Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2)

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 1995/2020 QUE “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).

Autores: Deputados Rodrigo Amorim e Alexandre Knoploch
Relator: Deputado Marcio Pacheco


PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
(concluindo por substitutivo)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise do Projeto de Lei n.º 1995/2020 que “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).”
II – PARECER DO RELATOR

O projeto de lei em análise tem por objetivo instituir medidas imprescindíveis e urgentes para viabilizar a proteção da população do Estado diante do Plano de Contingência a que estamos sendo submetidos em função do novo Coronavirus incluindo a viabilidade de cancelamento de viagens que não poderão ser realizadas em função do confinamento.

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

A proposição é meritória e merece prosperar, assim apresento as seguintes emendas com o intuito de aprimorá-la:

EMENDA SUPRESSIVA N.º 01

Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei n.º 1995/2020.



EMENDA ADITIVA N.º 02

Inclua-se, onde couber, um artigo ao Projeto de Lei n.º 1995/2020, com a seguinte redação:

“Art. – Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.

Parágrafo Único. O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.”
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 1995/2020 é PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, concluindo por substitutivo com a seguinte redação:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1995/2020

Autores: Deputados Rodrigo Amorim e Alexandre Knoploch

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º - Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

§1º - Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1º desta Lei.

§2º - Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.


Art. 2º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º - Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.

Parágrafo Único. O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.

Art. 4º - Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2020.


Deputado Marcio Pacheco
Relator

Informações Básicas

Código20200301995 Protocolo14590
AutorRODRIGO AMORIM, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARTHA ROCHA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, GUSTAVO SCHMIDT, JORGE FELIPPE NETO, FILIPPE POUBEL, ZEIDAN, MARCELO CABELEIREIRO, CHICO MACHADO, RENATA SOUZA, RODRIGO BACELLAR, CORONEL SALEMA, CARLOS MACEDO, GIL VIANNA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MAX LEMOS, CARLOS MINC, MARCOS MULLER, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, FABIO SILVA, MÔNICA FRANCISCO, LUCINHA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, RENATO COZZOLINO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 03/12/2020 Despacho 03/12/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/19/2020 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto20200301995

Data da Sessão03/18/2020 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoPELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
(concluindo por substitutivo)
Data da Publicação03/19/2020

Observações:



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