Texto do Objeto P/Apreciação:

EMENDAS DE PLENÁRIO, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 4537/2021, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RENATA SOUZA, ALEXANDRE KNOPLOCH, E DANNIEL LIBRELON.

MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O Instituto de Segurança Pública, a Fundação para Infância e Adolescência (FIA) e a Subsecretaria de Estado da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro deverão publicar, anualmente, um dossiê sobre vitimação infantojuvenil, com a finalidade de instruir políticas públicas voltadas para a redução da violência contra crianças e adolescentes, no território do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para efeito da elaboração do Dossiê Criança e Adolescente, o Instituto de Segurança Pública, a Fundação para Infância e Adolescência (FIA) e a Subsecretaria de Estado da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro deverá considerar como forma de violência, além de outras que já utiliza como indicadores em seus estudos, o desaparecimento de crianças e adolescentes."
Edifício Lúcio Costa, 26 de fevereiro de 2025.
Deputado VITOR JUNIOR
MODIFICATIVA Nº 02

Modifique-se o caput do art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei poderão correr por conta do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar N° 178/2017.
Edifício Lúcio Costa, 26 de fevereiro de 2025.
Deputado LUIZ PAULO
MODIFICATIVA Nº 03

Modifique-se o caput do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º. O Instituto de Segurança Pública deverá publicar, anualmente, um dossiê sobre vitimação infantojuvenil, com a finalidade de instruir políticas públicas voltadas para a redução da violência contra crianças e adolescentes, no território do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeito da elaboração do Dossiê Criança e Adolescente, o Instituto de Segurança Pública deverá considerar como forma de violência, além de outras que já utiliza como indicadores em seus estudos, o desaparecimento de crianças e adolescentes.
Edifício Lúcio Costa, 26 de fevereiro de 2025.
Deputado LUIZ PAULO



Informações Básicas

Código20210304537 Protocolo33373
AutorRENATA SOUZA, Alexandre Knoploch, Danniel Librelon Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/03/2021 Despacho 08/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 02/27/2025

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 03
Data Sessão02/26/2025 Tipo de Objeto
AutorVITOR JUNIOR Data da Publicação02/27/2025

Parecer

TipoSem Parecer Votação

Observações:



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