PROJETO DE LEI Nº 3560/2021
EMENTA:
| INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO EMPREENDEDOR, ESTABELECE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS, Adriana Balthazar
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empreendedor toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;
II - ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 3º – São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor; e
III - a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.
SEÇÃO I
DOS DEVERES DO ESTADO PARA GARANTIA DA LIVRE INICIATIVA
Artigo 4º - São deveres do Estado para garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento.
III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;
V - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
VI - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VII - abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei estadual 8.953, de 30 de julho de 2020 ou em outra norma mais benéfica ao empreendedor;
VIII - estipular prazo máximo, não superior a 30 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de médio risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação para todos os efeitos.
IX - estipular um prazo máximo, não superior a 60 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de alto risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
X - exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador;
XI - simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
XII - simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo único. Diante da requisição de especificação técnica ou documentação desnecessária, fica autorizado ao empreendedor suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), cabendo ao órgão ou entidade requerente decidir no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis sobre o mérito do incidente suscitado.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DO EMPREENDEDOR
Artigo 5º - São direitos dos empreendedores:
I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
III – contar com a presunção da boa-fé em seu favor, podendo apresentar documentação no âmbito de procedimentos administrativos, incluindo de representação e identificação, com presunção de veracidade, independente de chancela cartorária de qualquer espécie.
Parágrafo único. O contribuinte que prestar informação incorreta, imprecisa ou inverídica, responderá administrativa, penal e civilmente.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Artigo 6º - As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Caberá ao Poder Executivo a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput será garantido o protocolo e emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Artigo 9º - A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, quando necessário, bem como a formalização de seu deferimento, deverá ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Artigo 10 - As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro o agente público quando da análise do pedido.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2021.
Deputados ALEXANDRE FREITAS, Adriana Balthazar
JUSTIFICATIVA
Com fundamento no art. 25, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, submeto à apreciação dos meus pares a presente proposição, que busca pacificar na esfera estadual a possibilidade de qualquer cidadão registrar imagens dos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções.
Apesar de o Brasil ser a 9ª economia do mundo em termos de PIB absoluto (FMI - https://www.imf.org/external/datamapper/PPPGDP@WEO/OEMDC/ADVEC/WEOWORLD), em relação ao grau de liberdade econômica - que analisa o ambiente regulatório, abertura da economia em relação aos demais países, o grau de interferência do governo na economia e a segurança jurídica para o fomento e desenvolvimento da atividade produtiva - o Brasil está na 150ª posição entre 180 nações vistas pela Heritage Foundation. (https://www.heritage.org/index/ranking).
O fato de o país estar distante das primeiras colocações e sendo classificado como um país com pouca abertura econômica implica em perda real de dinamismo da economia brasileira em relação aos demais países ao longo do tempo. Por exemplo, em 1980, o PIB per capita do Brasil era de 4,9 mil dólares, enquanto na Coreia do Sul era de 2,2 mil dólares (Brasil era 2,2 vezes maior) e na China era de míseros 0,3 mil dólares (Brasil era 16 vezes maior). Hoje, o PIB per capita do Brasil é de 16,7 mil dólares (crescimento de 240% entre 1980 e 2018), o da Coréia do Sul é de 43 mil dólares (crescimento de 1.854%) e o PIB per capita chinês atingiu em 2018, 19,5 mil dólares (crescimento de 6.400%) (dados do FMI - https://www.imf.org/external/datamapper/PPPPC@WEO/BRA/CHN/KOR).
Um ambiente de negócios com baixa segurança jurídica, políticas públicas perenes de qualificação da mão de obra, burocracia, alto custo do capital e complexidade tributária, aliado a falta de políticas liberais mais contundentes nos últimos 40 anos implicou na fragilidade da qualidade do trabalho produzido, ou seja, temos um déficit significativo na formação do Capital Intelectual como mostram os rankings globais de Competitividade de atração e retenção de Talentos (posição 73 de 119 países https://www.insead.edu/global-indices/gtci) e de Inovação (posição 69 de 127 países https://www.insead.edu/global-indices/gii) elaborados pelas conceituadas universidades de Cornell e Insead, assim como temos uma infraestrutura geral do país abaixo da média mundial, entre 140 países analisados pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupa a posição 81 (http://reports.weforum.org/global-competitiveness-report-2018/competitiveness-rankings/#series=GCI4.A.02).
Deste modo mostra-se necessário termos um ambiente regulatório mais amigável para as atividades produtivas, pois quanto maior for a facilidade para abrir novos negócios, maior será a competição por preços mais justos e principalmente maior será o impacto positivo na geração de oferta de empregos, de salários e das rendas familiares. Por consequência teremos o aumento do consumo das pessoas e a retomada dos investimentos e expansões dos próprios negócios. As políticas liberais são necessárias para garantirmos aos micros e pequenos empreendedores, este cenário de crescimento, uma vez que as MPEs respondem por 55% dos empregos com carteira assinada e 44% dos salários pagos no país (slide 33 - https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/Anu%C3%A1rio%20do%20Trabalho%20nos%20Pequenos%20Neg%C3%B3cios%202016%20VF.pdf).
Já quanto à Análise de Impacto Regulatório é um processo que visa identificar o problema a ser enfrentado, os objetivos, os agentes envolvidos (stakeholders), bem como os prováveis benefícios, custos e efeitos das alternativas regulatórias, no contexto do desenvolvimento e implementação de políticas públicas e na atuação regulatória.
Outrossim, com esse projeto de lei busca-se facilitar a abertura de empresas, formalizando uma barreira de proteção legal em benefício do empreendedor.
Não se olvida que muito da demora nas emissões das licenças são devidas às carências de recursos humanos. No entanto, sabendo que esta é uma situação de difícil solução, haja vista a finitude dos recursos orçamentários, a solução que se impõe é autorização provisória de licenciamento, facilitando, sobremaneira, a atividade empreendedora, destravando a atividade empresarial.
ALEXANDRE FREITAS
Deputado Estadual
Legislação Citada
LEI Nº 8.953 DE 30 DE JULHO DE 2020 - REGULAMENTA, EM ÂMBITO ESTADUAL, O ART. 3º, § 1º, III, DA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 – LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA –, PARA CLASSIFICAR
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
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Informações Básicas
| Código | 20210303560 | Autor | ALEXANDRE FREITAS, Adriana Balthazar |
| Protocolo | 25758 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 02/03/2021 | Despacho | 02/03/2021 |
| Publicação | 02/04/2021 | Republicação | 02/05/2021 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3560/2021