PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2019
EMENTA:
| ACRESCENTA O INCISO XXXI E OS PARÁGRAFOS 15 E 16 AO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado ANDERSON ALEXANDRE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º – O artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do inciso XXXI e dos parágrafos 15 e 16, com a seguinte redação:
"Art. 77 (…)
XXXI – as administrações tributárias do Estado, e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(...)
§15º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária do Estado e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXXI deste artigo.
§16º - Às Administrações Tributárias do Estado e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de outubro de 2019.
Deputado ANDERSON ALEXANDRE
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu artigo 37, XVIII, prevê que a Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
O art. 37, XXII, também da Constituição Federal, dispõe que a Administração Tributária dos Municípios, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais
O artigo 11 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação, necessitando, dessa forma, de uma fiscalização bem estruturada e capacitada.
Segundo interpretação da lei Complementar 101/2000, a falta desta estrutura dá ensejo a uma renúncia fiscal presumida, caracterizando uma improbidade administrativa do gestor público.
Perfaz a necessidade de combater de forma efetiva a sonegação e evasão fiscal, através de uma Administração Tributária eficiente e inteligente é primordial, e a economia local dos municípios é de fundamental importância para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a necessidade de aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional vai de encontro com a situação financeira atual do Estado, onde uma administração tributária fortalecida e com autonomia administrativa, financeira e funcional traria vantagens no tocante à perda de receita fiscal dos Estado e dos Municípios.
Legislação Citada
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20190100026 | Autor | ANDERSON ALEXANDRE |
| Protocolo | 10252 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 10/31/2019 | Despacho | 11/06/2019 |
| Publicação | 11/07/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade
TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2019