PROJETO DE LEI Nº 5467/2022
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA IMIGRANTES E REFUGIADOS DE PAÍSES AFRICANOS. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica assegurada a reserva de vagas, em no mínimo 5% (cinco por cento), daquelas oferecidas pelas empresas que gozarem de incentivos fiscais no território do Estado do Rio de Janeiro, a serem destinadas a refugiados e imigrantes de países africanos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se imigrante, a pessoa natural de outro Estado Nacional, ou apátrida, que reside ou trabalha e por isso venha a se estabelecer, temporária ou definitivamente, no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se refugiado aquele que se enquadrar nos dispositivos da Lei Federal nº 9.474/1997.
Art. 2º. As empresas mencionadas nesta lei, caso não cumpram a disposição acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias eventualmente estabelecidas com o poder público.
Art. 3º . Para o preenchimento das vagas de trabalho serão observadas as qualificações profissionais, de forma que os candidatos possam ocupar funções correspondentes à sua formação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 22 de fevereiro de 2022.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O problema dos refugiados é dos mais agudos, na atualidade. Estima-se que esse sofrimento atinja, hoje, mais de 80 milhões de seres humanos. Segundo dados do Ministério da Justiça, o Brasil tem aproximadamente 60.000 pessoas nessa condição. Essas pessoas, obrigadas a deixarem seus países de origem pelos mais diversos motivos, abrigadas em novas nações se veem diante do desafio de reconstruírem suas vidas, o que não é possível se permanecerem excluídas do mercado de trabalho.
Entre os refugiados que chegam ao Brasil, preocupa sobremaneira a situação de adaptação daqueles oriundos de países africanos. Em primeiro lugar pela dívida histórica que o Brasil tem em relação aos povos negros retirados daquele continente, mediante violência, durante mais de três séculos, para sustentarem o modelo de produção da sociedade colonial escravocrata, sobre o qual o Brasil foi erguido.
Além dessa dívida moral, os refugiados de países africanos que chegam hoje ao Brasil, de um modo geral, já apresentavam uma fragilidade originária em seus países de origem, em razão das dificuldades históricas impostas a esses povos por séculos de colonialismo, fato que os fragiliza e dificulta sua adaptação à nova realidade. Como se isso não bastasse, outro problema que se coloca para que essas pessoas reconstruam suas vidas é o de se depararem com o racismo estrutural, que vinca as relações institucionais brasileiras, em função da obra da escravidão que ainda persiste entre nós.
Diante disso, e considerando que a Constituição da República estabelece entre seus princípios fundamentais os da dignidade humana e da prevalência dos direitos humanos; considerando, que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro instituiu como dever do Estado que sua legislação garanta a imediata efetividade dos direitos relacionados à promoção e proteção desses direitos; considerando, por derradeiro, que um incentivo fiscal precisa se justificar diante de um objetivo que alcance o interesse do conjunto da população, sendo a efetiva promoção da dignidade humana, indiscutivelmente, uma finalidade que enfeixa e sintetiza esse ideal do interesse público maior, decidimos submeter o presente projeto ao crivo desta Casa de Leis.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20220305467 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 43432 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 02/22/2022 | Despacho | 02/22/2022 |
| Publicação | 02/23/2022 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5467/2022