PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75/2022

Autor(es): FLAVIO SERAFINI; LUIZ PAULO; MARTHA ROCHA; RENAN FERREIRINHA; WALDECK CARNEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Modifique-se o parágrafo único do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 202 (...)


(...)


Paragrafo único: (...)

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser Lei Estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos."


Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação.

Plenário do Edifício Barbosa Lima Sobrinho, 26 de outubro de 2022
Centenário do Nascimento de Darcy Ribeiro

FLAVIO SERAFINI
Deputado



LUIZ PAULO
Deputado


MARTHA ROCHA
Deputada


RENAN FERREIRINHA
Deputado



WALDECK CARNEIRO
Deputado

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro busca adequar o dispositivo constitucional fluminense à Emenda Constitucional Federal nº 108, de 26 de agosto de 2020, que abriu novas perspectivas de financiamento da educação pública com recursos do ICMS.

Legislação Citada

Art. 202 - Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159, I, b, da Constituição da República;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República.


Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:


I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.


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Informações Básicas

Código20220100075AutorFLAVIO SERAFINI, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, RENAN FERREIRINHA, WALDECK CARNEIRO
Protocolo51071Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada10/27/2022Despacho10/27/2022
Publicação10/28/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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Blue right arrow Icon Despacho => 20220100075 => Proposição => => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura01/17/2023
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