PROJETO DE LEI Nº 6490/2022
Autor(es): Deputado BRUNO DAUAIRE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar- Homem não bate em Mulher- e institui diretrizes para funcionamento dos serviços ofertados em todo o território estadual.

§ 1º - O Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar de que trata o caput deste artigo destina-se a prestar atendimento a agressores, encaminhados por medida judicial se:



§ 2º - O Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar será formado por profissionais de diferentes áreas, como Direito, Psicologia e Serviço Social.

Art.2º - O Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar realizará atendimentos integrados buscando estimular a reflexão em torno de atos, valores e ideias presentes no contexto da violência de gênero, com foco na violência contra a mulher, promovendo discussões sobre a identidade masculina atribuída histórica e socialmente, definindo papéis e formas de ser e se comportar sob orientação de uma equipe multidisciplinar e capacitada no assunto, para que esses homens tenham a oportunidade de entender a gravidade dos atos que cometeram, serem conscientizados e, assim, diminuir a reincidência.

Art. 3º- Estão incluídas no campo dos atendimentos de um Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar

I – prestar informações, esclarecimentos e orientações quanto as raízes históricas da violência contra a mulher, tipificação da violência doméstica e violação dos direitos humanos;

II – realizar atendimento psicossocial a fim de identificar transtornos mentais e encaminhamentos adequados e conscientizar sobre os riscos do uso de substâncias psicoativas que configuram agentes potencializadores da violência doméstica;

III – possibilitar atendimento ao agressor para orientação e esclarecimento sobre as consequências da violência contra a mulher, quando este for solicitado pela ofendida;
IV – promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de oficinas, palestras, plenárias temáticas, conferências locais e regionais visando à desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência de gênero;

V – desconstruir estereótipos de gênero e incentivar a (re)construção de laços saudáveis por meio de formas alternativas de resolução de conflitos;

VI – fazer parcerias junto à entidades públicas e privadas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da violência contra a mulher;

VII- abordar temáticas através de estudos de caso com consequências emocionais, psicossociais e morais que acometem às mulheres em situação de violência doméstica e o autor da violência;

VIII- as reuniões serão conduzidas por assistente social ou psicólogo, com eventuais palestras de promotores, delegados e médicos, entre outros profissionais.

Art. 4º - O Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar será executado pelo Governo do Estado em parceria com os municípios, com os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado, as Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher e os Centros Especializados de Atendimento a Mulher.

Art. 5º - Caberá a coordenação do Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar a celebração de convênios e parcerias com o Sistema S visando também a promoção de educação profissional e tecnológica.

Art.6º - O Poder Executivo editará os atos necessários para implementação desta Lei.

Art.7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos através do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art.8º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverá coordenar o processo de planejamento que conduzirá à implantação do Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar nos municípios através da definição de etapas, metas, responsáveis e prazos, com a devida previsão no Plano Municipal de Assistência Social, a ser submetido à aprovação do Conselho.

Art.9º - Fica instituída a modalidade “Fundo a Fundo” para a transferência de recursos do Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com as exigências da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para a implantação do Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar em todo território estadual.

§1º A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social está condicionada a comprovação, pelos municípios, da existência e do funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e da apresentação do Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

§2º O Plano de Ação do cofinanciamento estadual é o instrumento de gestão que apresenta, anualmente, o planejamento de cada município para utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos Fundos Municipais, na forma prevista no caput deste artigo.

§3º Os critérios de partilha de recursos entre os municípios serão definidos pelo órgão gestor da Assistência Social no Estado e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com base em informações e indicadores socioterritoriais, bem como a disponibilidade de recursos e aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, sendo elegíveis todos os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DEPUTADO BRUNO DAUAIRE



A criação do Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar – HOMEM NÃO BATE EM MULHER tem como referência a padronização do atendimento especializado a agressores, realizando atendimentos integrados buscando estimular a reflexão em torno de atos, valores e ideias presentes no contexto da violência de gênero, com foco na violência contra a mulher, promovendo discussões sobre a identidade masculina atribuída histórica e socialmente, definindo papéis e formas de ser e se comportar sob orientação de uma equipe multidisciplinar e capacitada no assunto, para que esses homens tenham a oportunidade de entender a gravidade dos atos que cometeram, serem conscientizados e, assim, diminuir a reincidência.

