PROJETO DE LEI812/2019
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º.  Fica assegurada a reserva de vagas, em até 5% (cinco por cento), daquelas oferecidas pelas empresas que gozarem de incentivos fiscais, a serem destinadas a travestis, mulheres transexuais e homens trans, conforme o livre exercício e vivência de sua identidade de gênero.



Artigo 2º. Diante dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da autonomia individual, orientadores da atuação do Estado, como forma da aplicação das políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e ao respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças de gênero e sexualidade, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e orientações para efeito desta lei:


I – reconhecimento da identidade de gênero da(o) cidadã(o) a ser contratada(o), garantindo o direito ao nome social.
II – o exercício do direito à identidade de gênero, independente de modificações corporais, alterações na aparência física e liberdade da livre escolha de expressão de gênero;
§ 1º. Fica assegurado o reconhecimento do nome social em equivalência a sua identidade de gênero - garantindo o campo nome social nos cadastros internos da(o) funcionária(o) - no tocante ao uso de crachás, e-mails, recebimento de correspondências, e quaisquer outros meios de identificação pública (interna ou externa, física ou virtual) de travestis e transexuais, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
§ 2º. Fica vedada qualquer restrição à identidade de gênero no exercício do trabalho firmado, inclusive no tocante ao uso de banheiros e vestiários, e de uniformes ou trajes específicos, que devem assegurar o respeito à vivência da identidade de gênero da(o) contratada(o).
§ 3º. A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta lei dar-se-á durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público, e será válida a todos os cargos oferecidos.



Artigo 3º. As empresas mencionadas nesta lei terão um prazo de 6 (seis) meses para se adequarem aos requisitos descritos nas diretrizes aqui estabelecidas.



Artigo 4º. As empresas mencionadas nesta lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias.



Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2019.




Deputada Renata Souza
PSOL



JUSTIFICATIVA


Travestis, mulheres transexuais e homens trans são alvo de uma violência histórica. Sua vulnerabilidade decorre de preconceitos estruturais enraizados nos valores cis-heteronormativos. Aquelas que destoam de expressões de gênero normatizadas são lançadas à margem, física e negação de direitos.


Ser travesti e/ou transexual, em muitos espaços sociais e institucionais, ainda é visto como um desvio moral, um pecado ou, ainda, como uma perversão, por grande parte das pessoas que muitas vezes se escondem sob um discurso fundamentalista. Ainda subsiste um discurso que trata as sexualidades diversas como doença, à contrario sensu da decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS) que retirou a homossexualidade da lista de doenças em 17 de maio de 1990, exatamente por entender que não se trata de uma patologia, mas de um reflexo da condição humana, tão possível quanto a heterossexualidade. Nesse mesmo contexto, a OMS retira do Cadastro Internacional de Doenças (CID) a Travestilidade e a Transexualidade da categoria de Transtornos Mentais, e em janeiro do mesmo ano, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Resolução CFP 01/2018, onde reafirma a posição não patologizante da OMS.


Porém, somente a partir de 1º de março de 2018, travestis e transexuais passaram a ter reconhecido o direito ao nome social, que é um dos principais direitos da personalidade. Isso porque, após nove anos de tramitação, a ADI 4275 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo o direito à alteração de nome e gênero no registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação genital. A partir desse momento, a mudança de registro passou a ser feita diretamente nos cartórios, sem necessidade de judicialização ou apresentação de laudos médicos ou psicológicos, mediante a autodeclaração da pessoa interessada.


Nesse sentido, a luta pelo reconhecimento das diversas identidades de gênero é essencial para o resgate da cidadania plena e o acesso aos direitos básicos dessa população.


A exclusão escolar, outrossim, aparece como um fator importante que impede o acesso de travestis e transexuais ao mercado de trabalho. Pesquisas demonstram que um quarto de estudantes não gostariam de ter um(a) colega de classe travesti ou transexual. A mesma rejeição explícita apareceu inclusive entre professores, ainda que em menor grau (UNESCO, 2004).


O Brasil concentra cerca de oitenta e dois por cento (82%) de exclusão escolar das pessoas trans (ANTRA/Afroreggae):


É notório que tal preconceito afeta travestis e transexuais particularmente em suas oportunidades de trabalho. Noventa por cento (90%) desta população, segundo dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), está fora do mercado de trabalho formal. Essas formas de preconceito também se reproduzem no mercado de trabalho.


Cabe, entretanto, observar que a Constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todas(os), sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo obrigação do exercício legislativo combater a discriminação.


Além disso, tanto no âmbito federal quanto estadual, o direito ao uso do nome social e o reconhecimento das identidades de gênero já foram garantidos, como vemos nos decretos abaixo:

No que diz respeito ao uso do nome social, o respeito à identidade de gênero, uso de banheiros conforme o gênero e crachás com nome social. O projeto de lei reforça ainda um entendimento que vem sendo pacífico na justiça trabalhista, de que o desrespeito a esses direitos de travestis e transexuais constitui assédio moral e dano moral passível de indenização. Visa o projeto portanto, garantir que tais direitos já consolidados na via judicial sejam incorporados através da via legislativa, formalizando o que já está garantido em diversos decretos, portarias e decisões judiciais consolidadas sobre o tema.


Sobre as empresas beneficiadas por isenções fiscais, segundo o Manual de Benefícios da SEFAZ/RJ de 2016, há quinhentos e trinta e cinco (535) atos expedidos nos últimos quarenta anos que beneficiam aproximadamente setecentos e oito (708) empresas no Estado do Rio de Janeiro. Grande parte dos benefícios estão concentrados na Região Metropolitana do Estado. De forma que essa distribuição representará um aumento de empregabilidade não somente na Capital, mas também nas regiões mais precarizadas onde as políticas públicas e a oferta de emprego são ainda mais escassas para essa população.


Particularmente no que se refere a esse projeto de lei, a empregabilidade formal visa combater o grau de marginalização dessa população. Seu conteúdo se baseia no acúmulo histórico do debate da inclusão, o que significa tratar de forma afirmativa aquelas(es) desproporcionalmente afetadas(os) por problemáticas sociais. O emprego formal é, sem dúvida, fundamental no sentido da inclusão, ainda que não resolva toda discriminação e apagamento da população de pessoas travestis e transexuais.


Portanto, entendemos que tendo em vista o contexto histórico em que está inserida a população de travestis, mulheres transexuais e homens trans o projeto visa garantir a equidade de oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, tratando-se de garantir o direito dessa população a ter assegurada sua dignidade humana e o direito constitucional ao trabalho.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190300812AutorRENATA SOUZA
Protocolo005298Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 06/25/2019Despacho 06/25/2019
Publicação 06/26/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
05.:Economia Indústria e Comércio


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 812/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 812/2019

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2019030081220190300812
Two documents IconRed right arrow IconHide details for  DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS NAS EMPRESAS PRIVADAS QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS NAS EMPRESAS PRIVADAS QUE RECEBEM INCENTIVOS FISCAIS, E DÁ DISPOSIÇÕES CORRELATAS. => 20190300812 => {Constituição e Justiça Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Economia Indústria e Comércio }06/26/2019Renata Souza
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300812 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20190300812 => Parecer: REDISTRIBUÍDO04/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190300812 => RENATA SOUZA => A imprimir e à Mesa Diretora.05/12/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190300812 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 812/2019 => Parecer: Redistribuído06/01/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190300812 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCOS MULLER => Proposição 812/2019 => Parecer: Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de legislatura01/02/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030081202/01/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030081202/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300812 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20190300812 => Parecer: