MOÇÃO1314/2021
Autor(es): Deputado ADRIANA BALTHAZAR, Alexandre Freitas, Carlos Macedo, Marcelo Dino

Requeiro à Mesa Diretora, na forma do art. 103 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, que seja consignada nos anais desta Casa Legislativa a presente MOÇÃO
de aprovação à apresentação à Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda à Constituição Federal
e ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o Anexo I desta Moção, nos
termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
A referida Proposta de Emenda à Constituição Federal e ao seu Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias tem por objetivo alterar os arts. 22, 24, 30, 41 e 175 da Constituição Federal, acrescentar-
lhe o art. 182-A e acrescentar o art. 115 ao seu Ato das Disposições constitucionais transitórias, com

o fulcro de revisar a repartição de competências da federação, atribuindo aos estados federados maior
autonomia regulatória.

ANEXO I

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e outras)

ALTERA OS ARTS. 22, 24, 30, 41 E 175 E
ACRESCENTA O ART. 182-A À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO
ACRESCE O SEU ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS COM O
ART. 115, COM O OBJETIVO DE REVISAR A
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA
FEDERAÇÃO, ATRIBUINDO AOS ESTADOS
FEDERADOS MAIOR AUTONOMIA
REGULATÓRIA.

Art. 1o O art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22...............................................................................
I - direito penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo
de guerra;
IV - serviço postal;
V - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VI - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VII - comércio exterior e interestadual;
VIII - diretrizes da política nacional de transportes;

IX - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XII - populações indígenas;
XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XV - organizações judiciária e administrativa do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI - sistemas nacionais estatístico, cartográfico e geológico;
XVII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XVIII - normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias,
convocação, mobilização, inatividades e pensões, das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares;
XIX - competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e
Ferroviária Federais;
XX - seguridade social;
XXI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista da
União, nos termos do art. 173, § 1o, III; e
XXIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa
civil e mobilização nacional.

§ 1o Lei ordinária poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar
sobre as matérias relacionadas nos incisos do caput.
§ 2o A competência legislativa da União sobre direito penal não inclui os
crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, conforme
definido em lei federal.” (NR)

Art. 2o O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .......................................................................................................
XVII - direito civil, comercial, penal, processual e agrário;
XVIII - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XIX - trânsito e transporte;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - registros públicos;
XXII - diretrizes e bases da educação estadual;
XXIII - propaganda comercial; e
XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
as suas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1o, III.
......................................................................................................................
§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui
a competência dos Estados e do Distrito Federal.
......................................................................................................................

§ 4o As competências legislativas estadual e distrital, nas matérias
elencadas nos incisos do caput, sobrepõem-se ao regramento federal, no
que for contrário, ressalvado o § 5o.
§ 5o As competências legislativas estaduais e distrital em direito penal
limitam-se aos crimes de menor potencial ofensivo e a contravenções
penais, conforme definido em lei federal.” (NR)

Art. 3o O art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 ........................................................................................................
V - organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão
ou autorização, os serviços de interesse local, incluído o de transporte
coletivo de utilidade pública, que tem caráter essencial;
.......................................................................................................... ” (NR)

Art. 4o Fica acrescentado § 5o ao art. 41 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

“Art. 41. .......................................................................................................
§ 5o Leis estaduais, municipais ou distrital poderão alterar os prazos
previstos no caput, em relação a servidores estaduais, municipais ou
distritais, respectivamente.” (NR)

Art. 5o O art. 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175. A prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão,

mediante licitação, ou sob o regime de autorização, dispensada a
licitação.” (NR)

Art. 6o Fica acrescentado art. 182-A à Constituição Federal, com a seguinte redação:

“Art. 182-A. A política de desenvolvimento urbano a que se refere o art.
182 seguirá as disposições gerais estabelecidas em leis estaduais ou
distrital, conforme o caso.” (NR)

Art. 7o Fica acrescido o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, com o seguinte art. 115:

“Art. 115. Enquanto os Estados e o Distrito Federal não se utilizarem da
competência legislativa prevista nos arts. 24 e 182-A da Constituição
Federal, prevalece a legislação federal vigente.” (NR)

Art. 8o Esta Emenda à Constituição Federal entra em vigor no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 18 de agosto de 2021.

