PROJETO DE LEI Nº 1798/2020
EMENTA:
| REGULAMENTA, NO QUE CONCERNE À ADVOCACIA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, TENDO EM VISTA O ART. 69 DO ADCT DA CRFB, O COMANDO CONTIDO NO AT. 361 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 6.701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Esta Lei, atendendo o disposto no artigo 21 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, regula a organização da Advocacia Pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, estruturada sob a forma da Procuradoria Geral da UERJ, suas atribuições e funcionamento, na forma do previsto no art. 361 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art.2º A Advocacia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro é desempenhada exclusivamente pelos advogados lotados na Procuradoria Geral da UERJ, órgão dotado de autonomia funcional e vinculado à Reitoria da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, investidos em cargo público efetivo e habilitados em concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO II
Do Concurso
Art.3º O ingresso na Advocacia Pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro dependerá necessariamente de aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitadas a ordem de classificação, a validade e o número de vagas previsto no edital.
§1º Só poderá se inscrever no concurso Bacharel em Direito, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, sendo vedada a consideração de aspectos político-ideológicos.
§2º Poderá ser exigida a prática, por período não superior a 3 (três) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos.
§3º Só poderá tomar posse o candidato aprovado que comprovar sua efetiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Art. 4º Os Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro são responsáveis pela defesa da Universidade, suas unidades e institutos, em processos judiciais e administrativos, incumbindo-lhes ainda:
I – a defesa das prerrogativas do Reitor e demais autoridades da UERJ em processos judiciais e administrativos;
II – a defesa da autonomia universitária constitucionalmente assegurada pelas Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro;
III – desempenhar, com exclusividade, a consultoria e assessoria jurídica da UERJ e dos seus órgãos diretivos;
IV – assessorar juridicamente o Reitor na promoção do desenvolvimento econômico e científico do Estado do Rio de Janeiro
V – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Reitor e de outras autoridades, conforme indicação em norma regulamentar;
VI – analisar minutas de editais de licitação, contratos e convênios, bem como as minutas de Resolução dos Conselhos Superiores e dos Atos Executivos do Reitor;
VII – promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social, em cooperação com a Faculdade de Direito.
VIII – zelar pelo cumprimento, na Universidade, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGUERJ;
IX – elaborar ou examinar anteprojetos de atos normativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como de projetos de lei que digam respeito à estrutura da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Através de convênios ou contratos de gestão, poderá a Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro prestar consultoria jurídica, ou encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, podendo, ainda, em cada caso, prestar tais serviços a entidades da Administração Indireta, assegurado o reembolso das despesas.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
Art. 5º Aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro são asseguradas todas as garantias e prerrogativas concedidas aos Advogados em geral pelas normas que regulamentam a profissão, especialmente a Lei 8.906/94, sem prejuízo das seguintes:
I– possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
II– agir, com independência técnico-funcional, na defesa dos interesses da UERJ, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, independentemente de serem as serventias oficializadas ou não, nos termos da Lei 3.350/1999;
III– atuar em defesa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em feitos judiciais e administrativos, independentemente de procuração;
IV– utilizar com exclusividade a denominação Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro em toda e qualquer manifestação em feitos judiciais e administrativos;
V– perceber honorários advocatícios de sucumbência, na forma do previsto no § 19 do art. 85 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
§1º A remuneração básica permanente, para fins do disposto no art. 12, II, da Lei 6.701/2014, dos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será composta de vencimento básico, conforme plano de cargos e salários dos demais servidores técnico administrativos da UERJ, acrescido da gratificação no valor previsto no art. 22 da Lei 6.701/2014, e de verba de representação judicial prevista no art. 12, V e §4º, da Lei 6.701/2014.
§2º A verba de representação referida no parágrafo anterior, prevista no art. 12, §4º, da Lei 6.701/2014, será de 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do vencimento base do respectivo padrão remuneratório do servidor, como já previsto pelo art. 9º da Lei 7.426/2016.
Art.6º Sem prejuízo do estabelecido nesta Lei, aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro são assegurados os direitos concedidos aos demais servidores técnicos da UERJ, incluindo os reajustes.
CAPÍTULO V
Dos Deveres
Art.7º Os Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro devem apresentar conduta irrepreensível tanto na vida pública quanto particular, pugnando pela dignidade de suas funções e pelo prestígio da Administração Pública.
