PROJETO DE LEI Nº 2012/2020
EMENTA:
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19. |
Autor(es): Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH; MARCELO DO SEU DINO; ZEIDAN; FILIPPE POUBEL; CHICO MACHADO; DANNIEL LIBRELON; RENATO ZACA; SAMUEL MALAFAIA; RENATO COZZOLINO; RODRIGO BACELLAR; CARLOS MACEDO; CORONEL SALEMA; FRANCIANE MOTTA; DIONISIO LINS; JORGE FELIPPE NETO; VANDRO FAMÍLIA; BRUNO DAUAIRE; ANDERSON ALEXANDRE; ROSANE FÉLIX; GIL VIANNA; ANDRÉ CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as operadoras de Telefonia e Internet Móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming ( vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.
Art.2º - Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.
Art. 3º – As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5º - Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020.
Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, FILIPPE POUBEL, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, RENATO COZZOLINO, RODRIGO BACELLAR, CARLOS MACEDO, CORONEL SALEMA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, BRUNO DAUAIRE, ANDERSON ALEXANDRE, ROSANE FÉLIX, GIL VIANNA, ANDRÉ CECILIANO
JUSTIFICATIVA
Com um cenário de maior distanciamento físico entre as pessoas, requisições de quarentena e de trabalho remoto, as conexões de acesso às redes se tornarão ainda mais essenciais. A preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de lazer dependerá em grande medida dos serviços de telecomunicações.
Em tempos de pandemia do COVID 19 mais conhecido como o Corona Vírus, a comunicação ainda é a melhor ferramenta de prevenção. Diante do isolamento a que todos estão submetidos, o acesso à internet, a busca por informações nos sites de comunicação, às redes sociais e streaming não devem ser cobradas do consumidor caso ele extrapole o pacote de internet anteriormente contratado .As operadoras de Internet não deverão descontar do plano de dados do consumidor que ultrapasse o limite pré-estabelecido enquanto perdurar a pandemia.
Assim, o presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra a Saúde Pública do Estado, a fim de não prejudicar os consumidores.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
coautoria virtual 18/03/2020
Informações Básicas
Código | 20200302012 | Autor | ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, FILIPPE POUBEL, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, RENATO COZZOLINO, RODRIGO BACELLAR, CARLOS MACEDO, CORONEL SALEMA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, BRUNO DAUAIRE, ANDERSON ALEXANDRE, ROSANE FÉLIX, GIL VIANNA, ANDRÉ CECILIANO |
Protocolo | 14627 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Entrada | 03/17/2020 | Despacho | 03/17/2020 |
Publicação | 03/18/2020 | Republicação | 04/14/2020 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Defesa do Consumidor
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2012/2020
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 |  | | | | Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es) | |
 | Projeto de Lei |
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 | 20200302012 |
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| |  |  | | DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19. => 20200302012 => {Constituição e Justiça Saúde Ciência e Tecnologia Defesa do Consumidor Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } | 03/18/2020 | Alexandre Knoploch,Marcelo Do Seu Dino,Zeidan,Filippe Poubel,Chico Machado,Danniel Librelon,Renato Zaca,Samuel Malafaia,Renato Cozzolino,Rodrigo Bacellar,Carlos Macedo,Coronel Salema,Franciane Motta,Dionisio Lins,Jorge Felippe Neto,Vandro Família,Bruno Dauaire,Anderson Alexandre,Rosane Félix,Gil Vianna,André Ceciliano | |
| | | |  | Requerimento de Urgência => 20200302012 => ALEXANDRE KNOPLOCH => A imprimir e à Mesa Diretora. | 03/18/2020 | |  |
| | | |  | Despacho => 20200302012 => Proposição => Urgência => Deferido. | 03/18/2020 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20200302012 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20200302012 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes | 03/18/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302012 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302012 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA
(concluindo por substitutivo) | 03/19/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302012 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça | 03/19/2020 | |  |
| | | |  | Discussão Única => 20200302012 => Proposição => Encerrada sem debates | 03/19/2020 | |  |
| | | |  | Votação => 20200302012 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s) | 03/19/2020 | |  |
| |  | |  | Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 03/20/2020 | |  |
| | | |  | Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302012 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => | 05/20/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302012 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DO SEU DINO => Veto Total 20200302012 => Parecer: Pela Rejeição do Veto | 06/03/2020 | |  |
| | | |  | Votação => 20200302012 => Veto Total => Rejeitado o Veto | 06/03/2020 | |  |
| | | |  | Arquivo => 20200302012 | 09/03/2020 | |  |
| | | |  | Resultado Final => 20200302012 => Lei 8880/2020 | | |  |
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