Deputada Adriana Balthazar
Deputado Alexandre Freitas
Deputado Carlos Macedo
Deputado Marcelo Dino

Legislação Citada

A Constituição Federal, de mutabilidade rígida, pode ser emendada atendendo o
disposto em seu Art. 601

. Trata-se, no caso em tela, de alteração ao texto Constitucional
proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação -
exigido portanto a subscrição de quatorze assembleias no momento de protocolo, por via
de manifestação autorizativa de maioria relativa de seus membros.
Não impedem a apresentação da Proposta de Emenda Constitucional as limitações
circunstanciais elencadas no Art 60, § 1o, a saber: vigência de intervenção federal, estado
de defesa ou estado de sítio. Também estão respeitados os limites materiais de emenda
constitucional, pois não tende a abolir a forma federativa, o direito ao voto, a separação
dos Poderes, e os direitos e garantias individuais. O projeto visa, sim, dar autonomia
maior ao estados federados para atenderem os anseios da população local, visto que,
embora façam parte da mesma federação, os estados possuem características peculiares.
A mudança aqui proposta não é mínima e visa o amplo debate, tanto das
Assembleias Legislativas quanto da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Temos
certeza que, oriundo deste debate, teremos uma mudança de paradigma que atenderá a
demanda dos entes federativos - poder legislar sobre as matérias que afetam, de forma
direta, a vida dos cidadãos.
A presente proposição é instrumento de revisão das competências legislativas
distribuídas pelo Poder Constituinte dos entes federados - União, Estados e Municípios.
A forma federativa adotada pelo Constituinte Originário deixou sob a competência do
legislador federal as principais matérias com impacto cotidiano na vida do cidadão. A
Constituição de 1988 inovou ao dedicar dispositivos específicos para tratar da
competência legislativa dos Estados e dos Municípios, em contraste com a Emenda
Constitucional no 1, de 1969, regime Constitucional anterior ao de 1988.
Mais de três décadas se passaram desde sua promulgação e diversas leis de
iniciativa dos estados federados foram levadas a questionamento perante o Supremo

1
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades das Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Tribunal Federal visando o controle concentrado de Constitucionalidade, muitas delas
julgadas procedentes. Este fato demonstra que há uma demanda não prevista pelo
Constituinte Originário na repartição de competências - Os poderes legislativos estaduais
não são capazes de atender às demandas políticas locais de forma satisfatória, pois
encontram-se restritos pela competência residual prevista pelo Art. 25, § 1°, da CF2
.
As Assembleias Legislativas que subscrevem esta Proposta de Emenda à
Constituição buscam amenizar este problema, descentralizando a competência legislativa
privativa da união e trazendo-a ao andar abaixo, mais próximo do cidadão, e dos anseios
da população. A proposição também possibilita um fenômeno pouco explorado na
federação: a competição legislativa - situação que incentiva os diferentes legisladores a
adequar os respectivos ordenamentos jurídicos com dispositivos já testados em outros
locais, de forma a racionalizar a legislação. Com menor intensidade, este fenômeno já é
observado em algumas matérias, com destaque ao notório exemplo da Nota Fiscal
Paulista, adaptado em diversos estados para combate à sonegação fiscal por instrumento
compensatório, em contraste às formas repressivas tradicionalmente empregadas.

Da expansão do Condomínio Legislativo e Revisão da Hierarquia Normativa
O Condomínio Legislativo, assim denominado o conjunto de matérias de
competência dos estados, do Distrito Federal e da União previstas no Art. 24, enseja uma
corresponsabilidade entre os legitimados de modo a atuarem com o objetivo de atingir os
encargos atribuídos ao poder público.
Conforme preconizado pelo Constituinte Originário, a competência normativa da
União no condomínio legislativo é limitada ao estabelecimento das normas gerais, já os
estados tratam de questões específicas.
A Proposta de Emenda Constitucional modifica a hierarquização entre as leis
federais e estaduais, de forma a sobrepor os regramentos regionais à regulamentação
federal, valorizando o Direito produzido mais próximo das pessoas.

