PROJETO DE LEI Nº 6373/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEOS EM HOSPITAIS E UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
|
Autor(es): Deputado GUSTAVO SCHMIDT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Determina a instalação de, no mínimo, uma câmera de monitoramento ininterrupto, com captura de áudio e vídeo, nos corredores onde se encontram os consultórios médicos nas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro, resguardado o direito à privacidade dos pacientes e dos procedimentos dos profissionais de saúde.
§1º – As câmeras referidas no caput deste artigo, devem ter alta resolução de imagem e alta audibilidade, estando posicionadas de modo a permitirem a identificação de servidores/funcionários, bem como o fluxo de pessoas.
§2º. As imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento, incluso o áudio captado, referidos no caput deste artigo, deverão ser armazenados pelo hospital por no mínimo (05) cinco anos, com backup de segurança, sendo garantida a confidencialidade e o sigilo dos dados, que somente poderão ser acessados mediante Ordem Judicial.
§3º - Do momento da captação da imagem até o momento da exclusão da filmagem dos arquivos do hospital, o diretor geral do hospital, será responsável por qualquer divulgação de imagem de qualquer paciente.
§4º - Em caso de vazamento das imagens do paciente, realizadas por câmeras no interior, o diretor do hospital será legalmente responsabilizado por tal publicização.
Art. 2º - No local onde o médico registra a sua marcação de ponto, deve ter uma câmera de monitoramento ininterrupto, com captura de áudio e vídeo.
Parágrafo único - A marcação de ponto que se refere o caput deste artigo, deverá ser obrigatoriamente por biometria digital.
Art. 3º - Ao lado de cada consultório médico, deve ter placa indicando o nome do médico com foto e sua especialidade, na existência de mais de um médico atendendo na mesma sala deve constar o nome dos demais médicos que atendem naquela sala.
Art. 4º - Cabe a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro fiscalizar a execução desta lei, bem como criar um canal de comunicação para ouvidoria, disponibilizando placa com o número de telefone para eventuais reclamações, em locais de fácil visualização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 25 de agosto de 2022.
GUSTAVO SCHMIDT
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade conferir às pessoas que trabalham ou estão internadas em hospitais e na rede das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) da rede pública, um ambiente seguro e saudável.
Outrossim, visa reforçar a segurança patrimonial e pessoal dos pacientes e servidores dos hospitais públicos e das UPAs. O sistema de vigilância permitirá aos gestores o acesso às imagens, por meio de um computador 24 horas por dia. As gravações serão disponibilizadas para visualização a qualquer momento.
O monitoramento será feito da sala da administração e direção destes hospitais e das UPAs. Com as imagens será possível identificar as pessoas que circulam e têm acesso às dependências internas e externas do prédio.
Para a consecução desse fim, o monitoramento eletrônico nos ambientes hospitalares tornou-se medida imprescindível para o combate e prevenção da criminalidade em seu ambiente interno, uma vez que permite produção de prova da conduta das pessoas sob sua vigilância.
Não somente como medida de segurança, o monitoramento possui o condão de auxiliar a gestão administrativa no controle da execução das atividades laborais da equipe, bem como do fluxo de pessoas e material dentro do complexo hospitalar.
No que se refere ao cabimento a presente proposição, chama-se à colação o disposto no art. 25, §1° da Constituição Federal: "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição", não se verificando, portanto, vedações constitucionais em relação à competência legislativa estadual quanto à matéria.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20220306373 | Autor | GUSTAVO SCHMIDT |
| Protocolo | 50211 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 09/06/2022 | Despacho | 09/06/2022 |
| Publicação | 09/08/2022 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6373/2022