PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2021
EMENTA:
| INSTITUIR HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMSQN SOBRE MERCADORIAS ROUBADAS OU FURTADAS EM TRÂNSITO ATÉ A ENTREGA AO USUÁRIO FINAL |
Autor(es): Deputado ALANA PASSOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Lei Complementar institui como hipótese de não incidência de ICMSQN (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço de Qualquer Natureza) sobre mercadorias roubadas ou furtadas que estiverem em trânsito até a entrega ao destinatário final, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Considera-se para os fins desta Lei, em trânsito, as mercadorias embarcadas em veículos de qualquer natureza e aquelas estocadas em depósitos, temporariamente, para serem entregues ao usuário final.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Fevereiro de 2021.
ALANA PASSOS
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto, tem por objetivo instituir como hipótese de não incidência de ICMSQN (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço de Qualquer Natureza) sobre mercadorias roubadas ou furtadas que estiverem trânsito até a entrega ao destinatário final, no Estado do Rio de Janeiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui o entendimento da não incidência de IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) sobre as mercadorias roubadas após a saída da fábrica.
Em síntese, o entendimento da decisão em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 734403 (nos autos do processo 2005/0042482-4 de 21/11/2018) teve por base o argumento de que uma vez que a operação mercantil não se concretiza, inexiste o proveito econômico sobre o qual deve incidir o tributo.
Quanto à legitimidade do presente, é importante registrar que, materialmente, este projeto encontra amparo por obedecer ao legislador constituinte que delimitou em seu art. 24, a competência concorrente para que se legisle em Direito Tributário delegando-a a União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Acrescendo que o mesmo legislador constituinte determinou que compete a Legislação Complementar a regulação as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Justificando, assim, que a presente proposta encontra amparo na norma constitucional.
Quanto ao mérito, a presente nada mais é que a materialização da verdadeira justiça social, em especial com aqueles que diuturnamente, mesmo em meio as mais graves crises, sanitárias e humanitárias, seguem fazendo nossa cadeia produtiva girando sob alto custo de investimento que, consequentemente, são transferidos para o consumidor final.
Todos os profissionais da cadeia logística, seja ele o maior fabricante até o mais simples entregador que chega a nossa porta com o produto que ansiosamente aguardamos, experimentam inúmeras intempéries na realização de seu ofício.
Pela incapacidade do Estado em oferecer segurança, toda essa cadeia de profissionais investe em inúmeros processos de controle, fiscalização e resiliência, para mitigar o risco de roubo e furto de carga.
Como se não bastasse, diante da ocorrência da perda da carga nos casos de roubo ou furto, ainda há o Estado que não foi eficiente em prestar o serviço de segurança, seja na prevenção ou na investigação, e impõe o pagamento de tributos como se o produto estivesse sido entregue ao destinatário final.
Neste ponto a legislação tributária trata todos com completa igualdade, seja o empreendedor mais sofisticado até o mais simples ator do sistema que realiza a entrega de bicicleta (como vimos inúmeros durante a pandemia), caso ele perca o material em meio a uma ocorrência de crime, ele deve indenizar efetuando o pagamento integral, com todos os tributos que ordinariamente lhe é atribuído.
Mas, como já citado, as principais cortes deste país já possuem entendimento que é mais que uma mera engenharia de incidência de tributos. Se o fato gerador é a circulação de produto, a finalidade da lei é a necessidade de a cadeia produtiva contribuir para com a estrutura estatal, uma vez que ocorra as operações mercantis.
Mas devemos nos questionar, como o Estado pode ser beneficiar se este não ofereceu o mínimo existencial no campo da segurança, para que o empreendedor possa produzir empregos e riqueza?
Por consequência lógica, no final, quem suporta o maior ônus de toda essa complexa operação é o usuário final, o consumidor, que tem no valor de seu produto incluído os custos diretos, indiretos e riscos dessa operação.
A aprovação deste projeto é, apenas, o primeiro passo de uma construção de um ecossistema favorável aos negócios para o empreendedor, desenvolvimento econômico de nosso Estado pela atração de novos investidores e o consumo sustentável pela possibilidade de execução de preços mais justos.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20210200033 | Autor | ALANA PASSOS |
| Protocolo | 26119 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |

Entrada | 
02/09/2021 | 
Despacho | 
02/09/2021 |

Publicação | 
02/10/2021 | 
Republicação | 
|
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2021