Texto do Objeto P/Apreciação:

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 846/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 20/2019)

MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o Artigo 1° do projeto que altera o Artigo 18 da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°- (...)
"Art. 18 – (...)
§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da Gestora da Câmara de Compensação Tarifária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte:
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: LUIZ PAULO, Rosenverg Reis, Gustavo Schmidt
MODIFICATIVA Nº 02

Modifique-se o Artigo 10 do projeto que altera o Artigo 18 da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - (...)
"Art. 18 – (...)
§ 20 No processo licitatório, de seleção e contratação a que se refere o § 1º deste artigo, fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público, bem como não poderá ter como sócio pessoa física ou jurídica que ocupe cargo de administração, direção, ou que seja sócio de empresa vinculada às operadoras do serviço de transporte público ou privado;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: LUIZ PAULO, Rosenverg Reis, Gustavo Schmidt
MODIFICATIVA Nº 03

Modifique-se o Artigo 10 do projeto que altera o Artigo 18 da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - (...)
"Art. 18 – (...)
§ 1° A Secretaria de Estado de Transportes realizará licitação, seleção e contratação de entidade privada ou pública e/ou entidade privada com propósito específico- SPE para implementar e/ou administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: LUIZ PAULO, Rosenverg Reis, Gustavo Schmidt
MODIFICATIVA Nº 04

Modifique-se à ementa do projeto que passa a ter a seguinte redação:
ALTERA O ART. 18 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N° 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O § 3° DO ART. 5° DA LEI Nº 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: LUIZ PAULO, Rosenverg Reis, Gustavo Schmidt
MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o § 2° do Artigo 18, da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009, alterado pelo Artigo 1º do Projeto de Lei n° 846/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 18 (...)
§ 2° No processo licitatório, seleção e contratação a que se refere o § 1° deste artigo, fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público, bem como não poderá ter como sócio pessoa física, cônjuge ou companheira, parentes em linha reta ou colateral que ocupe cargo na administração pública direta ou indireta, de direção ou chefia, ou que sejam sócio de empresa vinculada às operadoras do serviço de transporte;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: LÉO VIEIRA, Rosane Félix, Mônica Francisco
MODIFICATIVA Nº 06

Modifique-se o inciso I, do § 3°, do Artigo 18, da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009, alterado pelo Artigo 1º do Projeto de Lei n° 846/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° (...)
Art. 18 (...)
§ 3° (...);
I - a quantidade de passageiros transportados diariamente e mensalmente, divididos entre usuários do bilhete único e beneficiários de gratuidade;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: LÉO VIEIRA, Rosane Félix, Mônica Francisco
MODIFICATIVA N° 07

Modifica o caput do § 3° do Art. 18 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
§ 3° A Secretaria de Estado de Transportes enviará à Assembleia Legislativa do Estado e posteriormente publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da Gestora da Câmara de Compensação Tributária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica:"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: JAIR BITTENCOURT, Jorge Felippe Neto, Gustavo Schmidt, Dionísio Lins
MODIFICATIVA N° 08

Modifica o caput do § 3° do Art. 18 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 – (...)
§ 3° A Secretaria de Estado de Transportes enviará à Assembleia Legislativa do Estado e posteriormente publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da Gestora da Câmara de Compensação Tributária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica:"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: JAIR BITTENCOURT, Jorge Felippe Neto, Gustavo Schmidt, Dionísio Lins
MODIFICATIVA N° 09

Modifica o caput do § 30 do Art. 18 que passa a ter a seguinte redação :
"Art. 18 – (...)
§ 3° A Secretaria de Estado de Transportes enviará à Assembleia Legislativa do Estado e posteriormente publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da Gestora da Câmara de Compensação Tributária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica:"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 02 de julho de 2019
Deputados: JAIR BITTENCOURT, Jorge Felippe Neto, Gustavo Schmidt, Dionísio Lins
MODIFICATIVA Nº 10

Modifique-se o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 – (...)
(...)
§ 2º - No processo de licitação, de seleção e de contratação de que trata o § 1º, fica vedada a participação:
I – de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público;
II – de sócio pessoa física ou pessoa jurídica que ocupe cargo de direção na administração pública;
III – de sócio de empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte.
(...)”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Jorge Felippe Neto, Mônica Francisco
MODIFICATIVA Nº 11