2
Art. 25 - omissis. § 1o - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
Esta constituição.

Dos aspectos históricos
A primeira Constituição do Brasil, outorgada em 1824, previa o estado unitário,
com todo o poder centralizado no imperador. Posteriormente, as forças descentralizadoras
ganharam força e o ato adicional de 1834 criou as Assembleias Legislativas Provinciais.
Já em 1891, a constituição transformou as províncias em estados, descentralizando o
estado unitário, aparentando o nascimento de um federalismo.
Por outro lado, a Constituição de 1937 desferiu um golpe contra o federalismo,
dissolvendo o Congresso Nacional e centralizando o poder. Já em 1946, a autonomia dos
estados foi devolvida, mas retirada posteriormente em 1964, vigorando um federalismo
nominal.
Já em 1988, com a promulgação da vigente Carta Magna, o pacto federativo foi
resgatado, visando uma igualdade entre os entes federativos. Entretanto, o federalismo
vigente na Constituição Federal ainda possui tendências centralizadoras.
Nota-se que a repartição das competências proposta por esta emenda está em
consonância com o aspecto democrático da Constituição Federal, revendo o pacto
federativo e trazendo mais igualdade aos estados e reduzindo o poder centralizador
presente na União.

Da legislação concorrente e dos aspectos regionais
Um dos objetivos desta emenda é reduzir o âmbito das competências da União e
ao mesmo tempo aumentar a autonomia legislativa dos Estados. Dessa forma, tenta-se
rever o pacto federativo, respeitar as disparidades regionais e democratizar as
competências legislativas, incentivando a competição regulatória entre os entes
federativos.
O modelo atual de “um tamanho serve para todos” impede os estados de
personalizar o ordenamento jurídico às demandas da população, pois depende do
legislador em Brasília, que não vive as pressões populares com o mesmo âmago vivido
pelo legislador estadual. Nesse modelo, perde o legislador federal por deixar de atender
a população de modo satisfatório, perde o legislador estadual ao frustrar os anseios dos
cidadãos.

O país se orgulha da diversidade populacional, mas deixa de considerá-las na
produção normativa, aglutinando as matérias relevantes nas competências da União.
Embora os estados possuam a competência residual, nota-se que o constituinte originário
a comprimiu ao concentrar competências na União e nos Municípios, reduzindo as
competências estaduais, impedindo, assim, a adaptação das leis à realidade social dos
estados.

Das alterações em espécie - Arts. 22 e 24
O Art. 22 da Constituição Federal traz em sua redação as matérias cuja
competência legislativa é privativa da União, já o Art. 24 traz as competências legislativas
concorrentes entre o ente federal e os estados. Com a proposição, retira-se da
exclusividade legislativa da União os Direitos civil; comercial; processual; agrário; águas,
energia, informática, telecomunicações, radiodifusão; trânsito, transporte; consórcios,
sorteios; bases da educação nacional; registros públicos; propaganda comercial e normas
gerais de licitação e contratação. Dessa forma, tenta-se trazer à realidade dos estados a
competência da União sobre tais assuntos.
Nota-se que, embora haja a delegação de certos temas aos estados, a competência
da edição de normas gerais se mantém com a União. Por outro lado, nota-se que, para
atingir a real descentralização das competências, é exigível a sobreposição das leis
estaduais às federais.

Da alteração do Art. 30
A alteração do Art. 30, inciso V, vem no sentido de dar autonomia aos municípios
na hora de escolher a modalidade de prestação de serviços públicos, incluindo dessa
forma a prestação no formato de autorização. Para que possamos ter um Estado que de
fato preza pela autonomia de seus entes, a possibilidade dos mesmos decidirem sobre
aspectos nesse sentido é essencial.

Da inclusão de § 5o ao Art. 41
A inclusão de § 5o ao Art. 41 busca flexibilizar as regras de estabilidade funcional
dos servidores públicos, delegando a lei estadual a possibilidade de estabelecimento de
prazo diverso daquele previsto na Constituição para aquisição de estabilidade no cargo
pelo Servidor Público.

