PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2019
Autor(es): Deputados SAMUEL MALAFAIA; ROSENVERG REIS; GUSTAVO TUTUCA; CARLO CAIADO; ROSANE FÉLIX; RODRIGO AMORIM; CARLOS MACEDO; DANNIEL LIBRELON; FABIO SILVA; ZEIDAN LULA; ANDERSON MORAES; MÁRCIO GUALBERTO; MÁRCIO CANELLA; LÉO VIEIRA; ANDRÉ CECILIANO; RENATO COZZOLINO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Para fins previstos na alínea “b”, do inciso VI, do Art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei Complementar objetiva garantir o direito dos templos religiosos de não serem cobrados por impostos.

A imunidade pela cobrança de impostos aos templos religiosos faz-se presente não somente na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, como na Constituição Federal em sua alínea “b”, do inciso VI, do artigo 150 e na Lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional em sua alínea “b”, do inciso IV, do art. 9º.

Tal imunidade também encontra jurisprudência na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, julgada improcedente, por unanimidade. A ADI foi ajuizada pelo Governo do Paraná, contra a Lei que isenta de ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templo religiosos.

O Governo do Paraná usou como base questão da denominada guerra fiscal e o Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, “os templos de qualquer culto estão imunes a impostos”. Com base no §4º, do citado artigo, a ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos religiosos.

O Ministro Marco Aurélio também destaca que os convênios que devem ser feitos entre os estados para introduzir benefícios fiscais, evitando assim a guerra fiscal, não tem nenhuma relação com a imunidade tributária dos templos religiosos.

Ressalte-se que o Ministro ainda afirma ser uma “opção político-normativa possível, não cabendo cogitar discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Neste sentido, conto com a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei Complementar.

Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 196 a 198)
Art. 196 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Das Limitações do Poder de Tributar


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI Nº 5.172/1966)

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;


VOTO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO ADI 3421



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Informações Básicas
Código20190200002AutorSAMUEL MALAFAIA, ROSENVERG REIS, GUSTAVO TUTUCA, CARLO CAIADO, ROSANE FÉLIX, RODRIGO AMORIM, CARLOS MACEDO, DANNIEL LIBRELON, FABIO SILVA, ZEIDAN LULA, ANDERSON MORAES, MÁRCIO GUALBERTO, MÁRCIO CANELLA, LÉO VIEIRA, ANDRÉ CECILIANO, RENATO COZZOLINO
Protocolo001444Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária


Entrada

03/13/2019

Despacho

03/13/2019

Publicação

03/14/2019

Republicação

12/19/2019
Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190200002 => SAMUEL MALAFAIA => A imprimir e à Mesa Diretora04/11/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200002 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190200002 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda08/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190200002 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição 20190200002 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça09/20/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190200002 => Requerimento de Urgência => => Deferido11/27/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190200002 => Proposição => => Sesão Ordinária realizada em 4 de dezembro de 2019 - retirado da Ordem do Dia12/05/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190200002 => Proposição => Encerrada sem debates12/19/2019
Acceptable Icon Votação => 20190200002 => Substitutivo da CCJ em forma final => Aprovado (a) (s)12/19/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190200002 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça12/19/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190200002 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20190200002 => Parecer: Favorável com a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça12/19/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190200002 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 2/2019 => Parecer: Pela Constitucionalidade, com emenda, concluindo por substitutivo01/03/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo01/06/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190200002 => Lei Complementar 188/202001/28/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190200002 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 02/04/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019020000202/08/2021