Texto do Autógrafo
PROJETO DE LEI Nº 823/2019
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ALERTA OBRIGATÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS PELAS COMPANHIAS DE TELEFONIA CELULAR AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de alerta por parte de todas as companhias de telefonia celular a todos os seus usuários quando houver registro de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A obrigatoriedade disposta no caput do Art. 1º dar-se-á por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas ou notificações push.
§ 1º A mensagem deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais informações que as autoridades policiais julgarem necessárias.
§ 2º A mensagem poderá conter fotos do menor, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 3º As companhias de telefonia celular estão autorizadas a celebrar convênios com o Poder Público para se adequar aos fins desta Lei.
Art. 4º A Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA – fica obrigada a enviar, para as companhias de telefonia celular, as informações dispostas no § 1º do Art. 2º da presente Lei.
Art. 5º As despesas públicas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Informações Básicas
Código | 20190300823 | Protocolo | 005335 |
Autor | ALEXANDRE KNOPLOCH | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 06/26/2019 | Despacho | 06/26/2019 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação | 12/17/2020 | Data da Entrada | 12/18/2020 |
Prazo Final | 01/13/2021 |
Observações:
Aprovada a Emenda de Plenário nº 01.
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