O presente projeto de lei visa atender a Lei Federal nº 13.984/20, sancionada em abril, que incluiu no texto da Lei Maria da Penha a previsão de encaminhar o agressor a centros de reeducação no rol das medidas protetivas, uma decisão que a Justiça pode tomar desde o início do processo criminal, e que é de cumprimento obrigatório, porém não temos estes Centros institucionalizados e em funcionamento no estado do Rio de Janeiro.

Este projeto de Lei visa ir além, demarcando o necessário investimento através de modalidade fundo a fundo, devidamente instituída legalmente para que em mudanças do governo na gestão estadual não impliquem na descontinuidade da oferta dos serviços e parceria entre os entes federados (estado e municípios).

Estão incluídos no campo dos atendimentos do Centro de Atendimento de reeducação do agressor de violência doméstica e familiar – HOMEM NÃO BATE EM MULHER: prestar informações, esclarecimentos e orientações quanto as raízes históricas da violência contra a mulher, tipificação da violência doméstica e violação dos direitos humanos; realizar atendimento psicossocial a fim de identificar transtornos mentais e encaminhamentos adequados e conscientizar sobre os riscos do uso de substâncias psicoativas que configuram agentes potencializadores da violência doméstica; possibilitar atendimento ao agressor para orientação e esclarecimento sobre as consequências da violência contra a mulher, quando este for solicitado pela ofendida; promover atividades de prevenção da violência contra a mulher através de oficinas, palestras, plenárias temáticas, conferências locais e regionais visando à desestruturação de preconceitos que fundamentam a discriminação e a violência de gênero; desconstruir estereótipos de gênero e incentivar a (re)construção de laços saudáveis por meio de formas alternativas de resolução de conflitos; fazer parcerias junto à entidades públicas e privadas nas esferas municipal, estadual, federal e internacional a fim de implementar campanhas educativas visando a prevenção da violência contra a mulher e abordar temáticas através de estudos de caso com consequências emocionais, psicossociais e morais que acometem às mulheres em situação de violência doméstica e o autor da violência.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já recomenda aos tribunais para que invistam em ferramentas de educação voltadas aos homens autores de violência, cumprindo o que está determinado na Lei Maria da Penha, porém a promoção de políticas públicas e acompanhamento sistemático deve ser realizado e devidamente institucionalizado pelo Poder Executivo. O Brasil é o quinto país no vergonhoso ranking de feminicídio; mais de um milhão de processos que tramitam na Justiça brasileira dizem respeito à violência doméstica.

Precisamos de parceiros institucionais que auxiliem na educação desses agressores e que instituam ferramentas para transformação social e prevenção das práticas de violência. O trabalho dos grupos reflexivos de autores de violência visa trabalhar a responsabilização dos agressores domésticos e familiares, com intuito de reduzir as violações de direitos humanos. A medida não exclui que o agressor seja punido e tenha de pagar por seus atos, mas vai além. O artigo 35 da Lei Maria da Penha prevê que estados, municípios e União podem criar e promover, no limite de suas competências, centros de educação e de reabilitação para agressores; já o artigo 45 estabelece que – nos casos de violência doméstica contra a mulher – o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, mas estes espaços precisam ser criados.

Cumpre ressaltar que a matéria em tela, que pretende instituir como política pública a reeducação de agressor de violência doméstica e familiar, insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela Constituição Federal, que traz como princípios fundamentais o respeito à dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade justa e solidária.

Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos meus Pares, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, para que, no uso de sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220306490AutorBRUNO DAUAIRE
Protocolo51990Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 11/29/2022Despacho 11/29/2022
Publicação 11/30/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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