PROJETO DE LEI Nº 2548/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE CARTEIRA DE
IDENTIDADE PARA TODOS OS CIDADÃOS COM IDADE INFERIOR
A 18 (DEZOITO) ANOS A SER EMITIDA PELOS ÓRGÃOS DE
IDENTIFICAÇÃO COMPETENTES, DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. |
Autor(es): Deputado GIL VIANNA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade de emissão de carteira de identidade para todos os cidadãos com idade inferior a 18 anos a ser emitida pelos órgãos de identificação competentes do estado do Rio de Janeiro.
§1º No ato da emissão da carteira de identidade deverá ser realizadas as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
§2º O Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, tem como objetivo principal à busca e reconhecimento de crianças e
adolescentes desaparecidos no Estado do Rio de Janeiro.
§3º As informações cadastradas tem caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de Segurança Pública, e se destinam, exclusivamente, à busca e reconhecimento de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º Em até 24 (vinte e quatro) horas, após a comunicação formal do desaparecimento da criança ou adolescente, as informações serão repassadas as unidades de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro e demais Delegacias Especializadas: DECAV, DDPA, DPCA- serão comunicados à Fundação para a Infância e Adolescência – FIA – Programa SOS Crianças Desaparecidas e ao Programa de Localização de Identificação de Desaparecidos (PLID) do Ministério Púbico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Para o cumprimento desta lei, poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com outros entes federados, universidades e entidades públicas
ou privadas, visando ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia para a criação e implementação do Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e
Adolescentes Desaparecidos.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados de que trata o caput deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
Art. 4º As informações de crianças e adolescentes existentes no âmbito dos órgãos de Segurança Pública do Estado serão integradas ao Banco de Dados de Reconhecimento facial e digital de que trata esta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de maio de 2020
GIL VIANNA
Deputado do PSL
JUSTIFICATIVA
O projeto ora apresentado visa a obrigatoriedade de emisão de Carteira de identidade para menores de 18 anos de idade, no ato da emissão da carteira de identidade
deverá ser realizadas as imagens para reconhecimento facial e digital sendo criado o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, tendo como objetivo principal à busca e reconhecimento de crianças e adolescentes desaparecidos no Estado do Rio de Janeiro.
Conforme os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Publica em estudo feito a pedido do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, mostram uma realidade
triste e ignorada pela população e pelos órgãos públicos, a cada hora, o Brasil registra oito desaparecimentos de pessoas. De 2007 a 2016, foram 693.076 boletins de ocorrência por desaparecimentos.
Nossa Constituição Estadual assegura, em seu artigo 13 às crianças e adolescentes a proteção especial do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 13 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura à convivência familiar e comunitária, bem
como colocá-los à salvo de toda forma de negligência discriminação,
exploração, violência e maus tratos.”
Assim, considerando as justificativas apresentadas, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste relevante projeto de lei.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20200302548 | Autor | GIL VIANNA |
| Protocolo | 16952 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 05/06/2020 | Despacho | 05/06/2020 |
| Publicação | 05/07/2020 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2548/2020