| CRIA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo Único: para efeito do disposto no caput do artigo, entende por Biometria a tecnologia que permite o cadastramento de dados de uma pessoa com base tanto em suas características biológicas como em suas características comportamentais, o que oferece fidedignidade graças à variedade entre indivíduos para o controle de acesso com uso dos seguintes meios:
I – Impressão digital;
II – Reconhecimento facial;
III – Íris;
IV – Retina;
V – Geometria da mão;
VI – Voz;
VII – Assinatura;
VIII - outros formas existentes ou a serem criadas.
Art. 2º - O Sistema de Identificação Biométrica abrangerá todos os bancos de dados biométricos existentes no Serviço Público Estadual, podendo compreender também, através de parcerias, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos concedidos, ou delegatárias a elas vinculadas, bem como entidades privadas.
Art. 3º - São objetivos do Sistema de Identificação Biométrica:
I – unificar os diversos bancos de dados biométricos existentes na Administração Pública Estadual e demais órgãos citados no caput do Art. 2º;
II - cruzar as informações biométricas compiladas com o banco de dados biométricos de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro ou com outro a ser criado de modo a permitir a conectividade das informações entre eles;
III – contribuir para a melhoria da gestão de pessoal no Serviço Público Estadual;
IV – disponibilizar os dados compilados às instituições de Segurança Pública Estaduais, bem como a demais órgãos públicos quando houver necessidade de informações para instruir investigações mediante indícios de crimes, o que será feitos por meio de solicitação formal e fundamentada.
Art. 4º - Fica vedado ao Poder Executivo comercializar e/ou ceder dados a terceiros, a qualquer título, salvo as exceções legais contidas no Art. 3º, IV; bem como requerer informações que possam configurar violação aos direitos e garantias previstos constitucionalmente.
Art. 5º - O agente público que, por dolo ou culpa, se utilizar indevidamente das informações contidas no Sistema de Identificação Biométrica responderá administrativa, civil e criminalmente pelos danos que ocasionar à Administração Pública ou a terceiros;
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por intermédio de seus órgãos competentes.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DR. DEODALTO
DEPUTADO ESTADUAL
Com o avanço tecnológico muitas empresas, bem como órgãos públicos tem utilizado cadastros biométricos para alimentar seus bancos de dados.
O presente projeto visa unificar os dados biométricos no âmbito do Estado, com o objetivo de auxiliar os órgãos de segurança na elucidação de crimes onde vestígios possam ficar nos locais de cometimento das práticas delituosas.
As impressões digitais, bem como outros dados biométricos, são atualmente os meios de provas técnicas mais eficazes no Brasil. Esse meio de prova tem auxiliado sobremaneira as forças de segurança na elucidação de crimes por contarem com uma margem de erro muito baixa.
Em consonância a essa ideia o Governo do Estado já busca implementar, em locais de grande acesso de público, um sistema de identificação facial para efetuar prisões de procurados pela Justiça de forma mais pacífica, o que reduziria em muito os confrontos policiais quando em cumprimento de mandados de prisão em áreas hostis.
Assim, dada a relevância da matéria, insto aos meus pares apoiar o presente projeto de lei para que, ao final, seja aprovado.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20190300665 | Autor | DR. DEODALTO |
| Protocolo | 004396 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 05/30/2019 | Despacho | 05/30/2019 |
| Publicação | 05/31/2019 | Republicação |