PROJETO DE LEI6521/2022
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedado aos tatuadores, fazer uso de imagens e fotografias de crianças e adolescentes em tatuagens, sem a autorização escrita e reconhecida em cartório, do responsável legal da criança e/ou do adolescente.

Parágrafo único. A presente Lei tem o objetivo de resguardar o direito de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, conforme determinado pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art 2° Quando da reprodução de fotografias/imagens profissionais de crianças e adolescentes em tatuagem, o tatuador também deverá solicitar a autorização do uso da imagem ao profissional autor da fotografia/imagem, em observância à preservação da propriedade intelectual, conforme previsão do art. 184 do Código Penal brasileiro.

§ 1º A mesma determinação do caput, se aplica à exposição de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores em eventos, estúdios ou convenções profissionais.

Art. 3º A autorização do uso da imagem da criança e o adolescente pelos responsáveis legais, deverá, contudo, se atentar a preservação da dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, conforme Art. 18 da Lei Federal 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Os profissionais tatuadores não podem prescindir da autorização legal dos responsáveis para o uso de imagens de crianças e adolescentes, ainda que estas estejam veiculadas na internet, em respeito ao disposto no art. 14 § 1º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral da Proteção de dados).

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Edifício Lúcio Costa, 13 de dezembro de 2022.

RENATA SOUZA

Deputada Estadual

PSOL



JUSTIFICATIVA

A humanidade, desde a sua origem, pinta símbolos da sua cultura na pele, pelos mais variados motivos. A tatuagem é uma prática antiga, algumas pesquisas revelam seus primeiros registros de 4000 A.C. No Brasil, diversos povos indígenas já se tatuavam antes da chegada dos portugueses. A tatuagem é, portanto, originalmente, expressões da cultura de um povo. Apesar do preconceito ao longo dos tempos sofrido pelas pessoas que pintam a sua pele, a prática da tatuagem já há algum tempo se popularizou.

A presente proposta legislativa tem por necessidade regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por tatuadores no Estado do Rio de Janeiro.

A iniciativa é de extrema importância tendo em vista que, recentemente a foto de um menino negro de 4 anos foi usada por um tatuador em São Paulo durante a convenção de tatuagem "Tatto Week", sem que a responsável legal da criança tivesse conhecimento ou autorizado o uso da imagem¹. Ademais, o autor da fotografia que originou a tatuagem, não foi consultado sobre a permissão de uso, não tendo sua propriedade intelectual preservada.

Nesse sentido, ressalta-se que, segundo a Lei de Direitos Autorais nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998², “toda pessoa possui direitos de imagem, seja em sua dimensão física (retrato de cada um), seja em sua dimensão moral (atributos individuais que refletem em como a pessoa é percebida pela sociedade)”. Desta forma, para fazer uso da imagem de qualquer pessoa é necessária a sua autorização.

No que se refere ao uso de imagens de crianças e adolescentes, é ainda mais importante que se atente a legislação vigente e principalmente que se cumpra o que diz a lei especial Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei nº 8069/1990, especificamente no que se refere ao respeito e a proteção da dignidade da criança e do adolescente, bem como a preservação de sua imagem, não expondo, portanto, estes a situações constrangedoras e vexatórias.

Há ainda que se considerar que o caso em comento, envolve uma criança negra, que historicamente são alvo de práticas racistas e constantes violações de direitos humanos, necessitando ainda mais que seus direitos sejam tutelados e garantidos pelo poder público. Ao passo que, esta proposição intenta regulamentar e coibir práticas como esta.

¹ Informações disponíveis em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/12/08/direito-de-imagem-x-liberdade-individual-o-que-dizem-juristas-sobre-tatuar-imagem-de-crianca-sem-autorizacao.ghtml
² Informações disponíveis em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.610%2C%20DE%2019%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201998.&text=Altera%2C%20atualiza%20e%20consolida%20a,autorais%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,os%20que%20lhes%20s%C3%A3o%20conexos



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220306521AutorRENATA SOUZA
Protocolo52527Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 12/13/2022Despacho 12/13/2022
Publicação 12/14/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social


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