DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS LABORATÓRIOS E CLÍNICAS DE ANÁLISE SANGUÍNEA PROPOREM AOS USUÁRIOS A DOAÇÃO DE AMOSTRAS DE SANGUE PARA MANUTENÇÃO DO BANCO DE DADOS DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA. |
Art. 2º. Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado do Rio de Janeiro deverão manter a resposta sobre a doação de amostra sanguínea junto ao cadastro do usuário dos serviços de análise sanguínea.
Art. 3º. A amostra de sangue, com a concordância do usuário, deverá ser enviada ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, ou outra entidade habilitada para armazenamento, conservação e alimentação do banco de dados dos doadores de medula óssea, instalada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º. O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de outubro de 2019.
DEPUTADA MARTHA ROCHA
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre direito do consumidor e defesa da saúde, nos termos dos arts. 23, II, e art. 196, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O presente projeto de lei tem como objetivo sanar uma deficiência grave no setor de saúde. Quando não há um doador aparentado, a solução para o transplante de medula é procurar um doador compatível entre os grupos étnicos (brancos, negros, amarelos etc.) semelhantes, mas não aparentados. Portanto, para reunir as informações (nome, endereço, resultados de exames, características genéticas) de pessoas que se dispõem a doar medula para o transplante, foi criado, em 1993, o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), instalado no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), a partir 1998. Desta forma, com as informações do receptor, que não disponha de doador aparentado, busca-se no REDOME um doador cadastrado que seja compatível com ele e, se encontrado, articula-se a doação.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo REDOME, a chance de um brasileiro localizar um doador em território nacional é 30 vezes maior em relação à possibilidade de encontrá-lo no exterior, por causa das características genéticas. Além disso, o doador ideal (irmão compatível) só está disponível em cerca de 30% das famílias brasileiras. Para 70% dos pacientes é necessário identificar um doador alternativo.
Assim, é missão deste projeto de lei a ampliação de dados que permitam revelar eventuais doadores de medula óssea, abrindo a possibilidade de salvar milhares de vidas. Em suma, um simples exame de sangue pode revelar doadores de medula óssea em potencial.
Por estas razões, conto com o apoio de meus pares para a aprovação dessa importante matéria.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190301420 | Autor | MARTHA ROCHA |
Protocolo | 9195 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 10/08/2019 | Despacho | 10/08/2019 |
Publicação | 10/09/2019 | Republicação |
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