Modifique-se o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
(...)
§ 3º - A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da gestora da Câmara de Conpensação Tarifária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica:
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Jorge Felippe Neto, Mônica Francisco
ADITIVA Nº 12

Adicione-se artigo onde couber, com a seguinte redação:
“Art. ... – Modifique-se o Anexo Único da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo único
Lista dos Municípios abrangidos pelo Bilhete Único Intermunicipal:
(...)
- Rio Bonito;
- Cachoeiras de Macacu;
Petrópolis”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Jorge Felippe Neto, Mônica Francisco
ADITIVA Nº 13

Adicione-se artigo onde couber com a seguinte redação:
Art. ... – Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio, e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Jorge Felippe Neto, Mônica Francisco
ADITIVA Nº 14

Adicione-se artigo onde couber com a seguinte redação:
“Art. ... – Fica revogado o § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004, remunerando-se os demais”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Jorge Felippe Neto, Mônica Francisco
MODIFICATIVA Nº 15

Modifica-se o artigo 18, § 2º o seguinte:
Art. 18 ...
“§ 2º - No processo licitatório, seleção e contratação a que refere o § 1º deste artigo, fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público, bem como não poderá ter como sócio pessoa física ou jurídica que ocupe cargo de administração, direção, ou que seja sócio de empresa vinculada às operadoras do serviço de transporte ou ainda empresas que estejam respondendo direta ou indiretamente inquéritos ou processos administrativos ou judiciais, por crimes contra a administração pública”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados CARLOS MACEDO, DANIEL LIBRELON, TIA JÚ
MODIFICATIVA Nº 17

Art. 1º - Modifica o artigo 1º do PL 846/2019, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. Altera o art. 18 da lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgará semestralmente, através da Secretaria de Estado de Transportes, o quantitativo de bilhetes únicos expedidos com os seus respectivos valores, bem como os dados referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte.
§ 1º. Pela Secretaria de Estado de Transportes ou por outro órgão de administração direta ou indireta o Poder concedente poderá gerir a Câmara de Compensação Tarifária, ou realizará o devido processo licitatório para a contratação de entidade pública e/ou entidade privada com propósito específico para administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente. "
§ 2º. No processo licitatório, seleção e contratação a que se refere o § 1º deste artigo, fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público, bem como não poderá ter como sócio pessoa física ou jurídica que ocupe cargo de administração, direção, ou que seja sócio de empresa vinculada às operadoras do serviço de transporte;

§ 3º. A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da Gestora da Câmara de Compensação Tributária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica:
I - a quantidade de passageiros transportados diariamente;
II - o cumprimento da tabela de viagens diárias;
III - valor total dos recursos financeiros aportados pelo poder público estadual na conta gestora do bilhete único;
IV - valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas jurídicas na conta gestora do bilhete único;
V - valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas físicas na conta gestora do bilhete único;
VI - valor total de crédito expirado nos cartões do bilhete único;
VII - valor dos repasses de recursos aos serviços prestados pelas concessionárias.
§ 4º. A não-disponibilização das informações previstas no § 3º deste artigo implicará no descredenciamento da entidade administradora da Câmara de Compensação Tarifária.
§ 5º. Os custos referentes à remuneração da contratada referida no § 1º serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO

MODIFICATIVA Nº 18

Modifique-se o § 2º do Art. 1º do Projeto de Lei 846/2019, com a seguinte redação:
"Art, 1º (...)
"Art. 18 - O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgará semestralmente, através da Secretaria de Estado de Transportes, o quantitativo de bilhetes únicos expedidos com os seus respectivos valores, bem como os dados referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte.
§ 1°. A Secretaria de Estado de Transportes realizará licitação, seleção e contratação de entidade pública e/ou entidade privada com propósito específico para administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente.
§ 2º. No processo licitatório, seleção e contratação a que se refere o § 10 deste artigo, fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público, bem como não poderá ter como sócio pessoa física ou jurídica que ocupe cargo de administração, direção, ou que seja sócio de empresa vinculada às operadoras do serviço de transporte, nem empresa ou sócio de empresa que tenha sido contratada ou desempenha o serviço nos últimos 20 (vinte) anos;
(...)”
Plenário Barbosa Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dani Monteiro, Eliomar Coelho

Informações Básicas

Código20190300846 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 06/26/2019 Despacho 06/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 07/03/2019

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 18
Data Sessão07/02/2019 Tipo de Objeto
AutorLUIZ PAULO Data da Publicação07/03/2019

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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