| INCLUI O PARÁGRAFO 3º NO ART.284 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
“Art. 284 – (...)
§ 3º – Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – a gestão do regime previdenciário próprio de todos os poderes do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º – O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, é o responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento e do sistema de dados dos servidores aposentados e dos pensionistas de todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
ANDERSON MORAES Deputado Estadual
ALEXANDRE FREITAS Deputado Estadual
CHICÃO BULHÃO Deputado Estadual
FLÁVIO SERAFINI Deputado Estadual
WALDECK CARNEIRO Deputado Estadual
MARTHA ROCHA Deputado Estadual
ELIOMAR COLEHO Deputado Estadual
As contribuições previdenciárias recolhidas em favor do Tesouro Estadual, sob gestão do Poder Executivo, ensejam plena autonomia ao exercício da gestão das folhas de pagamento de todos os poderes, observados, inequivocamente, os direitos de cada carreira.
Do mesmo modo, torna-se imperioso que o cidadão tenha acesso amplo e irrestrito a todos os benefícios previdenciários pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, fortalecendo a transparência e o controle dos gastos públicos pela sociedade.
Legislação Citada
DISPOSIÇÃO GERAL (arts. 284 a 286)
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Informações Básicas
| Código | 20190100021 | Autor | ALEXANDRE FREITAS, ANDERSON MORAES, CHICÃO BULHÕES, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO |
| Protocolo | 007697 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Entrada | 09/04/2019 | Despacho | 09/24/2019 |
| Publicação | 09/25/2019 | Republicação |
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