| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL EM TODA A ÁREA DE USO COMUM, INCLUINDO EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 10.000 (DEZ MIL) PESSOAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º – As despesas decorrentes com a aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários para implementação desta Lei correrão à conta do responsável pela administração e/ou organizadores dos eventos.
Art. 3º – Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A instalação de tecnologias de reconhecimento facial em eventos públicos e privados, com capacidade acima de 10.000 (dez mil) pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro vai gerar mais segurança para os cidadãos e contribuir para reconhecer suspeitos de assaltos, roubos, homicídios, entre outros crimes.
A cidade do Rio de Janeiro, no período de carnaval, colocou em teste a tecnologia de reconhecimento facial na região de Copacabana, tendo sido considerado um sucesso, e conforme informações foram cumpridos alguns mandatos de prisão no período de dez dias.
O sistema de reconhecimento facial é um software que compara imagens de câmeras de segurança captadas em tempo real com imagens de bancos de dados da polícia. Quando duas imagens coincidem, um policial recebe uma mensagem do sistema para decidir se a pessoa será abordada ou não.
Solicito aos nobres membros desta Casa a aprovação da mesma.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20190300318 | Autor | GIL VIANNA |
| Protocolo | 002173 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 04/02/2019 | Despacho | 04/02/2019 |
| Publicação | 04/03/2019 | Republicação |