PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL26/2019

Autor(es): Deputado ANDERSON ALEXANDRE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º – O artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do inciso XXXI e dos parágrafos 15 e 16, com a seguinte redação:

"Art. 77 (…)

XXXI – as administrações tributárias do Estado, e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(...)
§15º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária do Estado e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXXI deste artigo.
§16º - Às Administrações Tributárias do Estado e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.”


Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de outubro de 2019.

Deputado ANDERSON ALEXANDRE



JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal em seu artigo 37, XVIII, prevê que a Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
O art. 37, XXII, também da Constituição Federal, dispõe que a Administração Tributária dos Municípios, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais
O artigo 11 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação, necessitando, dessa forma, de uma fiscalização bem estruturada e capacitada.

Segundo interpretação da lei Complementar 101/2000, a falta desta estrutura dá ensejo a uma renúncia fiscal presumida, caracterizando uma improbidade administrativa do gestor público.

Perfaz a necessidade de combater de forma efetiva a sonegação e evasão fiscal, através de uma Administração Tributária eficiente e inteligente é primordial, e a economia local dos municípios é de fundamental importância para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, a necessidade de aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional vai de encontro com a situação financeira atual do Estado, onde uma administração tributária fortalecida e com autonomia administrativa, financeira e funcional traria vantagens no tocante à perda de receita fiscal dos Estado e dos Municípios.

Legislação Citada

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000


Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA

Seção I

Da Previsão e da Arrecadação


Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.






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Informações Básicas

Código20190100026AutorANDERSON ALEXANDRE
Protocolo10252Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada10/31/2019Despacho11/06/2019
Publicação11/07/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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