Ementa da Proposição

REGULAMENTA, NO QUE CONCERNE À ADVOCACIA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, TENDO EM VISTA O ART. 69 DO ADCT DA CRFB, O COMANDO CONTIDO NO AT. 361 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 6.701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1798/2020, QUE “REGULAMENTA, NO QUE CONCERNE À ADVOCACIA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, TENDO EM VISTA O ART. 69 DO ADCT DA CRFB, O COMANDO CONTIDO NO AT. 361 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 6.701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado FLAVIO SERAFINI


(FAVORÁVEL COM O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, COM EMENDAS)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1798/2020, de autoria do Poder Executivo, regula a organização da Advocacia Pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, estruturada sob a forma da Procuradoria Geral da UERJ, suas atribuições e funcionamento, na forma do previsto no art. 361 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

II - DO PARECER
O projeto de lei em tela é meritório e deve prosperar em sua tramitação com emendas. No intuito de aperfeiçoar a matéria, apresento as seguintes emendas:

EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)

Modifique-se o caput do art. 2º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º A Advocacia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro é desempenhada exclusivamente pelos advogados lotados na Procuradoria Geral da UERJ, órgão dotado de independência técnico-científica e vinculado à Reitoria da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, investidos em cargo público efetivo e habilitados em concurso público de provas e títulos;
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)

Modifique-se o inciso de III do art. 4º, que passa a ter a seguinte redação:

III – desempenhar a consultoria e assessoria jurídica da UERJ e dos seus órgãos diretivos;

EMENDA Nº 03 (SUPRESSIVA)

Suprima-se o parágrafo único do art. 4º do PL em epígrafe.

EMENDA Nº 04 (SUPRESSIVA)

Suprima-se o inciso V do art. 5º do PL em epígrafe.

EMENDA Nº 05 (MODIFICATIVA)

Modifique-se o parágrafo §1º do art. 5º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

§1º A remuneração básica permanente, para fins do disposto no art. 12, II, da Lei 6.701/2014, dos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será composta de vencimento básico, conforme plano de cargos e salários dos demais servidores técnico administrativos da UERJ, podendo ser acrescido da gratificação e de verba de representação judicial, a ser especificamente prevista em lei.

EMENDA Nº 06 (SUPRESSIVA)

Suprima-se o parágrafo 2º do art. 5º do PL em epígrafe.

EMENDA Nº 07 (MODIFICATIVA)

Modifique-se o parágrafo único do art. 12 do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Os Advogados da UERJ ficam vinculados administrativamente ao Gabinete da Reitoria da UERJ, sendo-lhes reconhecida a garantia da autonomia técnico - cientifica no exercício de suas atividades.

EMENDA Nº 08 (SUPRESSIVA)

Suprima-se o art. 13 do PL em epígrafe.

EMENDA Nº 09 (MODIFICATIVA)

Modifique-se o art. 14 e seus parágrafos, que passam a ter a seguinte redação:

Art.14. Os honorários advocatícios de sucumbência que trata o art. 5º, V da presente Lei constituí verba remuneratória irrenunciável.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios concedidos nos processos em que a Universidade do Estado do Rio de Janeiro for parte devem ser depositados em conta específica que ficará sob a gestão direta da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, podendo o percentual de 20% serem utilizados para fins de constituir um Fundo Orçamentário Especial, destinado ao aperfeiçoamento técnico e administrativo da Procuradoria Geral da UERJ.

EMENDA Nº 10 (SUPRESSIVA)

Suprima-se o parágrafo 2º do art. 14 do PL em epígrafe.

EMENDA Nº 11 (SUPRESSIVA)

Suprima-se o parágrafo 3º do art. 14 do PL em epígrafe.

EMENDA Nº 12 (ADITIVA)

Insira-se artigo, onde couber, ao PL em epígrafe, com a seguinte redação:

Art. O §4º do art. 12 da Lei n.º 6.701, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘§4º A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo tem como valor máximo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo de Advogado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

EMENDA Nº 13 (ADITIVA)

Insira-se artigo, onde couber, ao PL em epígrafe, com a seguinte redação:

“Art. X. Fica extinta a Gratificação de Encargos Especiais Temporária Representação Judicial, pela sobrevinda da presente Lei, nos termos da parte final do caput do art. 22 da Lei n.º 6701, de 11 de março de 2014.

EMENDA Nº 14 (MODIFICATIVA)

Modifique-se o parágrafo 2º do art. 5º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

§2º A verba de representação referida no parágrafo anterior, prevista no art. 12, §4º, da Lei 6.701/2014, será de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do respectivo padrão remuneratório do servidor.



Deste modo, emito parecer FAVORÁVEL, COM O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 1798/2020.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 13 de outubro de 2020.
Deputado FLAVIO SERAFINI
Relator



Informações Básicas

Código20200301798 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 01/06/2020 Despacho 01/08/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/13/2020 ComissãoComissão de Educação

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto20200301798

Data da Sessão10/13/2020 RelatorFLAVIO SERAFINI

Parecer

TipoFavorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, com emendas Data da Publicação10/14/2020

Observações:



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