Ementa da Proposição
FICA CRIADO O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR METALMECÂNICO INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS AO PROJETO DE LEI Nº 1524/2019 QUE “FICA CRIADO O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR METALMECÂNICO INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Deputados GUSTAVO TUTUCA, CARLO CAIADO
Relator: Deputado LUIZ PAULO(FAVORÁVEL COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria dos Deputados Gustavo Tutuca, Carlo Caiado que “fica criado o regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro”.
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei visa reverter a inconstitucionalidade do Decreto n° 46.793/2019 que criou o Regime Diferenciado de Tributação para as Indústrias do Setor Metal Mecânico, dando ao mesmo o manto da Lei, visto que o Poder Executivo não poderia legislar sobre benefícios fiscais por Decreto, consoante o artigo 13 da Lei n° 8.445/2019.
Entretanto, o presente projeto, não corrige, a injuridicidade quanto ao desrespeito ao Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar Federal n° 159/2017 e Lei n° 7.629/2017) visto que a perda de receita está caracterizada no parágrafo 1º do artigo 2º do projeto de lei que considera como industrialização, para fins de fruição do regime de tributação o produto de aço resultante de processo de desbobinamento e corte das bobinas de aço, bem como de corte de chapas de aço, com a mera finalidade de reduzi-la a tamanho menor, mantendo ou não a espessura ou forma original.
Tal dispositivo beneficiaria o monopólio da produção de aço no RJ, com a Companhia Siderúrgica Nacional-CSN (única fornecedora que não iria repassar todo o desconto do imposto), além de considerar para fruição do regime tributário o mero corte do aço como produção industrial propiciaria que as bobinas cortadas fossem para S. Paulo e até, mesmo, a hipótese de fraude de remeter a bobina inteira alegando que já estaria cortada, o que privilegiaria a industrialização em S. Paulo, empurrando os nossos parcos empregos para lá. Por tudo que foi exposto a perda de receita está caracterizada no § 1º do art. 2º do projeto, maculando, pois, o Regime de Recuperação Fiscal.
Há, pois, que se modificar a redação de tal parágrafo 1º do artigo 2º.EMENDA N° 01
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o § 1° do artigo 2º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
§ 1º Não se considera como industrialização, para fins de fruição do regime de tributação de que trata esta Lei, o produto de aço resultante do processo de desbobinamento e corte das bobinas de aço, bem como de corte de chapas de aço, com mera finalidade de reduzi-la a tamanho menor, mantendo ou não a espessura ou forma original.
O projeto 1524/19 não revogou o inconstitucional Decreto 46.793/2019 que o originou, assim posto se faz necessário incluir uma emenda aditiva.
EMENDA N° 02
(ADITIVA)
Acrescente-se artigo ao projeto com a seguinte redação:
Art - Fica revogado o Decreto 46.793/2019.
Faz-se, ainda, necessário, reafirmar que o presente projeto se subordina aos ditames da Lei nº 8.645/19 que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário no Estado do Rio de Janeiro, logo há que se incluir no projeto mais uma emenda aditiva.
EMENDA N° 03
(ADITIVA)
Acrescente-se artigo ao projeto com a seguinte redação:
Art. º O regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro, criado pela presente Lei, se subordina aos ditames Lei nº 8645/19 que instituiu o Fundo Orçamentário temporário no RJ.
Para concluir faz-se necessário a inclusão de mais duas emendas, uma modificativa ao artigo 5° porque o imposto deve ser destacado com alíquota de 12%, e não a carga tributária e outra ao inciso I do artigo 12 de forma que exista uma hipótese genérica de perda do benefício, assim como previsto na Lei n° 6.979 e na Lei n° 5.636 ( quando a legislação estava em vigor), e não apenas as do artigo 8º.EMENDA N° 04
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 5º do projeto que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° Nas saídas internas de aço industrializado o imposto destacado nas notas fiscais será calculado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento)."
EMENDA N° 05
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso I do artigo 12 do projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12...
I. apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas.
Diante do exposto, apresento PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS ao projeto de lei n° 1524/2019.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de dezembro de 2019.
(a) Deputado LUIZ PAULO - Relator
Informações Básicas
| Código | 20190301524 | Protocolo | 10011 |
| Autor | GUSTAVO TUTUCA, CARLO CAIADO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 10/24/2019 | Despacho | 10/24/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 12/19/2019 | Comissão | Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 20190301524 |
| Data da Sessão | 12/18/2019 | Relator | LUIZ PAULO |
Parecer
| Tipo | Favorável com Emendas | Data da Publicação | 12/20/2019 |
Observações:
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