PROJETO DE LEI Nº 2288/2020
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPRAR PRODUTO FORNECIDOS PELOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputados MONICA FRANCISCO; RENAN FERREIRINHA; ANDRÉ CECILIANO; LUCINHA; BEBETO; DIONISIO LINS; CARLOS MINC; DR. DEODALTO; ELIOMAR COELHO; WALDECK CARNEIRO; ALANA PASSOS; BRUNO DAUAIRE; DANI MONTEIRO; MARTHA ROCHA; ZEIDAN; MARCELO CABELEIREIRO; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RENATA SOUZA; FRANCIANE MOTTA; CORONEL SALEMA; SUBTENENTE BERNARDO; FLAVIO SERAFINI; VANDRO FAMÍLIA; BRAZÃO; VALDECY DA SAÚDE; WELBERTH REZENDE; VAL CEASA; JORGE FELIPPE NETO; GUSTAVO SCHMIDT; MARCELO DINO; ANDERSON ALEXANDRE; MÁRCIO CANELLA; DANNIEL LIBRELON; GIOVANI RATINHO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a comprar produtos fornecidos pelos empreendimentos de impacto social, de empreendedores sociais radicados no Estado do Rio de Janeiro, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§1º. Para os efeitos desta Lei, são considerados empreendedores sociais aqueles definidos no artigo 2º, IV, da Lei nº 8.571, de 16º de outubro de 2019;
§2º. A comprovação da aptidão dos empreendedores sociais será realizada através de declaração emitida pelos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema ou pelas entidades as entidades e organizações intermediárias da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social;
§3º. A aquisição dos produtos será destinada a prover prioritariamente as famílias de baixa renda ou os desempregados.
Art. 2º. A compra de que trata o artigo 1º poderá ser convertida em política pública permanente, ouvidos os órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema, com participação da sociedade civil, e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2020
Deputados MONICA FRANCISCO, Renan Ferreirinha, André Ceciliano, Lucinha, Bebeto, Dionisio Lins, Carlos Minc, Dr. Deodalto, Eliomar Coelho, Waldeck Carneiro, Alana Passos, Bruno Dauaire, Dani Monteiro, Martha Rocha, Zeidan, Marcelo Cabeleireiro, Capitão Paulo Teixeira, Renata Souza, Franciane Motta, Coronel Salema, Subtenente Bernardo, Flavio Serafini, Vandro Família, Brazão, Valdecy Da Saúde, Welberth Rezende, Val Ceasa, Jorge Felippe Neto, Gustavo Schmidt, Marcelo Dino, Anderson Alexandre, Márcio Canella, Danniel Librelon, Giovani Ratinho
JUSTIFICATIVA
Considerando a Portaria nº 188, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infeccção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV).
Considerando o Decreto nº 46.973/2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 46.984/2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que decreta o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Considerando as medidas temporárias decretadas para o enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) através do Decreto nº 46.970/2020, impondo uma quarentena no intuito de amenizar a grave crise sanitário que assola a humanidade, para evitar a disseminação do Covid-19.
Considerando que o estado de calamidade pública requer a adoção de medidas emergenciais que protejam, ao máximo, as cadeias econômicas, em especial as mais vulneráveis. A proposta visa garantir a sobrevivência econômica de pequenos e médios negócios de impacto sociais em diversas localidades do Rio de Janeiro, a exemplo em zonas periféricas.
Negócios de impacto são “empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável e o empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que intencionalmente busca a inclusão social dos consumidores atendidos”. Em síntese são negócios que preocupam mais do que apenas retorno financeiro, e são essenciais nesse momento que estamos atravessando uma grave crise devido a pandemia causada pelo Coronavírus.
Legislação Citada
LEI Nº 8.571, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;
IV – empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que. intencionalmente. busca a inclusão social dos consumidores atendidos.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302288 | Autor | MONICA FRANCISCO, RENAN FERREIRINHA, ANDRÉ CECILIANO, LUCINHA, BEBETO, DIONISIO LINS, CARLOS MINC, DR. DEODALTO, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, ALANA PASSOS, BRUNO DAUAIRE, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA, ZEIDAN, MARCELO CABELEIREIRO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATA SOUZA, FRANCIANE MOTTA, CORONEL SALEMA, SUBTENENTE BERNARDO, FLAVIO SERAFINI, VANDRO FAMÍLIA, BRAZÃO, VALDECY DA SAÚDE, WELBERTH REZENDE, VAL CEASA, JORGE FELIPPE NETO, GUSTAVO SCHMIDT, MARCELO DINO, ANDERSON ALEXANDRE, MÁRCIO CANELLA, DANNIEL LIBRELON, GIOVANI RATINHO |
Protocolo | 15648 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Entrada | 04/07/2020 | Despacho | 04/07/2020 |
Publicação | 04/08/2020 | Republicação | 08/27/2020 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2288/2020
 |
 |  | | | | Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es) | |
 | Projeto de Lei |
| |
|
 | 20200302288 |
| |
| |  |  | | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPRAR PRODUTO FORNECIDOS PELOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20200302288 => {Constituição e Justiça Saúde Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } | 04/08/2020 | Monica Francisco,Renan Ferreirinha,André Ceciliano,Lucinha,Bebeto,Dionisio Lins,Carlos Minc,Dr. Deodalto,Eliomar Coelho,Waldeck Carneiro,Alana Passos,Bruno Dauaire,Dani Monteiro,Martha Rocha,Zeidan,Marcelo Cabeleireiro,Capitão Paulo Teixeira,Renata Souza,Franciane Motta,Coronel Salema,Subtenente Bernardo,Flavio Serafini,Vandro Família,Brazão,Valdecy Da Saúde,Welberth Rezende,Val Ceasa,Jorge Felippe Neto,Gustavo Schmidt,Marcelo Dino,Anderson Alexandre,Márcio Canella,Danniel Librelon,Giovani Ratinho | |
| | | |  | Requerimento de Urgência => 20200302288 => MÔNICA FRANCISCO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno. | 04/16/2020 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20200302288 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MAX LEMOS => Proposição 20200302288 => Parecer: Pela Constitucionalidade, com Emenda | 05/06/2020 | |  |
| | | |  | Discussão Única => 20200302288 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. | 08/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302288 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302288 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça | 08/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302288 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302288 => Parecer: Favorável | 08/21/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302288 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20200302288 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça | 08/21/2020 | |  |
| | | |  | Objeto para Apreciação => 20200302288 => Emenda (s) 01 a 05 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 08/21/2020 | |  |
| | | |  | Votação => 20200302288 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s) | 08/27/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302288 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302288 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça | 08/27/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302288 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20200302288 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça | 08/27/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302288 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20200302288 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça | 08/27/2020 | |  |
| | | |  | Parecer em Plenário => 20200302288 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2288/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02 E 04,
PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 05 PELA EMENDA N.º 01 DA CCJ,
CONTRÁRIO À EMENDA N.º 03,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | 08/27/2020 | |  |
| |  | |  | Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 08/28/2020 | |  |
| | | |  | Resultado Final => 20200302288 => Lei 9016/2020 | 09/21/2020 | |  |
| | | |  | Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302288 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => | 09/25/2020 | |  |
| | | |  | Arquivo => 20200302288 | 10/20/2020 | |  |
|
 |