| AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS DENOMINADOS LOTERIA DA SAÚDE E LOTERIA DO TURISMO. |
Art. 2º Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas na legislação em vigor.
§ 1º O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas e o saldo da diferença será destinado da seguinte forma:
I - na modalidade lotérica de prognósticos numéricos:
a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual de Saúde, no caso da Loteria da Saúde, e para Fundo Estadual de Turismo (FUNDETUR), no caso da Loteria do Turismo;
b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.
II - na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:
a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual de Saúde, no caso da Loteria da Saúde, e para Fundo Estadual de Turismo (FUNDETUR), no caso da Loteria do Turismo;
b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.
§ 2º Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao Fundo Estadual de Saúde e ao Fundo Estadual de Turismo (FUNDETUR), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo estadual.
§ 4º O Fundo Estadual de Saúde e o Fundo Estadual de Turismo (FUNDETUR) darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Código | 20220306400 | Autor | ALANA PASSOS |
| Protocolo | 50576 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 09/22/2022 | Despacho | 09/22/2022 |
| Publicação | 09/23/2022 | Republicação |