| REGULAMENTA O ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUINDO O AUXÍLIO PROVISÓRIO PARA SUBSISTÊNCIA DA MULHER E DA CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º. O auxílio provisório de subsistência será concedido:
I - à mulher residente no Estado do Rio de Janeiro vítima de violência:
a. no âmbito da unidade doméstica, ou familiar, que esteja sobre a proteção das medidas de que trata o art. 23 da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006;
b. fora do âmbito doméstico ou familiar, quando requisitado pela Autoridade Policial, ou pelo Poder Judiciário, desde que seja necessário à manutenção provisória da vítima;
II – à criança vítima de violência, a fim de custear as despesas decorrentes de sua recuperação.
Parágrafo único. No caso da criança vítima de violência o auxílio provisório será pago:
a) ao seu representante legal;
b) Na ausência ou impedimento do representante legal, àquele que for designado pelo Poder Judiciário.
Art. 3º. São objetivos do auxílio instituído por esta Lei:
I- assegurar à mulher e à criança vítima de violência, a efetividade de um direito previsto no art. 34 da Constituição Estadual;
II- proporcionar maior segurança e autonomia à mulher e proteção à criança vítima de violência;
III- dar efetividade às medidas protetivas de que trata as Leis Federais nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha” e 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - ampliar o conjunto de medidas efetivas de garantia e promoção da dignidade humana, na forma da Constituição Federal;
V - garantir a dignidade da pessoa atingida pela violência, assegurando condições mínimas para sua manutenção.
VI - promover o direito à segurança pública, previsto na Constituição da República.
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se violência:
I - as condutas previstas nos art. 5º, 6º e 7º da Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - a conduta que resulte em dano à incolumidade física da mulher ou da criança, tipificada na legislação penal, em detrimento de seus direitos e garantias individuais;
III - o abuso sexual de qualquer natureza;
IV - o dano físico decorrente da violação do direito à segurança pública de que trata o caput art. 144 da Constituição Federal:
a. por erro de execução, ou abuso das prerrogativas legais por parte de agente público, nas ações relacionadas à manutenção da ordem pública.
b. por violência criminal praticada, por qualquer pessoa, ainda que não seja possível a identificação do autor.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se apto para a concessão do benefício:
I. a mulher inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II. a mulher ou criança cuja renda familiar mensal seja de até três salários mínimos ou renda média per capita familiar de valor igual ou inferior a ½ do salário mínimo;
III - No caso de morte da vítima, o auxílio será pago aos seus sucessores ou ascendentes para fins de reparação emergencial dos danos materiais e morais, independente de futuras indenizações.
§ 1º. O auxílio provisório poderá ser cumulado com outros benefícios instituídos por programas voltados para a redução da violência e da vulnerabilidade social.
§ 2º. A mulher trans (travestis e transexuais) que se enquadre nos dispositivos desta Lei fará jus ao auxílio provisório de subsistência.
Artigo 6º. O auxílio de que trata esta Lei, no valor de um salário mínimo nacional, será pago pelo período de 01 ano, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
I - o auxílio será extinto, a qualquer tempo, desde que a vítima adquira meios suficientes de subsistência, tais como atividade laborativa contínua ou vínculo formal de emprego, que ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos do artigo anterior.
II - no caso de morte, as despesas decorrentes do féretro da mulher e da criança vítima de violência, alcançadas por esta Lei, serão cobertas pelo Estado.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas com:
I – valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
II – recursos oriundos do Programa de que trata a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020;
III – dos recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
IV – valores provenientes de Fundos Estaduais conforme autorização legal, notadamente daquele instituído pela Lei Estadual nº. 8332, de 29 de março de 2019;
V – valores arrecadados com novas concessões de serviços públicos;
VI – outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas ao Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas no artigo 8º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020 (REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO).
Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implementação deste auxílio, editando os atos administrativos necessários à sua efetivação.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 31 de março de 2022.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL
O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência bem como auxílio para subsistência, na forma da lei.
Como se pode depreender da leitura do dispositivo em comento, o legislador constituinte pretendeu implementar no território do Rio de Janeiro, além dos abrigos para o acolhimento provisório, o pagamento de um auxílio destinado à subsistência da mulher e da criança vítimas de violência, direito que até o momento não vem sendo exercido pela inexistência de lei que o regulamente.
Com o presente Projeto de Lei não se objetiva, ao contrário do que possa parecer numa leitura rápida, a criação de um benefício. É forçoso destacar que o Legislador Constituinte já criou o direito a um auxílio para a subsistência da mulher e da criança vítima de violência, inserindo-o no Título II da Carta Estadual sob a rubrica: Dos direitos e garantias fundamentais. A questão pendente é a de discipliná-lo.
Em apertada síntese: o fulcro deste Projeto de Lei Complementar é a efetividade da Constituição Estadual. A pretensão central é a de dar forma jurídica a um direito fundamental do povo fluminense.
Diante disso, optou-se por um Projeto de Lei Complementar em razão de se almejar, precisamente, a suplementação do texto Constitucional, obedecendo assim a um mandamento expresso desta norma.
Por outro lado, a autora entendeu por restringir a normatização ao âmbito da parcela mais empobrecida da população. Trata-se, afinal, de um auxílio destinado à manutenção provisória da mulher e da criança vítima de violência e não de uma indenização, razão pela qual nos pareceu mais justo limitar o alcance do dispositivo aos mais vulneráveis social e economicamente.
Ademais, segundo o Dossiê Mulher 2021, publicado pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, das 78 vítimas de feminicídio no estado, 52 eram mães e 34 tinham filhos com menos de 18 anos. O estudo relata que 75% das mulheres foram mortas dentro de casa. 57,7% das vítimas de feminicídio tinham entre 30 e 59 anos e 55,1% eram negras. O dossiê aponta ainda um outro crime com altos números de ocorrência, a violência sexual, 5.645 casos foram registrados.
Neste contexto, ressalta-se a importância da aprovação de tal preposição.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20220200061 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 45194 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
Entrada | 03/31/2022 | Despacho | 03/31/2022 |
Publicação | 04/01/2022 | Republicação |