§1º É dever dos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e no Estatuto da Advocacia:
I – defender a autonomia universitária, em juízo ou administrativamente;
II – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
III – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem;
IV – representar ao Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V – sugerir ao Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII – prestar as informações solicitadas pelo Reitor e demais autoridades da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
IX – velar permanentemente pelo bom nome e prestígio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO II
Da Organização da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Art.8º A Advocacia Pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, estruturada sob a forma da Procuradoria Geral da UERJ, será composta de:
I – O gabinete do Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
II – A Subprocuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
III – As Procuradorias Especializadas.
Art.9º Os Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro são os órgãos de atuação da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro no exercício de suas atribuições.
Art.10. O Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Subprocurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e os demais Procuradores Chefes serão nomeados pelo Reitor dentre os Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.11. Os Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro integram o quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade previsto no art. 5º da Lei 6.701 de 11 de março de 2014, sendo cabível à aplicação, desde que compatíveis com esta Lei, as disposições pertinentes aos demais servidores técnico-administrativos de nível superior, inclusive no que concerne aos índices dos futuros reajustes.
§1º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os cargos existentes de Técnico Superior – Perfil Advogado, no cargo de Advogado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
§2º Aplica-se subsidiariamente aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro o regime jurídico do funcionalismo estadual, na forma do disposto no art. 363 do Decreto 2.479/79.
Art.12. Ao Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro compete, de forma exclusiva, editar os atos normativos complementares necessários à regulamentação dos casos omissos e estruturação da Procuradoria Geral da UERJ.
Parágrafo único. Os Advogados da UERJ ficam vinculados administrativamente ao Gabinete da Reitoria da UERJ, sendo-lhes reconhecida a garantia da autonomia funcional e técnico-cientifica no exercício de suas atividades.
Art.13. Poderá a Universidade do Estado do Rio de Janeiro estabelecer uma representação da Procuradoria da Universidade do Estado do Rio de Janeiro na sede do Distrito Federal, a fim de viabilizar a sua efetiva atuação nas demandas de interesse da Instituição perante as Cortes Superiores.
Art.14. Os honorários advocatícios de sucumbência que trata o art. 5º, V da presente Lei constituí verba remuneratória irrenunciável.
§1º Os honorários advocatícios concedidos nos processos em que a Universidade do Estado do Rio de Janeiro for parte devem ser depositados em conta específica que ficará sob a gestão direta da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, podendo o percentual de 20% serem utilizados para fins de constituir um Fundo Orçamentário Especial, destinado ao aperfeiçoamento técnico e administrativo da Procuradoria Geral da UERJ.
§2º O percentual restante será repassado aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro de forma igualitária, após regular apuração anual até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao da efetiva apuração.
§3º Fica assegurada aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro a verba de representação judicial, conforme §2º do art. 5º desta Lei.
Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 66Rio de Janeiro, 20 de DEZEMBRO de 2019
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "REGULAMENTA, NO QUE CONCERNE À ADVOCACIA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, TENDO EM VISTA O ART. 69 DO ADCT DA CRFB, O COMANDO CONTIDO NO AT. 361 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 6.701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente medida mostra-se salutar, pois visa implementar o disposto no artigo 21 da Lei Estadual 6.701, de 11 de março de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da carreira de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, consoante o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
Cumpre esclarecer que os integrantes da Procuradoria da UERJ exercerão função essencial à justiça, representando a Universidade em âmbito judicial, junto a todos os Tribunais do País e em todas as esferas da Federação, extrajudicialmente, junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais e as entidades privadas, promovendo o controle da legalidade interna e a consultoria jurídica interna em favor de todas as unidades da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Em virtude da ausência de lei regulamentadora da carreira, os Advogados da Instituição, aprovados em concurso público de alta complexidade, tem buscado outros caminhos profissionais, em virtude da discrepância em relação as demais carreiras jurídicas do Estado.
Por fim, cumpre esclarecer que a implementação da presente medida não viola o estabelecido pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que implementou o Regime de Recuperação Fiscal, vez que não cria qualquer tipo de aumento de despesa vinculada aos vencimentos dos profissionais mencionados, que desde o ano de 2016 não recebem qualquer nova vantagem, verba ou acréscimo, de qualquer natureza ou espécie.
