Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2125/2020
    ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputados ENFERMEIRA REJANE, ANDRÉ L. CECILIANO, DIONISIO LINS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, GUSTAVO TUTUCA, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, RENATA SOUZA, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, WALDECK CARNEIRO, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, FLAVIO SERAFINI


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Os mercados, supermercados, farmácias, drogarias, mercearias, padarias, peixarias, açougues e estabelecimentos congêneres deverão dedicar horário para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, bem como durante o período de transição para medidas mais flexíveis de abertura gradativa do comércio.

Parágrafo único. As pessoas que se enquadrem no que está estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, poderão adentrar no estabelecimento acompanhadas de uma pessoa, se achar necessário, para auxiliar nas compras.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais citados no Caput do artigo 1.º deverão disponibilizar para clientes e funcionários locais para desinfecção das mãos com equipamento dosador/limpador com álcool em gel 70º próprio para mãos, pia com sabão para assepsia e toalha de papel para secagem.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do artigo anterior, que trabalharem com serviços de entrega, deverão priorizar o atendimento dos consumidores maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2020.

ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Informações Básicas

Código20200302125 Protocolo14888
AutorENFERMEIRA REJANE, ANDRÉ L. CECILIANO, DIONISIO LINS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, GUSTAVO TUTUCA, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, RENATA SOUZA, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, WALDECK CARNEIRO, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, FLAVIO SERAFINI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 03/24/2020 Despacho 03/24/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/08/2020 Data da Entrada07/09/2020
Prazo Final07/31/2020

Observações:

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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