PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2021
EMENTA:
ACRESCENTA § 3º AO ART. 277 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescenta-se § 3º ao Artigo 277 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 277 - (...)
(...)
§ 3º - Em Áreas urbanas consolidadas onde os esgotos já estejam presentes no sistema de drenagem, admite-se a sua interceptação e condução para o devido tratamento.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2021.
Carlos Minc
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O artigo 277, de minha autoria, colocado na Constituição do Estado, exerceu e exerce até hoje importante referência nas regras do saneamento no Estado. Feito com o intuito de garantir a proteção aos corpos hídricos, assim cumpriu seu papel, bem como as normas oriundas dele.
Ocorre que após todos esses anos de vigência da nossa Constituição, o problema do saneamento, no que diz respeito à coleta e tratamento de esgotos, ainda apresenta um déficit de atendimento significativo.
As grandes cidades do mundo enfrentaram esse mesmo dilema, e todas lançaram mão de usar seus sistemas de drenagem em auxílio a esta difícil missão de conduzir os esgotos as estações de tratamento em cidades já existentes, de ocupação consolidada. É assim, por exemplo, em Londres, França, e tantos outros países europeus, assim como em Portugal que implantou seu sistema de tratamento mais recentemente (PEREIRA, 2020). Estados Unidos e Canadá também lançam mão deste importante auxílio, chamado de “Combined Sewer Overflow”, regulamentado inclusive pela Agência Ambiental Americana.
Hoje, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, cerca de 70% de sua área conta com urbanização que inclui a rede de drenagem, conforme demonstra o Plano de desenvolvimento Urbano de Integrado (PEDUI, 2018). Esta rede de drenagem acaba por desempenhar o importante papel de encerrar as valas de esgotos e afastá-los das residências, mas por conseqüência, acabam contaminando mais rapidamente nossos rios, lagos, lagoas e praias.
O Estado do Rio tem algumas iniciativas práticas resultantes da necessidade da melhora de alguns corpos hídricos, que comprovam a importância da medida, como é o caso da recuperação da Lagoa de Araruama, da Lagoa Rodrigo de Freitas e mesmo das Praias do Aterro do Flamengo ate o Leblon, que contam com cinturões protetores de interceptação dos esgotos nos sistemas de drenagem, e sua condução aos sistemas de tratamento e disposição final.
Recentemente a Academia Nacional de Engenharia (ANE), que conta com um Comitê de Saneamento com notáveis na área, produziu uma recomendação a Agência Nacional de Águas e Saneamento sobre o tema, ressaltando a importância de serem consideradas as redes de drenagem nos projetos de saneamento a luz do novo marco do saneamento (Lei Federal 14.026/20). A Lei Complementar 184/18 aprovada por essa Casa também consagra a importância do método como estratégia para o saneamento.
Desta forma, a experiência mundial e mesmo a local, mostra que pular essa etapa, a do uso das redes de drenagem em auxilio a coleta dos esgotos, nos afasta da solução do problema. Assim sendo, urge que façamos a inserção do parágrafo proposto no artigo 277 da Constituição do Estado, a fim de que fique claro que não há impedimento ao uso dessa importante estratégia no processo de saneamento das cidades já consolidadas, sem abrir mão dos preceitos já fundamentados na nossa Carta.
Legislação Citada
Art. 277 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
§1º - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§2º - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei.
Lei Federal 14.026/2020:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm
Lei Complementar 184/2018:
https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/661847132/lei-complementar-184-18-rio-de-janeiro-rj
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Informações Básicas
| Código | 20210100054 | Autor | CARLOS MINC |
| Protocolo | 28699 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 03/23/2021 | Despacho | 03/25/2021 |
| Publicação | 04/05/2021 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade
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