PROJETO DE LEI Nº 396/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE PARA O
CONCURSO PÚBLICO QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputado FLÁVIO SERAFINI
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - O Poder Executivo fica autorizado a nomear e a empossar os concursados da Fundação Santa Cabrini, aprovados e classificados por meio de Concurso Público.
Parágrafo Único: Havendo carência, como no caso de vacância relacionada a exoneração, demissão, morte ou aposentadoria, ou, ainda, no caso de existência de cargos supridos através de contratação em regime temporário, deverão ser nomeados e empossados número de concursados superior ao previsto inicialmente em edital.
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de Abril de 2019.
FLÁVIO SERAFINI
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo possibilitar a nomeação e posse das candidatas e dos candidatos que foram aprovados no Concurso Público para ingressarem na Fundação Santa Cabrini, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Tal Fundação
realiza há mais de 40 anos trabalho de suma relevância de ressocialização dos detentos por meio da promoção do trabalho remunerado.
O concurso para a Fundação Santa Cabrini foi realizado por meio de Edital Público, com prova objetiva realizada em 14/12/2014 e homologado em 24/04/2015, com o objetivo de preenchimento de 69 vagas para os cargos de Agente Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico Agrícola, Assistente Técnico Administrativo, Técnico de Nível Superior, Psicólogo, Pedagogo, Contador, Assistente Social e Advogado.
No entanto, desde o reconhecimento do estado de calamidade pública do Estado do Rio de Janeiro, a partir do ano de 2016, ficou estabelecido o sobrestamento da validade do referido concurso. De acordo com a Lei no 8272/2018, que altera a data de validade do estado de calamidade pública, traz um acréscimo que diz:
“Art. 7o-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei.”
Além disso, ainda citamos o Decreto Federal no 9450, de 24 de Julho de 2018, que Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, na qual contribui para a necessidade da chamada desses concursados sejam nomeados e empossados o mais urgente possível.
Por fim, é preciso ressaltar a importância do servidor público para o aprimoramento na prestação do serviço público à população. É essencial para o trabalho desenvolvido a sua continuidade, sendo indiscutível que a terceirização e os contratos temporários precarizam tanto a situação dos trabalhadores como a dos usuários do serviço público.
Perante o exposto e pela elevada importância da matéria, solicito apoio dos nobres Deputados.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20190300396 | Autor | FLÁVIO SERAFINI |
| Protocolo | 002690 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 04/16/2019 | Despacho | 04/16/2019 |
| Publicação | 04/17/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 396/2019