PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL21/2019

Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS; ANDERSON MORAES; CHICÃO BULHÕES; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; MARTHA ROCHA; WALDECK CARNEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Ficam incluídos os parágrafos 3º e 4º, no artigo 284 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“Art. 284 – (...)

§ 3º – Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – a gestão do regime previdenciário próprio de todos os poderes do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º – O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, é o responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento e do sistema de dados dos servidores aposentados e dos pensionistas de todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de setembro de 2019.



ANDERSON MORAES Deputado Estadual

ALEXANDRE FREITAS Deputado Estadual

CHICÃO BULHÃO Deputado Estadual

FLÁVIO SERAFINI Deputado Estadual

WALDECK CARNEIRO Deputado Estadual

MARTHA ROCHA Deputado Estadual

ELIOMAR COLEHO Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

A presente emenda constitucional objetiva estabelecer e fixar a competência exclusiva do Poder Executivo na gestão das folhas de pagamento dos inativos de todos os poderes.

As contribuições previdenciárias recolhidas em favor do Tesouro Estadual, sob gestão do Poder Executivo, ensejam plena autonomia ao exercício da gestão das folhas de pagamento de todos os poderes, observados, inequivocamente, os direitos de cada carreira.

Do mesmo modo, torna-se imperioso que o cidadão tenha acesso amplo e irrestrito a todos os benefícios previdenciários pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, fortalecendo a transparência e o controle dos gastos públicos pela sociedade.


Legislação Citada

Constituição Estadual

Seção I

I - DISPOSIÇÃO GERAL (arts. 284 a 286)



Texto da Seção
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL


Seção I

DISPOSIÇÃO GERAL (arts. 284 a 286)




Art. 284 - O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.
§ 1º - As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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Informações Básicas

Código20190100021AutorALEXANDRE FREITAS, ANDERSON MORAES, CHICÃO BULHÕES, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO
Protocolo007697Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada09/04/2019Despacho09/24/2019
Publicação09/25/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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