Da alteração do Art. 175
Em relação ao artigo 175 da Carta Magna, nota-se o acréscimo do instituto jurídico
autorização ao seu texto original. Dessa forma, visa-se aumentar a possibilidade de meios
dos quais o Poder Público pode dispor para delegar a execução dos serviços públicos. Já
é pacificado, nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que a autorização
também é um meio de delegação de serviços públicos. Semelhante à permissão, a
autorização é unilateral, discricionária e precária, porém a autorização possui
características mais singelas. Por ser mais simples, a Autorização não demanda prévio
certame licitatório. Assim, a delegação do serviço público torna-se mais simples.
A autorização possui guarida nos arts. 21, XII da Carta Magna. Entretanto, no
texto original da Lei Maior, os serviços públicos somente seriam delegados por meio de
permissão e concessão, causando imbróglios jurídicos Brasil afora, visto que sua
utilização é permitida somente para os serviços públicos previstos no art. 21 e vedada
para todos os outros. Dessa forma percebe-se que, ao incluí-la como um meio de
delegação, esta é realizada de maneira mais simples e menos burocrática. Assim, além de
todas as vantagens desse instituto jurídico, a sua explicitação no texto constitucional evita
futuros conflitos judiciais.

Da criação do Art. 182-A
O Art. 182 de nossa Carta Magna define a competência para elaboração de normas
gerais visando a política de desenvolvimento urbano. Acertadamente (e de forma lógica)
o constituinte atribuiu a função de elaboração das normas específicas ao Poder Público
Municipal, uma vez que é este o que está em contato direto com a realidade a ser definida
por legislações como Plano Diretor e Código de Obras.

Entretanto, tais artigos ainda são regidos por princípios amplos estabelecidos em
Lei Federal, oriundas das regulamentações de tais dispositivos (Art. 182 e Art. 183), como
por exemplo o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001. A adição do Art. 182-A vem no
sentido de delegar aos Estados a competência para elaborar tal regulamentação, uma vez
que estes entes estão em maior proximidade à realidade dos municípios que compõe o
ente federativo estadual. Por fim, cria-se também um parágrafo único com o intuito de,
na ausência de legislação estadual específica, valerem-se as normas federais já presentes
no ordenamento jurídico.

Da inclusão do Art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
A inclusão do Art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se faz
necessária para instituir a regra de transição entre a transferência de competência da União
para os Estados. Esta disposição, aliada à vacatio legis, visa dar maior segurança jurídica
ao ordenamento jurídico frente à mudança.

Das considerações finais
Considerando os apontamentos elencados, contamos com o apoio das
Assembleias Estaduais; da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a aprovação
da presente proposta de Emenda à Constituição Federal.

Quadro-resumo das alterações de competência proposta

Materia Comp. Original Comp. Proposta Dispositivo

Direito Civil

Privativa União Concorrente União, Estados,

DF

Art. 22, I, CF

Art. 2o, PEC

Direito Comercial

Direito Penal
(menor potencial
ofensivo)

Direito Processual

Direito Agrário
Águas

Art. 22, IV, CF

Energia

Informática

Telecomunicações

Radiodifusão

Trânsito e transporte Art. 22, XI, CF

Consórcios e
sorteios

Art. 22, XX, CF

Registros Públicos Art. 22, XXV,

CF

Propaganda Art. 22, XXIX,

CF

Política Des. Urbano Privativa União Privativa Estados e Municípios Art. 182, CF Art. 6o, PEC

Quadro-resumo das alterações das regras de interação entre a legislação concorrente
Disp. Regra Original Red. Proposta Disp.

Art. 22, p.
ú.

Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas
neste artigo.

Lei ordinária poderá autorizar os Estados
e o Distrito Federal a legislar sobre as
matérias relacionadas neste artigo;

Art. 1o,
PEC

Art. 24, § 2o

A competência da União para
legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar
dos Estados.

A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a
competência dos Estados e do Distrito
Federal. Art. 2o,
PEC

Art. 24, § 4o

A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.

A competência legislativa estadual e
distrital, nas matérias elencadas neste
artigo, sobrepõe-se ao regramento
federal, no que for contrário, ressalvado o
§ 5o.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20211401314AutorADRIANA BALTHAZAR, Alexandre Freitas, Carlos Macedo, Marcelo Dino
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas:
Entrada 08/18/2021Despacho 08/18/2021
Publicação 08/19/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Plenário