PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL27/2019

Autor(es): Deputado FABIO SILVA; SUBTENENTE BERNARDO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O § 6º do artigo 231 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido de 1 (hum) inciso com a seguinte redação:

“Art. - 231 (...)

§ 6º - (…)

IV – Proibição da cobrança de tarifas de pedágio para veículos automotores, em áreas urbanas, dentro da circunscrição do próprio município.”

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de outubro de 2019



DEPUTADO FABIO SILVA




DEPUTADO SUBTENENTE BERNARDO

JUSTIFICATIVA

A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro. Este direito encontra-se acolhido no art. 5XVCF/88, no qual menciona ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

A cobrança de pedágios dentro de uma área urbana de um município nada mais que uma forma de locupletar-se em face do cidadão, restringindo a locomoção deste e facultando o direito de ir e vir somente àqueles que se dispuserem a pagar a tarifa de pedágio. Nada mais justo que o Poder Constituinte Derivado, restrinja, no âmbito estadual, mais essa forma de cobrança aos cidadãos.

Conto com o apoio dos meus pares para aprovar a presente PEC.

Legislação Citada

Art. 231 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º - O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.

§ 2º - É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor e a condução de sua posterior implementação.

§ 3º - As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor.

§ 4º - É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei.

§ 5º - Nos municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.

§ 6º - O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre outras:

I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d’água;

II - condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;

III - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.

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Informações Básicas

Código20190100027AutorFABIO SILVA, SUBTENENTE BERNARDO
Protocolo10459Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada11/05/2019Despacho11/06/2019
Publicação11/07/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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11/07/2019Fabio Silva,Subtenente Bernardo