| FICA VEDADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA AOS OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO E REITORIA EM ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS, BEM COMO AOS OCUPANTES DE CARGO DE GESTÃO DAS ENTIDADES DE FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E ESTATÍSTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
§ 1º - É requisito indispensável para a nomeação e posse nos cargos dispostos no artigo 1º a comprovação de período de afastamento de, no mínimo, 6 (seis) meses de atividades político-partidárias;
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a última pesquisa do Sistema de Avaliação da Educação Básica sobre o tema, realizada em 2011, 46,9% dos diretores escolares haviam alcançado o cargo através de alguma forma de indicação, tanto na rede municipal quanto estadual e outros 43,6% chegaram por seleção no âmbito das redes ou por eleição. O restante, ou seja, a grande minoria, chegou ao cargo por meio de concurso público ou através de esquemas mistos.
A prática da nomeação ou indicação do diretor escolar, dos diretores e reitores de universidades públicas e dos ocupantes de cargos de gestão ainda é comum. Nela, o diretor é escolhido no mesmo esquema dos cargos de confiança. Sob essa condição, ele pode ser substituído a qualquer tempo, de acordo com o momento político e as conveniências. Às vezes, a nomeação pode ser realizada pelo poder executivo por meio da Secretaria de Educação ou outros órgãos. As indicações também podem ser feitas por políticos locais, o que revela um cenário pouco democrático.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20190300469 | Autor | RODRIGO AMORIM |
| Protocolo | 003213 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 05/07/2019 | Despacho | 05/07/2019 |
| Publicação | 05/08/2019 | Republicação |