Sendo assim, faz-se necessário consolidar o Sistema Jurídico da Advocacia Pública em âmbito estadual, através da valorização de Órgão essencial ao controle de juridicidade dos atos da Administração e, assim, à defesa do Estado Democrático de Direito.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
WILSON WITZEL
Governador
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20200301798 | Autor | PODER EXECUTIVO |
| Protocolo | | Mensagem | 66/2019 |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 01/06/2020 | Despacho | 01/08/2020 |
| Publicação | 01/09/2020 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
05.:Ciência e Tecnologia
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1798/2020
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 |  | | | | Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es) | |
 | Projeto de Lei |
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 | 20200301798 |
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| |  |  | | REGULAMENTA, NO QUE CONCERNE À ADVOCACIA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, TENDO EM VISTA O ART. 69 DO ADCT DA CRFB, O COMANDO CONTIDO NO AT. 361 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 6.701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20200301798 => {Constituição e Justiça Educação Servidores Públicos Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle Ciência e Tecnologia } | 01/09/2020 | Poder Executivo | |
| | | |  | Despacho => 20200301798 => Proposição => => 2ª Sessão Extraordinária realizada em 29 de setembro de 2020 - retirado de pauta para realização de Audiência Pública conjunta das Comissões de Educação e Ciência e Tecnologia | 09/30/2020 | |  |
| | | |  | Requerimento de Distribuição => 20200301798 => WALDECK CARNEIRO => Sessão Extraordinária realizada em 13 de outubro de 2020 - oitiva Comissão de Ciência e Tecnologia - Deferido | 10/14/2020 | |  |
| | | |  | Discussão Única => 20200301798 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. | 10/14/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Proposição 20200301798 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, com emendas | 10/14/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Proposição 20200301798 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça | 10/14/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200301798 => Parecer: Favorável | 10/14/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20200301798 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça | 10/14/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 1798/2020 => Parecer: (CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO) | 10/14/2020 | |  |
| | | |  | Objeto para Apreciação => 20200301798 => Emenda (s) 01 a 57 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 10/15/2020 | |  |
| | | |  | Votação => 20200301798 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s) | 10/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Educação => Relator: FLAVIO SERAFINI => Emenda 20200301798 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N03, 05, 06, 09, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 37, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 50, 51, 52, 53 e 54. FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 e 07; 02, 48 e 57; 11 e 36; 14 e 35; 33 e 43; 34, 46 e 55; 49 e 56. CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS | 10/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: BRUNO DAUAIRE => Emenda 20200301798 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça | 10/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20200301798 => Parecer: Favorável | 10/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20200301798 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 03, 05, 06, 09, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 37, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 50, 51, 52, 53 e 54
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 e 07; 02, 48 e 57; 11 e 36; 14 e 35; 33 e 43; 34, 46 e 55
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS | 10/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 1798/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO N.ºS 02, 09, 33, 43, 48, 57 E A EMENDA N° 08 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N°S 10 E 39,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 11, 14, 18, 35 E 36; 38 E 40,
PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 04, 05, 25, 49, 50 E 56 PELA EMENDA N.º 10 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 08 E 29 PELA EMENDA N.º 16 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 16 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 17 PELA EMENDA N.º 02 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 19 PELA EMENDA N.º 04 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 20 PELA EMENDA N.º 05 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 21 PELA EMENDA N.º 06 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 22 PELA EMENDA N.º 07 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 23, 37 E 47 PELA EMENDA N.º 08 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 24 PELA EMENDA N.º 09 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 26 PELA EMENDA N.º 11 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 27 PELA EMENDA N.º 12 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 28 PELA EMENDA N.º 15 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 30 PELA EMENDA N.º 13 DA CCJ,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 31 PELA EMENDA N.º 14 DA CCJ,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
| 10/21/2020 | |  |
| |  | |  | Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 10/21/2020 | |  |
| | | |  | Resultado Final => 20200301798 => Lei 9080/2020 | 11/06/2020 | |  |
| | | |  | Ofício Origem: Poder Executivo => 20200301798 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => | 11/11/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200301798 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DINO => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto | 06/09/2021 | |  |
| | | |  | Discussão Única => 20200301798 => Veto Parcial => Encerrada sem debates | 06/09/2021 | |  |
| | | |  | Votação => 20200301798 => Veto Parcial => Mantido o Veto | 06/09/2021 | |  |
| | | |  | Arquivo => 20200301798 | 08/04/2021 | |  |
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