRO.


Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 4537/2021, QUE “TRATA DA PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO TERRITÓRIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Deputados RENATA SOUZA, ALEXANDRE KNOPLOCH E DANNIEL LIBRELON
Relator: Deputado GUILHERME DELAROLI

(CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)

I – RELATÓRIO
Trata-se da análise de projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados Renata Souza, Alexandre Knoploch e Danniel Librelon, que “trata da produção de danos e estudos sobre desaparecimento de crianças e adolescentes, no território do Rio de Janeiro”.
Como justificativa, os nobres Deputados asseveram, entre outros argumentos, que “no Rio de Janeiro, o Instituto de Segurança Pública (ISP) tem realizado estudos voltados para a vitimização de crianças e adolescentes. Ocorre que os Dossiês produzidos pelo ISP são intermitentes, modo de produção que não consideramos recomendável diante da gravidade da questão. Além disso, até hoje esse estudo tem desconsiderado o desaparecimento como forma específica de violência. A atual configuração do Dossiê Criança e Adolescente não comporta, inclusive, recorte de raça, que julgamos fundamental para uma compreensão mais ampliada desse fenômeno criminal.”

II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se manifestar sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa.
A proposta dos nobres Deputados visa auxiliar no tratamento e produção de dados e estudos sobre desaparecimento de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.
Vale destacar que a proposta é fruto de encaminhamentos dos trabalhos realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que versou sobre o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes e que foi desenvolvida na última legislatura. O principal foco da CPI foi no sentido de reduzir a violência e subsidiar políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente, um objetivo que deve figurar como preocupação central da representação política.
A proposta é louvável e verifica-se estar formalmente em harmonia com a Constituição Federal de 1988 no tocante no tocante à proteção, com prioridade, dos direitos inerentes a esta parcela da população, bem como na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entretanto, está em vigor a Lei nº 9167, de 06 de janeiro de 2021, que “SISPÕE SOBRE O BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS”, o que torna imperioso a alteração no texto original do projeto de lei, para que o mesmo possa alterar a Legislação já em vigor.
Nesse sentido, com o objetivo de aprimorar o texto do projeto de lei, possibilitando a continuidade de sua tramitação, proponho as seguintes emendas:

EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a ementa do Projeto de Lei nº 4537/2021, com a seguinte redação:
“ALTERA A LEI Nº 9167, DE 06 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS PARA INSTITUIR O TRATAMENTO E A PRODUÇÃO DE DADOS E ESTUDOS SOBRE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o Art. 1º do Projeto de Lei nº 4537/2021, com a seguinte redação:
“Art. 1º - A Lei nº 9167, de 06 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A – O Instituto de Segurança Pública publicará, anualmente, um dossiê sobre vitimização infanto juvenil, com a finalidade de instruir políticas públicas voltadas para a redução da violência contra crianças e adolescentes, no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para efeito da elaboração do Dossiê Criança e Adolescente, o Instituto de Segurança Pública poderá considerar como forma de violência, além de outras que já utiliza como indicadores em seus estudos, o desaparecimento de crianças e adolescentes.
§ 2º - Serão tabuladas e publicadas todas as ocorrências de desaparecimento de pessoas de até 18 anos no Estado do Rio de Janeiro, distinguindo crianças e adolescentes, por faixa etária e recorte racial.
§ 3º - Os dados sobre desaparecimento de crianças e adolescentes serão elaborados pelo Instituto de Segurança Pública, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas unidades circunscricionais da Secretaria de Estado de Polícia Civil, bem como em suas delegacias especializadas.
§ 4º - Os dados sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes serão centralizados e disponibilizados para acesso e visualização de qualquer interessado, através de publicação no Diário Oficial do Executivo, nos sítios do Governo do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de Segurança Pública.

EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o Art. 2º do Projeto de Lei nº 4537/2021, com a seguinte redação:
Art. 2º - A Lei nº 9167, de 06 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do Art. 6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A – A publicação do Dossiê Criança e Adolescente servirá como base de informação para a formulação do Plano Estadual de Segurança, previsto Na Lei Federal nº 13.675/2018.”.

Em razão do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 4537/2021 é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala das Comissões, 24 de maio de 2023.
(a) Deputado GUILHERME DELAROLI, Relator

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de maio de 2023, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, do Projeto de Lei nº 4537/2021.
Sala das Comissões, 24 de maio de 2023.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; DR. SERGINHO, Vice-Presidente; FRED PACHECO, GUILHERME DELAROLI, VERÔNICA LIMA, VINÍCIUS COZZOLINO membros efetivos; LUIZ PAULO, suplente.

Informações Básicas


Código

20210304537

Protocolo

33373

Autor

RENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada08/03/2021Despacho08/03/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação02/16/2023 Data de Prazo03/02/2023

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto Data da Distribuição03/09/2023

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorGUILHERME DELAROLI

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Constitucionalidade com Emendas Data da Reunião05/24/2023
Publicação do Parecer05/30/2023


Ata0006/2023 T. Reunião

Observações:



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