PROJETO DE LEI Nº 2056/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputada MONICA FRANCISCO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a redução de frota ofertada nos serviços de transporte de ônibus, trens, metrô e barcas durante a situação de emergência de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.
§1º. A redução de frota poderá ser autorizada pela Secretaria Estadual de Transporte mediante comprovação de diminuição da demanda e da circulação dos veículos com lotação for inferior a 20% (vinte por cento) da sua capacidade.
Art. 2º É obrigatório o fornecimento de álcool em gel 70% gratuito nos ônibus, trens, barcas, metrô e barcas.
§1º As empresas concessionárias deverão ainda disponibilizar frasco de álcool em gel 70% individual aos funcionários que atuem nos ônibus, trens, metrô e barcas.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ por cada ocorrência, sendo duplicada em reincidência, revertida em favor do Fundo para Operação e Melhoria dos Transportes Coletivos Metropolitanos.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários a sua regulamentação e determinando as formas de fiscalização da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 24 de março de 2020.
MÔNICA FRANCISCO
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL
JUSTIFICATIVA
Em 16 de março de 2020, o Poder Executivo expediu o Decreto nº 46.973 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.
Como forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, foi determinada a redução da capacidade de lotação dos ônibus, trens, metrô e barcas.
Considerando que a redução da capacidade de lotação exige a manutenção do número da frota, sob pena de manter a lotação máxima do transporte e favorecer a propagação do COVID-19.
De outro modo, deve ser garantido aos funcionários e usuários dos transportes a garantia de material para sanitização das mãos e demais medidas orientadas pelo Ministério da Saúde para prevenção de contaminação do COVID-19.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302056 | Autor | MONICA FRANCISCO |
Protocolo | 14774 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Entrada | 03/24/2020 | Despacho | 03/24/2020 |
Publicação | 03/25/2020 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Transportes
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2056/2020