PROJETO DE LEI Nº 1202/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL E À SEXUALIZAÇÃO PRECOCE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. |
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As escolas da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as crianças até doze anos de idade, na forma definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Entende-se por ‘erotização infantil’ e ‘sexualização precoce’ a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, bem como qualquer material não recomendado para sua faixa etária, inclusive através de danças, representações teatrais, materiais audiovisuais, impressos, objetos e outros meios.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática e qualquer meio de incentivo da erotização infantil e sexualização precoce no comportamento e aprendizado social das crianças em todos os meios que se expresse;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de erotização precoce ou sexualização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de setembro de 2019.
MÁRCIO CANELLA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Tenho assistido com grande preocupação a erotização cada vez mais precoce de nossas crianças, muitas vezes motivada e incentivada pela própria família, que assiste calada ao bombardeio pesado que a mídia faz contra a inocência de nossas crianças. Nesse contexto, é necessário definir erotização ou sexualização precoce, pois não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este indivíduo, ainda em formação, enxerga sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, assim como seus relacionamentos e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto. É preciso ensinar nossas crianças que o valor de uma pessoa não está na sua capacidade de ser atraente, excluindo os demais atributos de um ser humano, pois este é um padrão motivado pelo interesse sexual, transformando o ser humano em um mero objeto sexual, ou seja, um objeto a serviço do prazer daquele que assim a considera, desconsiderando o que mais importa que são os valores que forma o caráter de uma pessoa.
A imposição ou incentivo à erotização ou sexualização precoce de nossas crianças deve ser plenamente combatida, pois induz a atos e ações inapropriadas à infância, sendo necessário respeitar o tempo de formação do indivíduo, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo. Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo de comportamento.
Há o tempo certo em que o indivíduo formado será capaz de tomar suas próprias decisões, mas ‘adultizar’ precocemente as crianças é tirar delas a experiência necessária para que formem suas próprias convicções, ensinando valores individualistas, supérfluos, que não só distorce a formação de seu caráter quanto pode ocasionar consequências danosas e irreversíveis ao próprio indivíduo em formação.
Criança precisa ser criança, pois a infância é um tempo que não volta mais. O Estado do Rio de Janeiro não pode e não deve permanecer alheio a esta situação, mas sim, fazer com que seja minimizada e, porventura, eliminada a prática da erotização infantil e sexualização precoce, pelo que conclamo meus nobres pares para a aprovação da presente proposição em defesa de nossas crianças
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20190301202 | Autor | MÁRCIO CANELLA |
| Protocolo | 07682 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 09/04/2019 | Despacho | 09/04/2019 |
| Publicação | 09/05/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Educação
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1202/2019