| DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS NAS EMPRESAS PRIVADAS QUE RECEBEM INCENTIVOS FISCAIS, E DÁ DISPOSIÇÕES CORRELATAS. |
Artigo 2º. Diante dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da autonomia individual, orientadores da atuação do Estado, como forma da aplicação das políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e ao respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças de gênero e sexualidade, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e orientações para efeito desta lei:
I – reconhecimento da identidade de gênero da(o) cidadã(o) a ser contratada(o), garantindo o direito ao nome social.
II – o exercício do direito à identidade de gênero, independente de modificações corporais, alterações na aparência física e liberdade da livre escolha de expressão de gênero;
§ 1º. Fica assegurado o reconhecimento do nome social em equivalência a sua identidade de gênero - garantindo o campo nome social nos cadastros internos da(o) funcionária(o) - no tocante ao uso de crachás, e-mails, recebimento de correspondências, e quaisquer outros meios de identificação pública (interna ou externa, física ou virtual) de travestis e transexuais, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
§ 2º. Fica vedada qualquer restrição à identidade de gênero no exercício do trabalho firmado, inclusive no tocante ao uso de banheiros e vestiários, e de uniformes ou trajes específicos, que devem assegurar o respeito à vivência da identidade de gênero da(o) contratada(o).
§ 3º. A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta lei dar-se-á durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público, e será válida a todos os cargos oferecidos.
Artigo 3º. As empresas mencionadas nesta lei terão um prazo de 6 (seis) meses para se adequarem aos requisitos descritos nas diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 4º. As empresas mencionadas nesta lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias.
Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Deputada Renata Souza
PSOL
Ser travesti e/ou transexual, em muitos espaços sociais e institucionais, ainda é visto como um desvio moral, um pecado ou, ainda, como uma perversão, por grande parte das pessoas que muitas vezes se escondem sob um discurso fundamentalista. Ainda subsiste um discurso que trata as sexualidades diversas como doença, à contrario sensu da decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS) que retirou a homossexualidade da lista de doenças em 17 de maio de 1990, exatamente por entender que não se trata de uma patologia, mas de um reflexo da condição humana, tão possível quanto a heterossexualidade. Nesse mesmo contexto, a OMS retira do Cadastro Internacional de Doenças (CID) a Travestilidade e a Transexualidade da categoria de Transtornos Mentais, e em janeiro do mesmo ano, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Resolução CFP 01/2018, onde reafirma a posição não patologizante da OMS.
Porém, somente a partir de 1º de março de 2018, travestis e transexuais passaram a ter reconhecido o direito ao nome social, que é um dos principais direitos da personalidade. Isso porque, após nove anos de tramitação, a ADI 4275 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo o direito à alteração de nome e gênero no registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação genital. A partir desse momento, a mudança de registro passou a ser feita diretamente nos cartórios, sem necessidade de judicialização ou apresentação de laudos médicos ou psicológicos, mediante a autodeclaração da pessoa interessada.
Nesse sentido, a luta pelo reconhecimento das diversas identidades de gênero é essencial para o resgate da cidadania plena e o acesso aos direitos básicos dessa população.
A exclusão escolar, outrossim, aparece como um fator importante que impede o acesso de travestis e transexuais ao mercado de trabalho. Pesquisas demonstram que um quarto de estudantes não gostariam de ter um(a) colega de classe travesti ou transexual. A mesma rejeição explícita apareceu inclusive entre professores, ainda que em menor grau (UNESCO, 2004).
O Brasil concentra cerca de oitenta e dois por cento (82%) de exclusão escolar das pessoas trans (ANTRA/Afroreggae):
Cabe, entretanto, observar que a Constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todas(os), sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo obrigação do exercício legislativo combater a discriminação.
Além disso, tanto no âmbito federal quanto estadual, o direito ao uso do nome social e o reconhecimento das identidades de gênero já foram garantidos, como vemos nos decretos abaixo:
DECRETO nº 43.065 de 08 de julho de 2011
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e rransexuais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.727 de 28 de abril de 2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Sobre as empresas beneficiadas por isenções fiscais, segundo o Manual de Benefícios da SEFAZ/RJ de 2016, há quinhentos e trinta e cinco (535) atos expedidos nos últimos quarenta anos que beneficiam aproximadamente setecentos e oito (708) empresas no Estado do Rio de Janeiro. Grande parte dos benefícios estão concentrados na Região Metropolitana do Estado. De forma que essa distribuição representará um aumento de empregabilidade não somente na Capital, mas também nas regiões mais precarizadas onde as políticas públicas e a oferta de emprego são ainda mais escassas para essa população.
Particularmente no que se refere a esse projeto de lei, a empregabilidade formal visa combater o grau de marginalização dessa população. Seu conteúdo se baseia no acúmulo histórico do debate da inclusão, o que significa tratar de forma afirmativa aquelas(es) desproporcionalmente afetadas(os) por problemáticas sociais. O emprego formal é, sem dúvida, fundamental no sentido da inclusão, ainda que não resolva toda discriminação e apagamento da população de pessoas travestis e transexuais.
Portanto, entendemos que tendo em vista o contexto histórico em que está inserida a população de travestis, mulheres transexuais e homens trans o projeto visa garantir a equidade de oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, tratando-se de garantir o direito dessa população a ter assegurada sua dignidade humana e o direito constitucional ao trabalho.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20190300812 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 005298 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 06/25/2019 | Despacho | 06/25/2019 |
| Publicação | 06/26/2019 | Republicação |