DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TARIFA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO DE JANEIRO (CEDAE), ENQUANTO VIGORAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). |
Parágrafo Único - A tarifa social é destinada para moradores de baixa renda residentes em áreas identificadas como de interesse social, conforme Decreto Estadual 25438/1999.
Art. 2º - Esta medida vigora enquanto perdurar o estado de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que os impactos econômicos decorrentes da referida pandemia afeta mais gravemente a população de baixa renda; e
Considerando que o acesso a água é fundamental para realização de procedimentos de higiene que sirvam para o combate a pandemia.
Propomos este Projeto de Lei que visa garantir a isenção de pagamento pelos serviços prestados pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro (CEDAE) aos usuários residenciais enquadrados na tarifa social.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302542 | Autor | FLAVIO SERAFINI |
Protocolo | 16927 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 05/06/2020 | Despacho | 05/06/2020 |
Publicação | 05/07/2020 | Republicação |