Ementa da Proposição

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DE LEI N.° 2.657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR O PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I, II E III, SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE CERVEJA E CHOPE QUANDO PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2606/2020 QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR O PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I, II E III, SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE CERVEJA E CHOPE QUANDO PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores: Deputados RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRUNO DAUAIRE, CARLO CAIADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, JORGE FELIPPE NETO, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, SÉRGIO FERNANDES, GUSTAVO TUTUCA, DIONISIO LINS, RENAN FERREIRINHA, GIL VIANNA, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATO COZZOLINO, LÉO VIEIRA, VAL CEASA, SUBTENENTE BERNARDO e FRANCIANE MOTTA
Relator: Deputado LUIZ PAULO
(CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos Deputados Rodrigo Amorim, Chico Machado, Alexandre Freitas, Bruno Dauaire, Carlo Caiado, Delegado Carlos Augusto, Jorge Felippe Neto, Giovani Ratinho, Gustavo Schmidt, Sérgio Fernandes, Gustavo Tutuca, Dionísio Lins, Renan Ferreirinha, Gil Vianna, Alexandre Knoploch, Renato Cozzolino, Léo Vieira, Val Ceasa, Subtenente Bernardo e Franciane Motta, que “altera a redação do Artigo 22 de lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências, para incluir o parágrafo único e incisos I, II e III, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

II – PARECER DO RELATOR
A proposição tem por objeto a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope, quando produzidos por microcervejarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
No que se refere às operações interestaduais para os produtos elencados no Projeto de Lei nº 2606/2020, o Estado do Rio de Janeiro é signatário do Protocolo ICMS nº 11/1991. E no que se refere às operações internas, o Anexo Único do Regulamento do ICMS- Decreto nº 27.427/2000 menciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cerveja e chope, item 19.
A MVA original da cerveja e do chope, para o industrial, importador, arrematador ou engarrafador é de 140%, bem como para os demais substitutos (atacadistas e distribuidores) é de 70% para a cerveja e 115% para o chope.
A redação do projeto de lei, da forma como se encontra, precisa de alguns ajustes. O Artigo 2º prevê a entrada em vigor da suspensão da ST para alguns itens após a publicação da Lei
O inciso II do parágrafo único, acrescentado pelo Artigo 1º ao Artigo 22 da Lei nº 2.657/1996, permite que apenas os contribuintes que solicitarem à Secretaria de Fazenda sejam excluídos da sistemática da Substituição Tributária.
A exclusão desse inciso faz-se necessária, na medida em que os produtos oriundos de outros Estados que ingressam em nosso Estado, através de incentivos aos distribuidores, continuarão a recolher o ICMS-ST por opção, uma vez que a base de cálculo do imposto neste caso é reduzida. Assim, a supressão visa dar competitividade para a indústria local.
Dessa forma, com o intuito de colaborar com a redação do projeto de lei, apresento as emendas abaixo:
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a ementa do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DE LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR O PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I, II E III, SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE CERVEJASE CHOPES QUANDO PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM BASE NOS PARÁGRAFOS 7º E 8º DO ARTIGO 3º DA LC Nº 160/2017 E NA CLAÚSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do Artigo1º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1° - Com base nos §§ 7º e 8º do Artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, bem como na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e lastreado no inciso XL, do Art. 75 do Decreto nº 43.080/02, crédito presumido em operação de venda interna de cervejas e chopes de microcervejarias artesanais, do Estado de Minas Gerais, o Artigo 22 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)

EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso I do Artigo 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, modificado pelo Artigo 1º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1° -...
‘Art. 22 ...
I - Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro;’”

EMENDA Nº 04 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso III do Artigo 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, modificado pelo Artigo1º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1° -...
‘Art. 22 ...
III- O benefício previsto no inciso I fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 44.865/14 que regulamentou a Lei nº 6.821/14, considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional.’”

EMENDA Nº 05 (SUPRESSIVA)
Suprima-se o inciso II do Artigo 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, modificado pelo Artigo1º do projeto.

EMENDA Nº 06 (ADITIVA)
Acrescente-se Artigo ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“Art.- No Regulamento do ICMS – RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ANEXO I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais constará a informação de que para o item 19 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária.”

EMENDA Nº 07 (ADITIVA)
Acrescente-se Artigo ao projeto de lei com a seguinte redação:
“Art.... – O Poder Executivo fica autorizado a formalizar a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991, do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei.”
Diante do exposto, apresento parecer ao Projeto de Lei n° 2606/2020 pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2606/2020

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DE LEI N.° 2.657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR O PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I, II E III, SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE CERVEJASE CHOPES QUANDO PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM BASE NOS PARÁGRAFOS 7º E 8º DO ARTIGO 3º DA LC Nº 160/2017 E NA CLAÚSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRUNO DAUAIRE, CARLO CAIADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, JORGE FELIPPE NETO, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, SÉRGIO FERNANDES, GUSTAVO TUTUCA, DIONISIO LINS, RENAN FERREIRINHA, GIL VIANNA, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATO COZZOLINO, LÉO VIEIRA, VAL CEASA, SUBTENENTE BERNARDO e FRANCIANE MOTTA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art 1° - Com base nos §§ 7º e 8º do Artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, bem como na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e lastreado no inciso XL, do Art. 75 do Decreto nº 43.080/02, crédito presumido em operação de venda interna de cervejas e chopes de microcervejarias artesanais, do Estado de Minas Gerais, o Artigo 22 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
II - O benefício previsto no inciso I fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 44.865/14 que regulamentou a Lei nº 6.821/14, considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional”.
Art 2º- No Regulamento do ICMS – RICMS, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, ANEXO I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais constará a informação de que para o item 19 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária.
Art 3º – O Poder Executivo fica autorizado a formalizar a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991, do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias da sua publicação e vigorando até 31/12/2032 em razão da edição da Lei Complementar nº 160/2017, do Convênio CONFAZ 190/2017 e do Decreto nº 45.409/2018.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2020.
(a) Deputado LUIZ PAULO - Relator

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 29 de junho de 2020, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 2606/2020.
Sala das Comissões, 29 de junho de 2020.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; ALEXANDRE KNOPLOCH, CARLOS MINC, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, ROSENVERG REIS, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.

Informações Básicas


Código

20200302606

Protocolo

17365

Autor

RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRUNO DAUAIRE, CARLO CAIADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, JORGE FELIPPE NETO, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, SÉRGIO FERNANDES, GUSTAVO TUTUCA, DIONISIO LINS, RENAN FERREIRINHA, GIL VIANNA, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATO COZZOLINO, LÉO VIEIRA, VAL CEASA, SUBTENENTE BERNARDO, FRANCIANE MOTTA

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada05/12/2020Despacho05/12/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação05/14/2020 Data de Prazo05/28/2020

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20200302606 Data da Distribuição05/14/2020

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorLUIZ PAULO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Constitucionalidade, com Emendas, Concluindo por Substitutivo Data da Reunião06/29/2020
Publicação do Parecer06/30/2020


Ata0008/2020 T. Reunião

Observações:



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